AGRAVO – Documento:7077666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087883-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO C. A. R. B. interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Asseverou que não poderia ser proferido o julgamento monocrático. Por outro lado, alegou que "demonstrou que o executado possuía outro imóvel, de matrícula n. 16.410, do Registro de Imóveis de Palhoça, alienado apenas em 06/11/2023, enquanto a arrematação do imóvel em discussão ocorreu em 08/08/2023. Logo, à época da arrematação, o devedor ainda detinha outro patrimônio imobiliário, afastando o pressuposto de exclusividade que sustenta a impenhorabilidade legal" (evento 13, AGR_INT1, fl. 5).
(TJSC; Processo nº 5087883-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087883-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
C. A. R. B. interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Asseverou que não poderia ser proferido o julgamento monocrático.
Por outro lado, alegou que "demonstrou que o executado possuía outro imóvel, de matrícula n. 16.410, do Registro de Imóveis de Palhoça, alienado apenas em 06/11/2023, enquanto a arrematação do imóvel em discussão ocorreu em 08/08/2023. Logo, à época da arrematação, o devedor ainda detinha outro patrimônio imobiliário, afastando o pressuposto de exclusividade que sustenta a impenhorabilidade legal" (evento 13, AGR_INT1, fl. 5).
Salientou que "após a arrematação o executado depredou o imóvel, obstruiu o acesso do arrematante, reteve as chaves, e ameaçou o oficial de justiça e o magistrado responsável pela imissão de posse, conforme se infere dos autos de origem. Tais condutas são incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, XXXVI, CF; art. 187, CC), que limita o exercício de todo e qualquer direito subjetivo, inclusive a invocação de normas protetivas" (evento 13, AGR_INT1, fl. 5).
Concluiu que "a manutenção da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, viola o próprio princípio que pretende proteger, invertendo a finalidade social da norma. Portanto, a exclusão da penhora, como deferida, representa incentivo à fraude e desvirtuamento da tutela jurisdicional executiva. A impenhorabilidade do bem de família, embora inspirada em princípios constitucionais de proteção à dignidade e à moradia, não tem caráter absoluto" (evento 13, AGR_INT1, fl. 6).
Contraminuta no evento 24, PET1.
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087883-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o levantamento da constrição sobre valores oriundos da arrematação do imóvel residencial dos executados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático pelo relator; (2) Possibilidade de afastar a impenhorabilidade do bem de família diante da alegação de existência de outro imóvel; (3) Extensão da proteção legal ao valor obtido com a alienação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932 do CPC e pelo regimento interno quando a decisão recorrida está amparada em jurisprudência dominante ou súmula, não havendo demonstração de distinção fática pelo agravante; (2) A Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como residência familiar, sendo irrelevante a existência pretérita de outro imóvel, pois a proteção recai sobre o bem efetivamente destinado à moradia; (3) A impenhorabilidade se estende ao produto da alienação do bem de família, conforme precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual a constrição sobre valores oriundos da arrematação é indevida.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021, §1º, 932, 832; CC, art. 187; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC, art. 1.711.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp n. 1.792.265/SP; TJSC, AI n. 5023051-43.2022.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; TJSC, AI n. 5024893-58.2022.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa; TJSC, AI n. 2015.041853-3, rel. Henry Petry Junior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077667v6 e do código CRC 581c8114.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:04
5087883-80.2025.8.24.0000 7077667 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087883-80.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas