AGRAVO – Documento:7067152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087841-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. P. A. D. O. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5031787-68.2025.8.24.0930 (8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 62, indeferiu o pedido de impenhorabilidade nos seguintes termos: Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
(TJSC; Processo nº 5087841-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7067152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087841-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. P. A. D. O. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5031787-68.2025.8.24.0930 (8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 62, indeferiu o pedido de impenhorabilidade nos seguintes termos:
Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087841-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A interpretação teleológica do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que visa proteger a dignidade do devedor, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, abrangendo também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda.
2. No caso, a constrição recaiu sobre valor inferior ao limite legal, e a parte exequente não demonstrou qualquer conduta fraudulenta da devedora que justificasse a penhora.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 100,08 bloqueada na conta de titularidade da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067153v5 e do código CRC f63016e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:06
5087841-31.2025.8.24.0000 7067153 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087841-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 206, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE R$ 100,08 BLOQUEADA NA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas