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Decisão 5087685-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087685-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7067789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087685-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal à decisão interlocutória prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 5051740-52.2024.8.24.0930, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em nome das devedoras, nos seguintes termos (Evento 98):

(TJSC; Processo nº 5087685-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7067789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087685-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal à decisão interlocutória prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 5051740-52.2024.8.24.0930, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em nome das devedoras, nos seguintes termos (Evento 98): Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada T. D. Z. (evento 78) para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 125,46 bloqueado em sua conta; ainda, ACOLHO a arguição de ilegalidade da constrição formulada pela executada SUPERMERCADO MERCO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 78), em razão da vigência do stay period, e DECLARO A ILEGALIDADE dos bloqueios que totalizam R$ 5.819,94. Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores mencionados nos itens acima. Caso já tenham sido transferidos para subconta judicial, expeçam-se os respectivos alvarás para restituição aos executados. Após a efetivação das liberações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento do processo, com o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 1), a parte agravante aduz, em resumo, que a declaração de impenhorabilidade suscitada pelos devedores não merece guarida "por não se enquadrar em nenhum dos casos elencados pelo art. 833 CPC". Ademais, defende que "o dispositivo legal em questão não impede o bloqueio de valores encontrados na conta corrente da pessoa jurídica". Alega, ainda, que "os valores bloqueados entrado na esfera de disponibilidade dos Agravados sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor o que se denomina de 'reserva disponível', a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Além disso, sustenta que "o bloqueio de valores em espécie via Sisbajud não se caracteriza como bem de capital, apto a ensejar a necessária anuência do juízo recuperacional". Requereu, nesse senda, a concessão de liminar, com o escopo de "permanecer o bloqueio Sisbajud realizado, uma vez que o bloqueio ocorreu em conta corrente de valores disponíveis, e não houve qualquer comprovação de necessidade vital sobre os valores". Ao Evento 6 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo a liminar pleiteada, uma vez que, em análise própria daquele momento processual,  não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Embora instadas, as partes adversas não apresentaram contrarrazões. É o relatório necessário. VOTO Da admissibilidade Conforme já adiantado na decisão liminar, a discussão sobre a natureza do débito e a essencialidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica em recuperação judicial (Supermercado Merco Ltda.) constitui inovação recursal. Na origem, a única tese da exequente para se opor ao desbloqueio foi o suposto descumprimento de requisitos para o processamento da recuperação judicial (Evento 94), argumento que foi abandonado no presente recurso. Dessa forma, por não ter sido submetida ao juízo de primeiro grau, a matéria não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assim, não se conhece do recurso no que tange à liberação dos valores em nome da empresa recuperanda. No mais, em relação à penhora de valores em nome da executada pessoa física, T. D. Z., o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser analisado. Do mérito A controvérsia central reside em definir se a quantia de R$ 125,46, bloqueada em conta corrente da devedora, está protegida pela regra da impenhorabilidade. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, a jurisprudência do Superior , alinhado à Corte Superior, consolidou a mesma tese em Súmula: SÚMULA 63  -  Grupo de Câmaras de Direito Comercial “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” A proteção, portanto, possui caráter objetivo: se a quantia total encontrada nas contas e investimentos do devedor for inferior a 40 salários mínimos, ela é, em regra, impenhorável. A penhora somente seria possível se o credor comprovasse de forma inequívoca a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não é o caso dos autos. A agravante não trouxe qualquer elemento que demonstre tal conduta por parte da executada. Diversos julgados recentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087685-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da executada. 2. A tese de que o valor bloqueado da pessoa jurídica em recuperação judicial não constitui bem de capital essencial não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. O não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe para evitar a supressão de instância. 3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067790v4 e do código CRC d9b774ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:05     5087685-43.2025.8.24.0000 7067790 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087685-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 201, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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