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Decisão 5087779-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087779-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7113049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087779-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Easy Transport interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 38 do caderno originário declinou da competência. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO Retira-se da decisão proferida pelo mui digno Magistrado Antônio Marcos Decker: 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EASY TRANSPORT INDÚSTRIA DE REBOQUES EIRELI em face de J. A. S., em 14/10/2024, visando à cobrança da quantia de R$ 339.150,65 (trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 30/12/2022.

(TJSC; Processo nº 5087779-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7113049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087779-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Easy Transport interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 38 do caderno originário declinou da competência. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO Retira-se da decisão proferida pelo mui digno Magistrado Antônio Marcos Decker: 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EASY TRANSPORT INDÚSTRIA DE REBOQUES EIRELI em face de J. A. S., em 14/10/2024, visando à cobrança da quantia de R$ 339.150,65 (trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 30/12/2022. Consta dos autos que, anteriormente, as partes celebraram contrato de compra e venda de um trailer da marca EASY TRANSPORT, modelo GT-88-S, pelo valor total de R$ 480.015,35, posteriormente acrescido de R$ 119.223,65 por meio de aditivo contratual, totalizando R$ 599.239,00. Diante do inadimplemento parcial do contrato, foi firmado o referido instrumento de confissão de dívida, no qual o executado reconheceu o débito remanescente de R$ 218.439,65, comprometendo-se ao pagamento em quatro parcelas, das quais apenas a primeira foi quitada. A parte exequente requereu, além da citação do executado para pagamento, a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração de posse do bem objeto da transação (trailer), ou, subsidiariamente, a restrição de circulação e indisponibilidade do veículo no sistema RENAJUD, com fundamento na cláusula de reserva de domínio prevista no contrato. O pedido liminar foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao periculum in mora. O executado, por sua vez, apresentou "embargos à execução" nos próprios autos, nos quais alegou, preliminarmente, a existência de prevenção nos termos do art. 59 do CPC, em razão da propositura anterior de ação de indenização por perdas e danos (processo nº 5019198-63.2024.8.08.0012), ajuizada na comarca de Cariacica/ES em 11/09/2024, envolvendo os mesmos fatos e partes. Alegou, ainda, vícios graves no bem entregue, que teriam motivado a suspensão dos pagamentos e a propositura da ação indenizatória. Este juízo, por decisão interlocutória (evento 28), não conheceu dos embargos à execução, por ausência de distribuição por dependência e instrução adequada, conforme exigido pelo art. 914, §1º, do CPC, e determinou a intimação da parte exequente para manifestação. Em seguida, foram opostos embargos de declaração (evento 34), nos quais o executado sustentou a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória, ao deixar de reconhecer a matéria de ordem pública relativa à prevenção, que, segundo alegou, deveria ter sido analisada de ofício. 2. O art. 55 do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por sua vez, o art. 286, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Nesse passo, a fim de afastar a hipótese de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre a presente ação e a demanda apontada acima, com a remessa dos autos ao juízo prevento (art. 58 do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, acolhendo os embargos de declaração do evento 34, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo n. 5019198-63.2024.8.08.0012 e declino da competência para o processamento e julgamento deste feito 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES. Embora se tenha reconhecido "conexão", em verdade a declinação da competência foi baseada no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Por força de lei, apenas o "risco" de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que sem efetiva conexão na causa de pedir ou no pedido, já basta para a reunião de processos. Se por um lado "não há pedido de desfazimento do negócio com a devolução das quantias pagas" na ação indenizatória n. 5019198-63.2024.8.08.0012, antes ajuizada pelo agravado/executado contra a agravante/exequente, por outro não se pode desconsiderar que aquele juízo deferiu em parte "pedido de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar o saldo remanescente decorrente do negócio objeto da ação". Em se considerando que a confissão de dívida que motivou a presente execução decorre do contrato de compra e venda que originou aquela demanda, não seria impossível concluir que "o saldo remanescente decorrente do negócio objeto da ação" corresponde ao valor aqui executado. Como se resolveria caso aquele juízo entenda que a tutela provisória atinge a quantia executada e este juízo diga o contrário? Só aí já se vê "risco" de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente a presente execução e a ação n. 5019198-63.2024.8.08.0012, realidade bastante a justificar a manutenção da declinação ordenada pela decisão recorrida. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao recurso. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113049v10 e do código CRC 778c10e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5087779-88.2025.8.24.0000 7113049 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7113050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087779-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução. DECISÃO de declinação da competência. RECURSO Da parte exequente. ação anterior decorrente de mesma relação original. risco de decisões conflitantes ou contraditórias. artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113050v4 e do código CRC 043f154f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5087779-88.2025.8.24.0000 7113050 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087779-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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