Órgão julgador: camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7081427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5087741-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO W. C. S. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina, buscando a anulação da decisão administrativa de 26-08-2025, que indeferiu seu pedido de reintegração ao cargo de Policial Militar. Relata que foi licenciado a bem da disciplina no Processo Administrativo Disciplinar n. 1.210/PMSC/2019, instaurado em razão de fatos ocorridos na madrugada de 20-7-2019. Narra que o procedimento concluiu pela prática de transgressão disciplinar grave, consistente, em síntese, no arrombamento e ingresso, sem autorização, nas residências de Celoi Cabral de Souza e de Maria de Fátima Vargas de Melo, bem como em agressões a Edmar Berti e a Felipe de Melo da Silv...
(TJSC; Processo nº 5087741-76.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7081427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5087741-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
W. C. S. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina, buscando a anulação da decisão administrativa de 26-08-2025, que indeferiu seu pedido de reintegração ao cargo de Policial Militar.
Relata que foi licenciado a bem da disciplina no Processo Administrativo Disciplinar n. 1.210/PMSC/2019, instaurado em razão de fatos ocorridos na madrugada de 20-7-2019. Narra que o procedimento concluiu pela prática de transgressão disciplinar grave, consistente, em síntese, no arrombamento e ingresso, sem autorização, nas residências de Celoi Cabral de Souza e de Maria de Fátima Vargas de Melo, bem como em agressões a Edmar Berti e a Felipe de Melo da Silva, este último vindo a óbito. Assevera que as condutas foram enquadradas no art. 13, item 1, c/c anexo I, itens 42 e 99 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina (RDPMSC), e no art. 13, item 2, do RDPMSC c/c art. 29, incisos III, IV, IX, XII, XIII, XVI e XIX, da Lei n. 6.218/83. Afirma que a pena máxima foi mantida em sede recursal sob o fundamento de que as transgressões violaram o "sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe".
Alega que o ato punitivo é nulo, pois a motivação principal, delito de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, não subsistiu na esfera penal, em que foi absolvido por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP). Sustenta, ainda, que os demais delitos (lesão corporal e violação de domicílio) tiveram a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Requereu, assim, a reintegração, invocando o princípio da coerência e o art. 126 da Lei n. 8.112/90.
O Estado de Santa Catarina requereu sua inclusão no feito.
A autoridade impetrada, devidamente notificada, apresentou informações no sentido da denegação da ordem, afirmando a inexistência de violação a direito líquido e certo e a plena legalidade do ato que manteve o licenciamento. Invocou a autonomia das esferas administrativa e penal, à luz do princípio da independência das instâncias e do Tema 565 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual é possível a exclusão de policial militar em PAD independentemente do resultado da ação penal fundada na mesma conduta. Pontuou que somente a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência material do fato em sentido estrito teria força vinculante sobre o procedimento disciplinar, o que não ocorreu no caso.
Esclareceu que a absolvição quanto ao homicídio decorreu da insuficiência probatória e que a extinção da punibilidade dos crimes de lesão corporal e violação de domicílio deu-se pela prescrição retroativa, hipóteses que não afastam a autoria nem a materialidade, razão pela qual não autorizam a revisão das conclusões administrativas. Defendeu, assim, a legitimidade da manutenção da sanção disciplinar, uma vez que o PAD comprovou a prática de diversas transgressões graves como arrombamento de residências, invasão e agressões físicas em afronta aos preceitos éticos, disciplinares e de decoro do policial militar (Lei n. 6.218/83, art. 29). Destacou, por fim, que as condutas foram consideradas inadmissíveis e de especial gravidade e que não cabe ao Com vista aos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pela denegação da ordem.
VOTO
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para não pairarem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
No caso dos autos, o impetrante objetiva a concessão da segurança para que seja reconhecida "a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de reintegração administrativa do impetrante aos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina."
Pois bem.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não merecem acolhimento, porquanto fundamentam-se em alegações de supostas ilegalidades, desprovidas de prova inequívoca capaz de demonstrar a violação de direito líquido e certo.
