AGRAVO – Documento:7077948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087701-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. V. F. C. L., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5087701-94.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado André Alexandre Happke - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual -, que na Execução Fiscal n. 0901989-45.2016.8.24.0023 ajuizada por Estado de Santa Catarina, acolheu a exceção de pré-executividade oposta.
(TJSC; Processo nº 5087701-94.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087701-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. V. F. C. L., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5087701-94.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado André Alexandre Happke - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual -, que na Execução Fiscal n. 0901989-45.2016.8.24.0023 ajuizada por Estado de Santa Catarina, acolheu a exceção de pré-executividade oposta.
Malsatisfeito, M. V. F. C. L. teima que:
[...] a decisão incorreu em equívoco de julgamento, pois deixou de observar o comando imperativo do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, que estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários mesmo nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório.
[...] o dispositivo legal dispõe que, para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o critério mais elevado entre eles.
Assim, a equidade não autoriza a fixação de valores arbitrários ou simbólicos, devendo ser exercida dentro dos limites objetivos traçados pela lei e pelas normas éticas da advocacia.
No caso concreto, a Execução Fiscal possui valor histórico de R$ 92.130,92 (noventa e dois mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos), e os honorários foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que representa menos de 2% do valor histórico da causa, em clara afronta ao disposto no §8º-A do art. 85 do CPC e aos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/SC.
De acordo com o item 224.1 da referida Tabela (Doc. 01), a defesa em execução de natureza fiscal deve ser remunerada com honorários de 15% sobre o valor atualizado da ação, observando-se, ainda, o piso de R$ 5.208,98 (cinco mil e duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), vigente a partir de dezembro de 2024 [...].
Dessa forma, ao manter o arbitramento em valor significativamente inferior, a decisão monocrática acabou por afastar a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização da advocacia.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
M. V. F. C. L. se insurge contra o édito monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5087701-94.2025.8.24.0000.
Vozeia “[...] necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios legais e éticos da profissão, assegurando remuneração condizente com a complexidade e a relevância do trabalho desenvolvido”.
Pois bem.
Sem tardança, direto ao ponto: não lhe assiste razão!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
Por ocasião do julgamento do Tema 1.076, o STJ discutiu o alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC, firmando as teses jurídicas de que:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sintetizando: a despeito da preferência conferida pelo precedente paradigmático aos critérios objetivos de fixação dos honorários advocatícios, remanesce - por força de expressa disposição legal - a possibilidade de arbitramento dos estipêndios pelo critério equitativo (a) quando o valor da causa for muito baixo, ou (b) quando o proveito econômico se revelar ínfimo ou inestimável.
E consoante a jurisprudência da Corte Superior, são “‘duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade’ (Min. Francisco Falcão)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.851.933, Min. Afrânio Vilela, j. monocrático em 01/04/2025).
No caso em duelo, a decisão verberada acolheu a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 0901989-45.2016.8.24.0023, para “reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente e excluí-lo da demanda, prosseguindo-se em relação à empresa executada”.
Ora, a exclusão do sócio da execucional não enseja verdadeira vantagem pecuniária, porquanto o crédito tributário permanece exigível, em sua totalidade, contra a pessoa jurídica devedora.
Nesse contexto, afigura-se inestimável o proveito econômico alcançado pelo sócio excluído da lide, revelando-se imperioso o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.
Aliás, no recente julgamento do Tema 1.265, a Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica vinculante:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Na mesma vereda:
“A exceção de pré-executividade que importe na extinção do processo quanto ao excipiente, sem que o crédito tributário em si seja impugnado – apenas havendo a exclusão da pessoa apontada como sócio pelo exequente para fins de redirecionamento da causa fiscal, por ilegitimidade –, vale por decisão que torna impossível estimar o proveito econômico alcançado com o provimento jurisdicional (Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018455-11.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/04/2025).
No tocante ao quantum arbitrado a título de honorários, o reclamo também não prospera.
A atuação do patrono restringiu-se à apresentação da exceção de pré-executividade (Evento 80), versando sobre matéria de baixa complexidade, que sequer exigiu ulterior manifestação, visto que o incidente foi acolhido.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado para remunerar condignamente o trabalho prestado, inexistindo esforço incomum que justifique a majoração pretendida.
Isso posicionado, retomo.
É fleumática a série de julgados de nossa Corte, de que “reconhecida a ilegitimidade passiva do ex-sócio, sem a extinção do processo e sem qualquer com relação com a impugnação do crédito tributário em execução, não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”, razão pela qual “a verba honorária deve ser fixada mediante análise equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058601-94.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. monocrático em 10/10/2025).
Em sintonia, sob a mesma ótica:
[...] no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade tão somente para excluir o sócio redirecionado da demanda, por ilegitimidade passiva, não havendo discussão sobre o crédito tributário objeto da cobrança, não há proveito econômico auferível [...]. Tendo isso em vista, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061240-85.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 10/10/2025).
Sumariando: é inestimável o proveito econômico obtido pelo sócio excluído da demanda, impondo-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais - consoante o Tema 1.265 do STF -, com base no critério equitativo.
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077948v10 e do código CRC 33b2bec4.
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Documento:7077949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087701-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. ART. 1.021, DO CPC.
tributário. dívida ativa. ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
execução fiscal n. 0901989-45.2016.8.24.0023, ajuizada pelo estado de santa catarina em 08/09/2016 contra amd-COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., OBJETIVANDO a COBRANÇA DE DÉBITOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 92.130,92.
INTERLOCUTÓRIA acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execucional em relação a um dos coexecutados.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposto pelo gestor abarcado.
INCONFORMISMO De M. V. F. C. L. (sócio devedor).
brado para arbitramento da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO MALOGRADO.
TESE JURÍDICA FIRMADA NO tema 1.265 do stf, no SENTIDO DE QUE é inestimável o proveito econômico obtido pelo sócio excluído da demanda, legitimando a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo.
precedentes.
“[...] no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade tão somente para excluir o sócio redirecionado da demanda, por ilegitimidade passiva, não havendo discussão sobre o crédito tributário objeto da cobrança, não há proveito econômico auferível [...]. Tendo isso em vista, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061240-85.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 10/10/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077949v6 e do código CRC f50eb3c7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087701-94.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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