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Decisão 5088031-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088031-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7138123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088031-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por D. A. D. O. G. C. contra Banco Bradesco S.A., dizendo-se credora da quantia de R$ 22.294,57 (vinte e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 1, INIC1). O executado depositou o valor de R$ 22.872,54 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para fins de garantia do juízo (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1).

(TJSC; Processo nº 5088031-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7138123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088031-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por D. A. D. O. G. C. contra Banco Bradesco S.A., dizendo-se credora da quantia de R$ 22.294,57 (vinte e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 1, INIC1). O executado depositou o valor de R$ 22.872,54 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para fins de garantia do juízo (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1). Seguiu-se requerimento pela liberação do incontroverso (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 31, PED EXP ALV LEV1). A instituição financeira pugnou pelo indeferimento de quaisquer pedidos voltados para o levamento do valor até o transcurso do prazo de impugnação ou "expressa manifestação do Banco sobre o montante incontroverso" (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 35, PET1). Após a reabertura do prazo para o executado, este veio ao feito para apresentar impugnação, oportunidade na qual defendeu a necessidade de se liquidar o débito, ressaltando violação à coisa julgada e dizendo que, caso rejeitada tal alegação, a quantia deveria ser revista, "devendo ser reconhecido que o valor da dívida corresponde a R$ 9.452,27 e o excesso de execução no valor de R$ 13.420,27". Acrescentou, por fim, que o "Banco considera incontroverso e não se opõe ao levantamento do valor de R$ 9.452,27" (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 41, IMPUGNAÇÃO2). A exequente solicitou a liberação do valor indicado como incontroverso na impugnação (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 42, PED EXP ALV LEV1). Na sequência, determinou-se o recolhimento da taxa de serviços judiciais pelo impugnante (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 45, DESPADEC1). Foram opostos embargos de declaração pela requerente, sustentando omissão na análise do pedido retro (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 55, EMBDECL1), rejeitados (processo 5010771-15.2025.8.24.0039/SC, evento 60, DESPADEC1). Daí a interposição do presente agravo de instrumento por D. A. D. O. G. C., que, em resumo, requer "a reforma da decisão para deferimento da expedição do valor incontroverso pago" (evento 1, INIC1). O recurso foi impugnado (evento 18, CONTRAZ1). É o relatório. Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar pedido de levantamento de valor dito incontroverso, formulado nos autos do cumprimento de sentença. Consta do feito, contudo, que o  executado apresentou impugnação, arguindo matérias que, em tese, podem conduzir à extinção do cumprimento (necessidade de liquidação prévia e coisa julgada), e, subsidiariamente, declarou não se opor ao levantamento do valor incontroverso caso afastadas tais teses. Embora aparentemente haja uma certa incongruência de sua parte, é fato que deixou claro que não se opunha à liberação do montante caso rejeitadas as preliminares. De todo modo, não há decisão agravável sobre o pedido de levantamento, pois o juízo ainda não apreciou a impugnação nem deliberou sobre o requerimento subsidiário. Assim, o recurso carece de interesse recursal, nos termos do art. 1.015 do CPC, sendo inviável compelir o magistrado a deliberar sobre o pleito, pelo menos por conta das particularidades da hipótese. Ademais, não bastasse o exposto, analisar diretamente o pleito nesta instância implicaria supressão de um grau de jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138123v8 e do código CRC 8e1759ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 08/01/2026, às 17:21:05     5088031-91.2025.8.24.0000 7138123 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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