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Decisão 5087874-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087874-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO QUE TRATA DO MESMO TEMA VEICULADO NOUTRO. ÚNICA MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 505 A 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As questões já decididas relativas à mesma lide, continuam não podendo ser novamente decididas por nenhum Juiz. Essa é a regra, também conhecida como preclusão 'pro judicato' [...]. Trata esse dispositivo de preclusão consumativa, ou seja, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, não poderão mais ser discutidas no processo. Processar é andar, marchar para a frente. Não se pode admitir a existência de atos retrocessivos, sob pena de tumulto e atraso processual, além, é claro, de insegurança jurídica (Novo c...

(TJSC; Processo nº 5087874-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087874-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por B. Z. M. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n. 0001913-43.2013.8.24.0058) ajuizada em face de E. S. R. e P. C. R.. Nas razões da insurgência, alega que é possível a penhora de direitos possessórios e que houve violação à anterior decisão já proferida pelo mesmo juízo.  Requer o provimento do recurso "para reformar a decisão interlocutória do Evento 296, a fim de deferir em definitivo o pedido de penhora sobre os direitos possessórios dos Agravados, determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação do direito e subsequente adjudicação ou alienação" (evento 1, INIC1). Após redistribuição determinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Soraya Nunes Lins (evento 8, DESPADEC1), diante da genericidade do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Volnei Celso Tomazini, determinou-se a notificação dos Agravados para a apresentação de contrarrazões (evento 12, DESPADEC1). Escoado inaproveitado o prazo para a apresentação de resposta à insurgência (evento 19), vieram conclusos. É a síntese do relato. DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Na espécie, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da sua intempestividade. Com efeito, é cediço que o prazo legal para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Da análise do autuado na origem, extrai-se que a decisão que indeferiu a penhora da posse exercida pelos executados sobre o imóvel matriculado sob o n. 49.334 (processo 0001913-43.2013.8.24.0058/SC, evento 296, DESPADEC1) foi publicada em 12/05/2025, tendo o prazo recursal escoado inaproveitado em 12/06/2025. A presente insurgência, todavia, foi interposta apenas em 24/10/2025, sendo inequívoca, portanto, a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento manejado. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO QUE TRATA DO MESMO TEMA VEICULADO NOUTRO. ÚNICA MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 505 A 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As questões já decididas relativas à mesma lide, continuam não podendo ser novamente decididas por nenhum Juiz. Essa é a regra, também conhecida como preclusão 'pro judicato' [...]. Trata esse dispositivo de preclusão consumativa, ou seja, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, não poderão mais ser discutidas no processo. Processar é andar, marchar para a frente. Não se pode admitir a existência de atos retrocessivos, sob pena de tumulto e atraso processual, além, é claro, de insegurança jurídica (Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 485-486). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006128-66.2016.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4019840-55.2018.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator RUBENS SCHULZ, D.E. 17/12/2018) Destaca-se que a decisão proferida no processo 0001913-43.2013.8.24.0058/SC, evento 309, DESPADEC1 apenas deixou de analisar a temática em razão do anterior indeferimento, de modo que não houve nova abertura de prazo recursal. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, diante da sua intempestividade. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pelo Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164011v4 e do código CRC e10607d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 02/12/2025, às 19:40:22     5087874-21.2025.8.24.0000 7164011 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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