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Decisão 5088009-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088009-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088009-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. B. F. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5001484-63.2019.8.24.0063, que indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, formulado no Evento 73 (origem), para "o fim da suspensão que atinge os presentes autos nos termos da decisão do Pretório Excelso (RE 632212)" (Evento 76, DESPADEC1 - origem). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram inacolhidos (Evento 92, DESPADEC1 - origem).

(TJSC; Processo nº 5088009-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088009-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. B. F. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5001484-63.2019.8.24.0063, que indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, formulado no Evento 73 (origem), para "o fim da suspensão que atinge os presentes autos nos termos da decisão do Pretório Excelso (RE 632212)" (Evento 76, DESPADEC1 - origem). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram inacolhidos (Evento 92, DESPADEC1 - origem). Na insurgência, sustenta que "a suspensão mencionada na decisão agravada somente atinge as demandas judiciais pendentes de julgamento, ou liquidações e cumprimentos provisórios de sentença relacionados à execução do acórdão proferido nos autos da ação civil pública de n. 8465-28.1994.4.01.3400, objeto do aludido recurso extraordinário", sendo que "não se discute nestes autos o 'critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança'”. Requer, por fim, "seja retomada a marcha processual, pois a suspensão não é pertinente na presente demanda". É o necessário relatório. Passa-se ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a intimação para apresentação de contraminuta, tendo em vista a ausência de prejuízo que cause nulidade (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único). Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse viés, mostra-se viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, uma vez que a questão discutida nos autos reflete entendimento dominante nesta Corte. Pois bem. O Agravante pretende a reforma integral de "decisão (E76), [que] determinou a suspensão do presente feito, com base no tema 1290" (Evento 1, INIC1, p. 3). Adianta-se que o reclamo sequer merece conhecimento. É consabido que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1290 ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que tratem da seguinte controvérsia: o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, quando prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. E que, na decisão, o STF determinou a suspensão “do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a questão em tramitação no território nacional, inclusive as fases de liquidação e de cumprimento provisório de sentença baseadas nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (Emb. Decl. no RE 1.445.162/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/03/2024). Com amparo nessa deliberação, evidencia-se que, na data de 03/05/2024, a Magistrada de Primeiro Grau prolatou a decisão de Evento 58 (origem), conforme a seguir se transcreve: O Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2024, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1290, o qual visa definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança, a saber: Direito Processual Civil – Suspensão Nacional de Processos Tema 1290 – Repercussão Geral – RE 1445162. Questão submetida a julgamento: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” Suspensão de Processos: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" Desse modo, SUSPENDO o presente feito até o julgamento final do Tema 1290. Cessada a suspensão, deverá a parte exequente promover o andamento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. (Evento 58, DESPADEC1 - origem) É possível constatar que, contra essa decisão, o Agravante apresentou embargos de declaração (Evento 62, nos autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 65, autos originários). Todavia, não interpôs o adequado agravo de instrumento naquele momento. O recurso somente veio a ser manejado, agora, contra a decisão do Evento 76 do feito originário, que indeferiu o pedido do Agravante, formulado no Evento 73 (origem), por meio do qual buscava o levantamento da suspensão amparada na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 632212. Dessa forma, tendo o Agravante deixado de recorrer da decisão que verdadeiramente lhe causou prejuízo - Evento 58 da origem - e optado por interpor agravo de instrumento apenas contra o segundo decisório - Evento 76 do feito originário -, que apenas reiterou a deliberação anterior, impõe-se o não conhecimento do recurso, por extemporâneo, ante a preclusão já consumada (CPC, art. 507). Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 677 DO STJ. MATÉRIA QUE FOI TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR E IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO A RESPEITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027336-11.2024.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024) Diante do exposto, não se conhece do recurso. Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164664v7 e do código CRC 69020415. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 03/12/2025, às 18:11:04     5088009-33.2025.8.24.0000 7164664 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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