EMBARGOS – Documento:7238610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088027-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal por meio da qual o pedido liminar foi indeferido por ausência de probabilidade de êxito no recurso, nos seguintes termos (e8.1 - SG): Vistos, etc.: Entendo que a documentação juntada permite a concessão do benefício neste 2º grau, sem efeitos ex tunc. Quanto ao mérito, os agravantes dizem que a decisão é genérica, o que é curioso, pois a demanda tem caráter oportunista e predatório - e digo isso como obiter dictum, por refletir o meu convencimento muito sólido acerca da natureza desse tipo de ações. Ademais, a complexidade do encadeamento de títulos é fato que demanda naturalmente a prévia formação do contraditório e não permite a formação antecipada de um juízo ...
(TJSC; Processo nº 5088027-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088027-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal por meio da qual o pedido liminar foi indeferido por ausência de probabilidade de êxito no recurso, nos seguintes termos (e8.1 - SG):
Vistos, etc.:
Entendo que a documentação juntada permite a concessão do benefício neste 2º grau, sem efeitos ex tunc.
Quanto ao mérito, os agravantes dizem que a decisão é genérica, o que é curioso, pois a demanda tem caráter oportunista e predatório - e digo isso como obiter dictum, por refletir o meu convencimento muito sólido acerca da natureza desse tipo de ações. Ademais, a complexidade do encadeamento de títulos é fato que demanda naturalmente a prévia formação do contraditório e não permite a formação antecipada de um juízo de verossimilhança.
O próprio magistrado considerou a possibilidade de rever seu posicionamento após essa fase, logo, não vejo nenhuma possibilidade de êxito no recurso.
I-se.
Em suas razões, a embargante alega que houve "omissão, contradição e erro nos fundamentos da negativa liminar", pois, no seu entender: i) não se pode afirmar que a ação seja oportunista e predatória, já que foram explicados todos os fatos e fundamentos, com observância ao julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, do STJ; ii) a probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada, sendo que "o encadeamento negocial e a necessidade de sua revisão é APENAS UMA DAS TESES apontadas"; iii) "a concessão do efeito suspensivo não causará dano algum à recorrida, que poderá ver a execução prosseguir em hipotético caso de ser improcedente ao final. No entanto, inegável que o contrário, a não concessão, causará aos recorrentes, IDOSOS DE 82 ANOS DE IDADE, dano de dificil ou incerta reparação"; e iv) não houve análise do pedido de dispensa da caução para fins de concessão da tutela de urgência, sendo que já foi comprovada sua insuficiência financeira. Sob tais fundamentos, pede o acolhimentos dos aclaratórios para que os vícios sejam sanados, "sob pena de violação da motivação judicial exigida pelo art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC e aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (e15.1 - SG).
Foram apresentadas contrarrazões nos e20.1 e e22.1 - SG.
Sobreveio nova petição da embargante no e23.1 - SG.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Adianto que a decisão embargada não contém os vícios apontados. A rigor, sequer foi apontado expressamente onde cada uma dos supostos vícios residiria.
No tocante ao fato de considerar demandas da mesma natureza como predatória, o trecho é autoexplicativo, além de, reitero, constituir mero obiter dictum, sem força vinculante à solução adotada.
No mais, a decisão recorrida, transcrita no relatório, ponderou todas as teses apresentadas no recurso, agora reiteradas nos embargos, e concluiu de maneira clara, sem contradições, que, ao menos neste momento processual, não seria o caso de conceder a tutela pretendida por ausência de probabilidade de êxito no recurso, ressalvada a possibilidade de revisão da matéria pelo juízo de origem após a formação do contraditório.
E, diante da solução adotada, em que se considerou inviável a formação de verossimilhança sem que houvesse sido formado o contraditório, tornou-se desnecessária a análise da questão relativa à caução, pois, de todo modo, não seria o caso de deferimento da tutela neste momento. Desse modo, não há omissão também neste ponto.
Logo, não houve omissão e tampouco contradição ou erro, mas apenas conclusão contrária à que pretendia o recorrente.
Há uma evidente insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam à rediscussão do julgado.
Por fim, destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes. Basta que deixe clara a conclusão obtida e os motivos que levaram a ela, o que foi feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238610v7 e do código CRC 52a9fe9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:47:26
5088027-54.2025.8.24.0000 7238610 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:24.
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