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Decisão 5087873-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087873-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7020113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087873-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. e E. A. L. D. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A, que deferiu liminar para apreensão do veículo. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: ausência de comprovação da mora, porquanto o banco não comprovou o envio de notificação extrajudicial válida ao endereço contratual, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do STJ; violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a decisão foi proferida sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa. Requerem, liminarmente, ...

(TJSC; Processo nº 5087873-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087873-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. e E. A. L. D. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A, que deferiu liminar para apreensão do veículo. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: ausência de comprovação da mora, porquanto o banco não comprovou o envio de notificação extrajudicial válida ao endereço contratual, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do STJ; violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a decisão foi proferida sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a cassação da liminar, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 15. Não foram apresentadas contrarrazões. Ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comparta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dou provimento à insurgência para reformar a decisão agravada e julgar extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Ritos, diante da falta de comprovação da mora, revogando-se a liminar preteritamente deferida e se cumprida no curso da demanda, determina-se a imediata devolução do bem apreendido à parte devedora e, em caso de venda extrajudicial, a restituição do equivalente em pecúnia, pelo valor de mercado à época da apreensão, consoante a Tabela FIPE, facultada a compensação com eventual saldo devedor, bem como condenando-se a casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, da "Lex Instrumentalis". assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020113v6 e do código CRC 9d4d30d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:52:26     5087873-36.2025.8.24.0000 7020113 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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