Convém consignar que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...".
Sabe-se, também, que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, pois instrui, limita e vincula as atividades administrativas, e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal.
Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio administrativo (CF, art. 37, "caput"), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."(...)"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa "deve fazer assim". As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed. atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89).
Diógenes Gasparini, por sua vez, explica:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. "De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)." (GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 6).
O controle judicial do ato administrativo de demissão do servidor é limitado à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Destarte, só é possível a revisão de mérito das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato, o que não ocorreu no caso, como se verificará mais à frente.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
"O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial." (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 847).
Segundo a jurisprudência do Superior foi editada a Lei n. 6.218/1983, que dispõe sobre o Estatuto dos seus policiais militares e prevê, no que interessa à análise, o seguinte:
"Art. 1º O presente Estatuto, regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e situações dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina."
"[...]
"Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações."
"[...]
"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A Autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
"§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação da a autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade."
"§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo."
"[...]
"Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial-militar:
"I - amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;
"II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
"III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
"IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
"V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
"VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
"VII - empregar as suas energias em beneficio do serviço;
"VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
"IX - ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
"[...]
"XII - cumprir seus deveres de cidadão;
"XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
"XIV - observar as normas da boa educação;
"[...]
"XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar;
"[...]
"XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar." (grifou-se)
De outro lado, o art. 47 da Lei Estadual n. 6.218/1983 estabelece que "O Regulamento disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas a aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares."
Vê-se, então, que os policiais militares do Estado de Santa Catarina estão sujeitos ao conteúdo da Lei Estadual n. 6.218/1983, que dispõe sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, cabendo ao regulamento especificar e classificar as transgressões disciplinares, além de estabelecer normas relativas à: (i) aplicação das penas disciplinares; (ii) classificação do comportamento policial-militar; (iii) interposição de recursos contra penas disciplinares.
De outro lado, a Lei Estadual n. 6.218/1983 estabelece no art. 42 e seus parágrafos que "A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar"; que "A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer."; e que "no concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime."
Diógenes Gasparini, acerca da sanção disciplinar, ensina:
"'Sanção disciplinar' e 'pena disciplinar' são locuções portadoras do mesmo significado, isto é, são sinônimas. Sanção disciplinar é a pena imposta ao servidor público pelo cometimento de falta funcional ou pela prática de atos privados cuja repercussão leve desprestígio à Administração Pública a que pertence o servidor. A sanção disciplinar tem duas funções básicas: um preventiva, outra repressiva. A primeira induz o servidor a precaver-se para não transgredir as regras disciplinares e funcionais a que está sujeito. Pela segunda, em razão da sanção sofrida pelo servidor, restaura-se o equilíbrio funcional abalado com a transgressão.
"Os objetivos da sanção disciplinar são a manutenção normal, regular, da função administrativa, o resguardo do prestígio que essa atividade tem para com os administrados, seus beneficiários últimos, a reeducação dos servidores, salvo quando se tratar de pena expulsiva, e a exemplarização" (Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1109)."
Portanto, o policial militar deve ter uma conduta moral e profissional irrepreensível e, quando deixar de observar os preceitos disciplinares e éticos da corporação militar, estará sujeito às sanções disciplinares previstas em lei.
Na espécie, o impetrante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção - ação penal de competência do júri nº 0001695-69.2019.8.24.0069/SC -, pela prática do crime de lesão corporal e violação de domicílio (art. 129, caput, e art. 150, §1º, [por duas vezes], todos do Código Penal), circunstância que não obsta a aplicação das sanções disciplinares administrativas pertinentes.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"os servidores públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem cometer infrações de quatro ordens: administrativa, civil, criminal e improbidade administrativa. Por essas infrações devem ser responsabilizados no âmbito interno da Administração e/ou judicialmente.
"[...]
"A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta [...]. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
"[...]
"E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal (Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 564/565)."
A Suprema Corte já firmou, com Repercussão Geral, a sguinte tese jurídica sobre o Tema 565, aplicável aos militares: "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta."
