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Decisão 5087952-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087952-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução de título extrajudicial n.  5018283-83.2023.8.24.0018, movida contra o agravante por ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA., determinou a penhora, por termo, dos direitos aquisitivos do agravante sobre imóvel, com o seguinte teor (processo 5018283-83.2023.8.24.0018/SC, evento 71, DESPADEC1): 

(TJSC; Processo nº 5087952-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução de título extrajudicial n.  5018283-83.2023.8.24.0018, movida contra o agravante por ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA., determinou a penhora, por termo, dos direitos aquisitivos do agravante sobre imóvel, com o seguinte teor (processo 5018283-83.2023.8.24.0018/SC, evento 71, DESPADEC1):  1. Proceda-se à penhora dos direitos contratuais da parte executada com relação ao imóvel sob matrícula nº 243, do 2º ORI da Comarca de Chapecó/SC, por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.  2. A parte exequente deverá providenciar o respectivo registro da penhora no ofício imobiliário para conhecimento de terceiros mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 799, IX c/c art. 844 do Código de Processo Civil, como também recolher os emolumentos incidentes diretamente na serventia extrajudicial. 3. Nos termos do art. 855, I, do CPC, oficie-se ao credor fiduciário informando acerca da penhora e solicitando informações acerca da situação do contrato de financiamento que mantém com a parte executada acerca dos imóveis, esclarecendo se a alienação está vigente, o número e valores das parcelas pagas e o número e valor das parcelas vincendas. Deverá ainda o credor fiduciário comunicar ao juízo a liquidação do contrato ou venda extrajudicial do bem efetuando o depósito do crédito que a parte executada porventura tiver direito de receber em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. 4. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, para manifestar-se acerca da constrição, querendo, em 15 dias, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo ato, cientifique-se o devedor que por tal ato é constituído depositário para todos os fins de direito. 5. A seguir, intime-se a parte exequente para dizer do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo até depósito do crédito penhorado ou localização de novos bens passíveis de constrição independentemente de nova ordem. Alega o agravante, em suma, que o imóvel atrelado à constrição de direitos constitui moradia habitual de sua genitora idosa, fato comprovado pela fatura de energia elétrica e registros fotográficos internos. Por esse motivo, a penhora deferida na violaria a Lei n. 8.009/1990, haja vista tratar-se de bem de família, imune à constrição judicial, sem se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da referida norma. Em análise preambular do reclamo, concedeu-se efeito suspensivo, a fim de impedir os atos expropriatórios até a análise colegiada (evento 9, DESPADEC1).  A agravada interpôs agravo interno (evento 17, AGR_INT1) e apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).  Retornaram os autos conclusos para julgamento.  VOTO O recurso não deve ser conhecido, adianta-se.  Embora tenha sido concedido, por cautela, o efeito suspensivo ao recurso, é substanciosa a tese invocada pela agravada em suas contrarrazões, no sentido de que a deliberação acerca da matéria suscitada na insurgência implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa.  Conforme se extrai dos autos, as alegações deduzidas pelo agravante – notadamente a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e a suposta ilegitimidade da constrição – não foram previamente submetidas ao Juízo de origem, mas suscitadas apenas nesta instância. A conduta configura inovação recursal e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois impede a análise inicial pelo magistrado competente e a manifestação da parte contrária, caracterizando indevida supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “as alegações de impenhorabilidade de bem e excesso de penhora não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal quando não submetidas previamente ao juízo de origem” (TJRS, AI n. 52386004020258217000, 24ª Câmara Cível, j. 3-9-2025). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que “a análise direta pelo tribunal da alegação de impenhorabilidade, sem prévia decisão da instância ordinária sobre o tema, configuraria indevida supressão de instância” (AI n. 5009133-64.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2025). Cita-se, ainda, o seguinte precedente:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância. (AI n. 5048315-57.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador MONTEIRO ROCHA, julgado em 11-9-2025) Por conseguinte, o recurso não reúne condições de admissibilidade e o seu não conhecimento é medida intransponível.  Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.  assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078260v3 e do código CRC e397ec45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:34     5087952-15.2025.8.24.0000 7078260 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO crivo do JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e cerceamento de defesa da parte contrária. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE OU EXCESSO DE PENHORA DEVEM SER APRESENTADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. insurgência QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. Não conhecimento.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078261v3 e do código CRC e836e183. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:34     5087952-15.2025.8.24.0000 7078261 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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