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Decisão 5087994-87.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5087994-87.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7214649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087994-87.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por I. B. em face da sentença de improcedência proferida em "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta contra BANCO SAFRA S A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 25, SENT1): I. B., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SAFRA S A, igualmente qualificado(a).

(TJSC; Processo nº 5087994-87.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087994-87.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por I. B. em face da sentença de improcedência proferida em "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta contra BANCO SAFRA S A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 25, SENT1): I. B., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SAFRA S A, igualmente qualificado(a). A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior. Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 25, SENT1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Assim, rejeita-se a preliminar. 1.3. Ausência de interesse recursal Passa-se à análise da preliminar arguida nas contrarrazões. A parte ré/apelada BANCO SAFRA S A aduz que o recurso é inadmissível por ausência de interesse recursal.  Eis os fundamentos alegados (evento 38, CONTRAZ1): O contrato se encontra liquidado e não possui nenhuma parcela pendente, não subsistindo qualquer débito ou discussão atual: Assim, a ação foi ajuizada sem interesse processual. A preliminar arguida, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a sentença foi desfavorável aos pedidos iniciais. Por meio do presente recurso, a parte autora/apelante busca justamente a reforma dessa decisão, a fim de que seja reconhecida a inexistência do débito e, consequentemente, seja condenado o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Portanto, descabida a tese de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o autor/apelante possui legítimo interesse em ver reformada a decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável (art. 996 do CPC). Dessa maneira, afasta-se a preliminar. 1.4. Da desnecessidade de prova pericial A parte ré/apelada sustenta preliminarmente, ainda, que a prova pericial, nesse caso, mostra-se dispensável. Para tanto, argumenta que não houve impugnação técnica dos documentos trazidos pela parte autora/apelante ou, então, dúvida razoável sobre sua autenticidade, sendo a prova documental hábil e suficiente para formar a convicção do juízo a quo.  A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito do recurso, razão pela qual será com este juntamente analisada.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. Por meio do presente recurso, busca-se a anulação da sentença que julgou antecipadamente o mérito e rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Para tanto, alega-se que houve nulidade por cerceamento de defesa. A tese, como se passa a demonstrar, merece acolhimento. Na origem, a parte autora afirmou que não assumiu as obrigações pecuniárias exigidas pela parte ré e que nunca assinou nenhum instrumento contratual, ou seja, que a relação contratual aparente, que deu causa aos débitos questionados, não existe efetivamente, já que não houve manifestação da vontade de contratar e adesão aos encargos praticas1. Partindo dessa negativa absoluta de relação jurídica, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e indenização dos danos morais.  Em resposta, a parte ré apresentou o instrumento de contrato contendo assinatura atribuída à parte autora, com o objetivo de demonstrar a constituição regular da relação jurídica e das obrigações pecuniárias respectivas.  Tal assinatura, contudo, teve a autenticidade impugnada na réplica, de forma expressa e inequívoca. O juízo a quo, em seguida, considerou que a assinatura contida nos arquivos apresentados pela parte ré é o suficiente para comprovar a celebração do contrato. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem intimar as partes previamente para indicar a necessidade de produção de outras provas e/ou sem determinar a realização de perícia técnica. Ocorre, contudo, que a decisão da instância inicial está em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061) e com a jurisprudência desta Corte.  A tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.846.649/MA prescreve que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".   Já a jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da negativa absoluta de celebração do contrato (que inclui a negativa de assinatura do respectivo instrumento) pela parte autora-consumidora, torna-se inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) na ação declaratória de inexistência de débito, fazendo-se necessária, antes da prolação da sentença, a prévia intimação das partes para especificação de outras provas (art. 357, II, do CPC), especialmente da perícia grafotécnica, cuja produção, como visto, fica a cargo da instituição financeira demandada (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, DECORRENTE DE SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E ASSINATURA EXPRESSAMENTE IMPUGNADA EM RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PERÍCIA.  PREJUÍZO À INSTRUÇÃO INCONTESTE, EM VISTA DA MANIFESTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A HIGIDEZ DA RUBRICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5012787-45.2019.8.24.0008, relator des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 29/11/2022).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NEGA TER FIRMADO O CONTRATO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO. MERA SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO AJUSTE E AS INSERIDAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 5002323-76.2021.8.24.0012, relator des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 19/10/2021).  APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTOR, A SEU TURNO, QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA CIENTÍFICA. AUSÊNCIA SEQUER DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS (Apelação n. 0311584-67.2019.8.24.0038, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 13/12/2022).  Assim, como o juiz não é dotado de conhecimentos técnicos ou científicos suficientes para suprir a atuação do perito (art. 156 do CPC), impõe-se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução probatória, observando-se, no ponto, que o ônus de produzir a perícia recai sobre a instituição financeira ré.  Daí o provimento do recurso, com base na pretensão de invalidação da sentença, ficando prejudicadas eventuais pretensões subsidiárias, cuja análise só seria viável na hipótese de rejeição da principal (art. 326, caput, do CPC).  4. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.  Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214649v14 e do código CRC 5ec929b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:56:36   1. Na petição inicial, a parte autora/apelante mistura argumentos (causas de pedir), ora afirmando que não contratou (o contrato não existe), ora afirmando que o réu não agiu com transparência na exigência de encargos contratuais (o contrato não é válido). Apesar da imprecisão técnica, e de uma certa confusão, tento a petição inicial quanto a réplica permitem aferir que a intenção da parte autora/apelante é de ver o contrato reconhecido como inexistente, por falta de efetiva contratação, tanto que a assinatura constante do instrumento contratual teve a autenticidade impugnada, como se fosse fruto de ardil de terceiro. Essa é a intepretação da ação (causa de pedir + pedidos) que melhor se adequa às circunstâncias específicas do caso.   5087994-87.2025.8.24.0930 7214649 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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