Ou seja, o Tema 565/STF refere-se à possibilidade de exclusão de um policial militar da corporação por meio de processo administrativo, mesmo que uma ação penal tenha sido instaurada pela mesma conduta, estabelecendo que a punição administrativa e a penal são independentes.
Também se apanha do Superior , com o recebimento dos vencimentos e demais reflexos funcionais desde o licenciamento. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em:(i) saber se a absolvição do autor na esfera penal, por negativa de autoria, tem o condão de invalidar a sanção administrativa que lhe foi imposta;(ii) saber se houve prescrição do direito de ação para reintegração ao cargo público, considerando o lapso temporal entre o licenciamento e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a independência entre as esferas penal e administrativa, ressalvando apenas os casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se aplica ao caso, pois a sanção administrativa decorreu de condutas diversas daquelas tratadas na ação penal. 2. O processo administrativo disciplinar apurou infrações funcionais autônomas, como disparos de arma de fogo em via pública sem comunicação à autoridade superior, condução de veículo sob efeito de álcool e extravio de arma da corporação, condutas que violam o Regulamento Disciplinar da PMSC e o Estatuto dos Militares Catarinenses. 3. A absolvição penal não suspendeu o prazo prescricional para a propositura da ação de reintegração, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência. 4. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciou-se em 03/09/2016, data do licenciamento, e já estava esgotado quando da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A absolvição penal por negativa de autoria não invalida sanção administrativa fundada em condutas funcionais autônomas.2. O prazo para ajuizamento de ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, contado da data do ato administrativo que excluiu o servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, II, e 1.007; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Estatuto dos Militares Catarinenses (Lei n. 6.218/1983), arts. 28 a 34; RDPMSC, Anexo I, itens 07, 20, 40 e 79.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38103 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no REsp 996.746/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe. 17.04.2020. (TJSC, ApCiv 5015298-82.2024.8.24.0091, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão RICARDO ROESLER , julgado em 23/09/2025)." (grifou-se)
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A SEARA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
"A absolvição de servidor público na esfera penal, por insuficiência de prova da autoria ou para a condenação do acusado, não tem o condão de impedir a tramitação de processo administrativo disciplinar que investiga os mesmos fatos, nem de reverter a aplicação da pena de demissão qualificada, eis que a responsabilidade administrativa do servidor é desvinculada da penal ou da civil. A sustação do processo disciplinar ou a eliminação da penalidade administrativa somente poderia ocorrer se a absolvição, no processo criminal, tivesse ocorrido por inexistência de prova do fato, por não constituir o fato infração penal, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou em razão da existência de excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade (AC n. 2005.033901-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.9.08) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001837-2, de Xaxim, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22-03-2012). [...] (TJSC - AC n. 2011.023368-9, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Júlio César Knoll, julgada em 30/10/2014)." (grifou-se)
Logo, em virtude da independência entre das instâncias criminal e administrativa, o fato de o policial militar ter sido penalizado criminalmente, ou não, não impede a aplicação das sanções disciplinares administrativas que o caso requer, razão pela qual não se pode falar em ofensa ao princípio do "non bis in idem".
A insurgência do impetrante, entretanto, reside na crença de que sua absolvição no crime homicídio qualificado (Evento 1, sent_out_proces 5) e a prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes de lesão corporal e violação de domicílio (Evento 1, decmonot 7) forçam a Administração a anular o ato punitivo disciplinar.
Contudo, como demonstrado acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o processo administrativo disciplinar independe da tramitação do processo criminal, em consonância com o princípio da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.
O processo administrativo só é vinculado à decisão penal em hipóteses estritas e taxativas: (i) inexistência material do fato (art. 386, I, do CPP); ou (ii) negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP).
No presente caso, nenhum dos fundamentos criminais se enquadra nas exceções vinculantes, pois o impetrante foi absolvido do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) com base no art. 386, V, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Portanto, conforme a jurisprudência, a absolvição por falta de provas (art. 386, V, do CPP) não repercute na esfera administrativa, pois não nega a existência do fato ou a sua autoria de forma absoluta (Evento 1, sent_out_proces 5, fl. 22). E, em relação aos demais crimes, sequer houve absolvição e sim prescrição retroativa.
