AGRAVO – Documento:7163759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087894-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. K. C. D. C. M. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pleito de concessão da tutela provisória de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO n. 5005981-87.2025.8.24.0006, de indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial (Evento 39, DESPADEC1 - origem). Na insurgência (Evento 1, INIC1), sustenta que "a situação de superendividamento da agravante demonstra, por si só, a necessidade da concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto, mormente no caso concreto (em que a parte tem comprometida junto a dívidas bancárias 665,30% de sua renda) a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situ...
(TJSC; Processo nº 5087894-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087894-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. K. C. D. C. M. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pleito de concessão da tutela provisória de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO n. 5005981-87.2025.8.24.0006, de indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial (Evento 39, DESPADEC1 - origem).
Na insurgência (Evento 1, INIC1), sustenta que "a situação de superendividamento da agravante demonstra, por si só, a necessidade da concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto, mormente no caso concreto (em que a parte tem comprometida junto a dívidas bancárias 665,30% de sua renda) a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situação corrente". Acrescenta que "a probabilidade do direito decorre dos fatos elucidados e dos documentos juntados na petição inicial, os quais mostram que a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a subsistência da agravante, porque correspondem a mais de 30% da renda auferida". Ainda, diz que "o perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais da agravante correspondem a mais de 665,30% da sua renda líquida (isso sem considerar suas despesas mensais básicas)".
É o necessário relatório.
Inicialmente, lembre-se que a gratuidade da justiça já foi concedida na própria decisão agravada (Evento 39, DESPADEC1 - origem), não havendo razão para o reexame neste juízo "ad quem". Ainda, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do , e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela agravante com o objetivo de vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; limitar a cobrança das dívidas objeto da presente demanda ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, nos termos da Lei nº 14.181/2021, autorizando-se o depósito judicial de R$ 7.904,97 (sete mil e novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos, bem como suspender "a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC".
Em que pese a argumentação expendida pela agravante, a pretensão recursal não comporta provimento.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo a primeira subdividida em antecipada ou cautelar, podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente.
O caso "sub judice" trata de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo art. 300 da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sob esse prisma, o deferimento da medida de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que sequer foi realizada a audiência conciliatória, etapa inicial e obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
De acordo com referido diploma legal:
Art. 104-A. O superendividado poderá requerer, por meio de processo de repactuação de dívidas, audiência conciliatória com todos os seus credores, na qual apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
[...]
§ 2º O juiz designará audiência com todos os credores, intimados na pessoa de seus representantes legais, para tentativa de conciliação com base na proposta apresentada.
Destarte, a formulação da ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente as cobranças ou registros negativos, tampouco autoriza, de plano, a imposição judicial de limites à cobrança das obrigações, sobretudo antes de esgotadas as tentativas conciliatórias com os credores e de oportunizada sua manifestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados no art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS A 30% DOS VENCIMENTOS. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS, AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCORPORADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI N. 14.181/2021.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO À LIMINAR ALMEJADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075546-93.2024.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.181/2021. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005511-74.2025.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025)
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual inicial, o perigo de dano qualificado capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida, tampouco a excepcionalidade que justifique a imposição de medidas unilaterais de restrição aos direitos dos credores, sem o devido esgotamento das vias conciliatórias e da construção conjunta do plano de pagamento, conforme determina o legislador.
Por fim, eventual vedação de inscrição negativa e limitação de descontos pode implicar em efeitos de difícil reversão, circunstância vedada pelo § 3º do art. 300 do Código Fux, o que reforça a impropriedade da medida em sede de cognição sumária.
Com tais considerações, mantem-se a decisão agravada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do , nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163759v3 e do código CRC a0ee39ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:09:27
5087894-12.2025.8.24.0000 7163759 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:51.
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