AGRAVO – Documento:7078264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA contra decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado por F. B.. Vieram os autos conclusos. VOTO O agravo interno interposto pela parte agravada não comporta análise de mérito, pois perdeu objeto. Com efeito, o recurso foi manejado contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entretanto, com o julgamento definitivo do agravo principal, a decisão precária que motivou a interposição do agravo interno restou superada, tornando-se inócua qualquer deliberação sobre o inconformismo.
(TJSC; Processo nº 5087952-15.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA contra decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado por F. B..
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O agravo interno interposto pela parte agravada não comporta análise de mérito, pois perdeu objeto.
Com efeito, o recurso foi manejado contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entretanto, com o julgamento definitivo do agravo principal, a decisão precária que motivou a interposição do agravo interno restou superada, tornando-se inócua qualquer deliberação sobre o inconformismo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Julgado em definitivo o agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno aviado contra o comando unipessoal que denegou o pedido de efeito suspensivo ao reclamo, tendo em vista o caráter precário e temporário do 'decisum' guerreado (Agravo Interno n. 4010795-27.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020). (AI n. 5082343-51.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador SILVIO FRANCO, julgado em 18-11-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de objeto.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
Agravo interno em agravo de instrumento. recurso interposto contra decisão concessiva do efeito suspensivo. posterior julgamento colegiado de não conhecimento do recurso. perda superveniente de objeto. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087952-15.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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