Assim, o argumento do impetrante, de que a absolvição do crime de homicídio, por insuficiência de provas, e a prescrição relativa aos demais crimes, impõem a nulidade do PAD, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 565 STF).
Aliás, não é outro o entendimento do Ministério Público, em seu Parecer, ao afirmar que a prescrição criminal não influencia na exclusão do ilícito administrativo (Evento 28, promoção 1):
"Não obstante, a independência entre as instâncias é relativizada em algumas situações, como nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, quando é possível a extensão dos efeitos do processo penal ao processo administrativo.
"Sobre o tema, tem-se o entendimento doutrinário de Marcelo Figueiredo, no qual consigna que a absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria repercute na seara disciplinar:
'A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. De outra parte, não negando a sentença absolutória a existência do fato ou sua autoria, limitando-se a considerá-lo atípico, por exemplo, do ponto de vista penal, há ainda a responsabilidade administrativa do agente. A absolvição por falta de provas não repercute na esfera administrativa, na qual só tem relevância quando fundada nos motivos acima expostos, quais sejam, negativa do fato ou da autoria. Da mesma forma, recorde-se que nem mesmo a prescrição ou a absolvição criminal podem influenciar na exclusão do ilícito administrativo. (FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 127)' (in TJSC, Apelação Cível n. 0300624-92.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2019)."(grifou-se)
Ademais, a penalidade de Licenciamento a Bem da Disciplina não se baseou unicamente na morte da vítima Felipe, mas no conjunto de transgressões disciplinares graves apuradas, as quais violaram o decoro e o pundonor militar. Os fatos envolveram a participação ativa do impetrante em duas violações de domicílio, mediante arrombamento, agressão física e ato contínuo e em comunhão de esforços, resultando na morte de Felipe.
A Administração Militar considerou que o impetrante infringiu preceitos de ética policial-militar, como respeitar a dignidade da pessoa humana, cumprir as leis e proceder de maneira ilibada na vida pública e particular (art. 29, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei n. 6.218/83):
(Evento 1, proc. adm. disc 9, fl. 69)
O Juízo penal singular, antes da prescrição, já havia reconhecido a materialidade e a autoria do impetrante nos crimes de lesão corporal simples e duas violações de domicílio, sendo que o próprio impetrante confessou em plenário a agressão com socos e chutes e a prática da violação de domicílio. Tais condutas são, por si só, incompatíveis com a função militar (Evento 1, proc.adm. disc.9. fl 14, 15).
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu pela subsistência parcial dos motivos do ato administrativo que excluiu o praça, a bem da disciplina, da Corporação Militar, mesmo havendo absolvição de parte dos delitos no âmbito criminal, quando persistem fundamentos para a reprovação disciplinar:
"Tese de julgamento:1. A absolvição penal por negativa de autoria não invalida sanção administrativa fundada em condutas funcionais autônomas. (TJSC, ApCiv 5015298-82.2024.8.24.0091, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão RICARDO ROESLER , julgado em 23/09/2025)." (grifou-se)
Assim, não se sustenta a alegação do impettrante de que sua absolvição no crime homicídio qualificado (Evento 1, sent_out_proces 5) e a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de lesão corporal e violação de domicílio (Evento 1, decmonot 7) forçam a Administração a anularem o ato punitivo.
Já quanto à alegação de que os delitos de lesão corporal e violação de domicílio seriam de "menor potencial ofensivo" e desproporcionais à pena de licenciamento a bem da disciplina, nota-se que tal matéria adentra o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). E como dito alhures, o controle judicial se limita à análise da legalidade do procedimento e à proporcionalidade manifesta.
Por fim, analisa-se a questão quanto ao precedente do STJ - REsp n. 121.834/DF. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Julgamento - citado pelo impetrante, que mitiga a independência das esferas por "coerência" em caso de falta de provas.
