AGRAVO – Documento:7155501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087815-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. M. M. contra decisão interlocutória (evento 109, DESPADEC1) proferida pela MMª Magistrada Caroline Freitas Granja, da 2ª Vara Civel da Comarca de Campos Novos/SC que, no âmbito do cumprimento de sentença originário (autos n. 5002997-77.2023.8.24.0014), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo I/VW Amarok CD 4x4 S, de placa QHW9B31, de propriedade da parte ora agravante.
(TJSC; Processo nº 5087815-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087815-33.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. M. M. contra decisão interlocutória (evento 109, DESPADEC1) proferida pela MMª Magistrada Caroline Freitas Granja, da 2ª Vara Civel da Comarca de Campos Novos/SC que, no âmbito do cumprimento de sentença originário (autos n. 5002997-77.2023.8.24.0014), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo I/VW Amarok CD 4x4 S, de placa QHW9B31, de propriedade da parte ora agravante.
Em suma, defende a parte agravante que o referido veículo é impenhorável pois imprescindível para sua atividade laboral, mormente porque é produtor rural e necessita do aludido bem móvel para fazer o transporte interno da produção de leite (evento 1, INIC1).
O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 19, DESPADEC1).
A parte agravada interpôps agravo interno contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (evento 26, AGR_INT1). Por sua vez, a a parte agravante apresentou embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1) contra a referida decisão, os quais foram rejeitados (Evento).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).
Conclusos os autos, passa-se ao julgamento do reclamo.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
In casu, o parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 6, INF1), de modo que a exigibilidade quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais fica sobrestada. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do apelo.
2. Mérito
Em suas razões recursais, a parte executada, ora agravante, objetiva a aplicação da tese de impenhorabilidade sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 S, de placa QHW9B31, ao argumento de que o aludido bem é imprescindível para sua atividade laboral, mormente porque é produtor rural e necessita do automóvel para fazer o transporte interno da produção de leite (evento 1, INIC1).
Da análise detida dos autos originário e, em que pese a decisão de concessão do efeito suspensivo prolatada em análise perfunctória e em caráter precário, tem-se que o recurso deve ser desprovido e a decisão vergastada (evento 109, DESPADEC1) permanecer incólume.
No caso concreto, a intelecção do Juízo singular se revelou plenamente escorreita na medida em que, conforme bem consignado na decisão guerreada (evento 109, DESPADEC1): "[...] verifica-se que os argumentos e os documentos apresentados pela executada não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade, uma vez que não demonstram, de forma efetiva, que o veículo penhorado é utilizado no exercício de sua atividade profissional.
Salienta-se, que a único documento utilizado pela parte agravante para conprovar que, eventualmente, utiliza o referido bem para transporte de leite, é uma nota fiscal (evento 102, NFISCAL7), da qual se extrai perfeitamente a expressão "transporte próprio por conta do Destinatário" (grifei).
Contudo, este Juízo não pode coadunar com o referido documento para fins de comprovar a imprescindibilidade do automóvel para a atividade rural indicada pela parte agravante, uma vez que um dos conceitos claros da palavra "Destinatário" se traduz "pessoa para quem se envia alguma coisa (opõe-se ao remetente) - (fonte: https://www.dicio.com.br/destinatario/), ou seja, por obviedade, no que tange o documento fiscal (evento 102, NFISCAL7), quem providenciou o frete não foi a ora agravante com o veículo objeto da controvérsia, mas sim a adquirente do produto (leite).
Logo, a toda evidência, a referida alegação de impenhorabilidade do veículo não se revela crível, tendo em vista a absoluta inexistência de provas concretas de que o bem móvel é imprescindível para a atividade laboral da parte agravante. Com efeito, não ficou cabalmente demonstrada a imprescindibilidade do referido bem. Ademais, é preciso salientar que a parte insurgente não demonstrou a impossibilidade de utilizar-se de outros meios como "contratação de frete" ou mesmo, negociar os produtos com o frete "por conta do destinatário", para fins de continuar sua ativadade rural dentro da normalidade.
No que tange a questão específica do caso concreto, cabe destacar, ainda, que a questão atinente a impenhorabilidade merece uma interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos, que, por uma consequência lógica, sempre terão certa utilidade a quem os possui. Portanto conforme evolução jurisprudencial acerca do tema, somente se admite a impenhorabilidade de veículo em casos extremamente excepcionais, o que, de fato, não se vislumbra dos autos.
Ao analisar quaestio que envolvia alegação de impenhorabilidade de automóvel, o Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023, grifei).
Sendo assim, em razão da inexistência de provas coligidas nos autos originários no sentido de que o bem penhorado é imprescindível a continuadade do atividade laboral da parte agravante, tem-se por inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do referido veículo, razão pela qual a decisão vergastada deve permanecer incólume (evento 109, DESPADEC1).
Registra-se, que o presente decisum revoga automaticamente a decisão prolatada em caráter precário e mediante análise perfunctória do caso concreto que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 19, DESPADEC1).
3. Do Agravo interno
A parte agravada apresentou Agravo Interno (evento 26, AGR_INT1) contra a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, resta prejudicada a análise do referido reclamo.
Isso porque, em tal hipótese, o incidente acaba por perder seu objeto, vez que o julgamento do recurso principal - no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada - implica na ausência de interesse recursal (binômio utilidade e necessidade) a amparar a parte agravada. Falta, portanto, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Sobre o assunto, destaco da doutrina:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1002).
Assim, é latente que o Agravo Interno interposto pela parte agravada perdeu seu objeto.
4. Dos Embargos de declaração
Ademais, julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado, também, o exame dos Embargos de Declaração opostos pela parte agravante (evento 31, EMBDECL1) em face de decisão monocrática interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042359-36.2020.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021).
Dessa forma, diante do julgamento do presente Agravo Instrumento pela Terceira Câmara de Direito Civil nesta mesma oportunidade, resta evidentemente prejudicado o exame dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Diante do julgamento do reclamo principal resta rejudicada a análise do Agravo Interno interposto (evento 26, AGR_INT1) e, também, dos Embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1) apresentado pela parte agravante.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155501v13 e do código CRC 5a523801.
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Documento:7155502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087815-33.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSCITADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO VEÍCULO PARA FINS DA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL. TESE INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO QUE SOBREVEIO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DA ORA AGRAVANTE. ADEMAIS, PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COMUNS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS FRETES. ÔNUS DE PROVA NÃO OBSERVADO PELA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. impositiva manutenção do decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Diante do julgamento do reclamo principal resta rejudicada a análise do Agravo Interno interposto (evento 26, AGR_INT1) e, também, dos Embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1) apresentado pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155502v3 e do código CRC 8a0c08be.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087815-33.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DIANTE DO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL RESTA REJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO (EVENTO 26, AGR_INT1) E, TAMBÉM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 31, EMBDECL1) APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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