No caso em tela, o PAD produziu provas robustas (testemunhos, confissão do próprio militar em plenário quanto a invasão e agressão a Edmar) que demonstraram a quebra do dever e do decoro militar, configurando infração grave. A absolvição com base no art. 386, V, do CPP, no âmbito criminal, por insuficiência de provas, não nega a materialidade dos atos administrativos reprováveis.
Dessa forma, o ato do Comandante-Geral que indeferiu a reintegração por manter a validade do PAD, com base na independência das instâncias e na gravidade das infrações comprovadas, é perfeitamente legal e legítimo.
Assim, não há possibilidade de concessão da ordem pretendida, pois a posição adotada pela Administração não ofende os princípios da Administração Pública, nem viola qualquer direito líquido e certo do impetrante, daí a denegação da segurança.
O impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais.
Em mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5087741-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). BUSCA PELA REINTEGRAÇÃO ao cargo. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA 565/STF. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V, DO CPP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. decisão penal QUE só repercute na esfera disciplinar quando reconhece a inexistência material do fato ou a negativa ABSOLUTA de autoria (Art. 386, I e IV, do CPP). PAD QUE COMPROVOU A PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES, como arrombamento, invasão de DOMICÍLIOS e agressões físicas. CONDUTAS QUE VIOLARAM PRECEITOS DE ÉTICA E DECORO MILITAR (Lei n. 6.218/83, art. 29, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX). CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. VEDADA A ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE). LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, buscando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reintegração ao cargo. O Impetrante foi licenciado a bem da disciplina em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os fatos envolveram arrombamento e ingresso em residências, além de agressões a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se a absolvição na esfera penal pelo crime de homicídio qualificado, com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), e a prescrição da pretensão punitiva de outros delitos (lesão corporal e violação de domicílio) têm o condão de anular o ato administrativo de licenciamento, exigindo a reintegração do policial;
(ii) Se o ato do Comandante-Geral, que manteve a sanção, alegando a autonomia e independência das esferas administrativa e penal (Tema 565 do STF), é legal e legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O 5. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 565) e do STJ afirma a independência entre as instâncias penal e administrativa. A decisão penal somente vincula a esfera administrativa se for fundamentada na inexistência material do fato (art. 386, I, do CPP) ou na negativa absoluta de autoria (art. 386, IV, do CPP).
6. No caso, a absolvição do crime de homicídio se deu por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP). Essa hipótese, assim como a prescrição da pretensão punitiva relativa aos demais delitos, não afasta a autoria nem a materialidade dos ilícitos administrativos.
7. O PAD comprovou a prática de transgressões disciplinares graves (arrombamento, invasão de domicílio, agressões) que violaram o sentimento do dever, pundonor militar e o decoro da classe (Lei n. 6.218/83, art. 29, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX). Tais condutas são, por si só, incompatíveis com a função militar.
8. Inexistente violação a direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. Consoante o Tema 565/STF e a jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa é independente da responsabilidade penal, razão pela qual a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP) ou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não têm o condão de anular o ato de licenciamento a bem da disciplina, quando comprovada, no PAD, a quebra do dever e do decoro militar pela prática de transgressões disciplinares graves autônomas."
"2. O controle judicial do ato administrativo se restringe à análise da legalidade do procedimento e à proporcionalidade manifesta, sendo vedada a revisão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, arts. 37, 42 e § 1º, 142 e § 3º; art. 386, I, IV e V, do CPP; Lei n. 12.016/2009, art. 1º e 25; Lei n. 6.218/83, arts. 1º, 29 e parágrafos, 42 e 47.
Jurisprudência relevante citada:Tema 565 do STF; Súmula 512 do STF; TJSC, ApCiv n. 5015298 82.2024.8.24.0091, ApCIV n. 0300624-92.2016.8.24.0091.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081428v9 e do código CRC 3844c632.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:58
5087741-76.2025.8.24.0000 7081428 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Mandado de Segurança Cível Nº 5087741-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas