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Decisão 5088049-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088049-15.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7110776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088049-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de M. D. S. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5006339-62.2025.8.24.0520, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de furto tentado. Aduziu, em síntese, que: a) o fato atribuído ao paciente é atípico, pois "a interrupção do plano delitivo a ele atribuído se deu antes da prática de qualquer ato executório"; e b) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, utilizando apenas a reincidência como justificativa.

(TJSC; Processo nº 5088049-15.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7110776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088049-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de M. D. S. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5006339-62.2025.8.24.0520, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de furto tentado. Aduziu, em síntese, que: a) o fato atribuído ao paciente é atípico, pois "a interrupção do plano delitivo a ele atribuído se deu antes da prática de qualquer ato executório"; e b) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, utilizando apenas a reincidência como justificativa. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, que opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (evento 12, PARECER1). VOTO Inicialmente, a alegação de atipicidade da conduta não merece amparo, pois o conjunto de elementos obtidos na fase investigativa mostra-se suficiente para justificar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão cautelar. Nesta etapa processual, não se exige prova plena da culpa, mas sim indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, ambos devidamente demonstrados nos autos. Eventuais teses absolutórias ou de nulidade demandam exame aprofundado na instrução criminal, momento próprio para apreciação exauriente, não sendo, por ora, capazes de afastar a necessidade da custódia preventiva. Ademais, cumpre destacar que o manejo do habeas corpus impõe ao impetrante o ônus de instruir a impetração com elementos que corroborem suas alegações, considerando que a via estreita do writ, por sua natureza de cognição sumária, não admite dilação probatória. No mais, é cediço que, no Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional. Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).  Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.  Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312).  Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado. No caso concreto, em audiência de custódia, a magistrada a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (evento 12, TERMOAUD1 – ipsis litteris): M. D. S. D. S. foi(ram) preso(s) em flagrante em decorrência do auto n. 237.25.00612. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do(s) apresentado(s). Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa). Há indicativos de que o(s) conduzido(s) fora(m) abordado(s) em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, II, do CPP, capturado no pátio da residência da vítima, logo após girar a maçaneta da porta, demonstrando intenção de adentrar no imóvel. Nesse contexto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.  Por conseguinte, há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.  Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o ofendido HÉLIO MÁRIO CAPELA informou que estava em sua residência quando foi alertado por sua esposa sobre um indivíduo que estaria tentando entrar pela porta da casa. Ao verificar as imagens da câmera de segurança, constatou que o suspeito estava com a mão na maçaneta, tentando abrir a porta, enquanto escondia o rosto. Diante da situação, abriu a porta e o suspeito imediatamente levantou as mãos, alegando que havia se enganado de residência. O ofendido então imobilizou o indivíduo com um golpe conhecido como "mata-leão", derrubando-o ao chão. Sua esposa gritou e, com o auxílio de vizinhos, conseguiram conter o suspeito até a chegada da polícia. Os policiais militares CLEDER MONDARDO JUNIOR e FERNANDO DE ALMEIDA ALVES relataram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo um indivíduo abordado por populares, suspeito de tentativa de furto em residência. Ao chegarem ao local, encontraram o suspeito já imobilizado no chão. A vítima relatou que estava em casa com sua esposa quando ouviram um barulho e, ao verificarem, encontraram o indivíduo na porta dos fundos da residência. O suspeito foi contido pelo ofendido com o auxílio de vizinhos. O conduzido M. D. S. D. S. declarou que não tentou subtrair nenhum objeto da residência. Alegou que, devido à chuva, pulou o muro da casa com a intenção de procurar um local para se abrigar e deitar, negando qualquer intenção de furto. Pois bem. O aparato fático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta, os policiais foram deslocados em razão de furto tentado e, ao chegarem ao local, encontraram o conduzido, imobilizado pela vítima. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. Anoto que o conduzido está em cumprimento de pena (0005093-30.2016.8.24.0004), possuindo 6 (seis) condenações por crimes patrimoniais, conforme certidão de antecedentes (evento 10, CERTANTCRIM1). Além disso, possui ação penal em andamento (5001315-83.2024.8.24.0004), na qual já há sentença condenatória, por violação de domicílio, em que pese ainda não transitada em julgado, o que reforça a periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 12/10/2041). Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos, haja vista o paciente ser multirreincidente em delitos patrimoniais. Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.  Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110776v10 e do código CRC e3179f7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:36     5088049-15.2025.8.24.0000 7110776 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7110777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088049-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA HABEAS CORPUS. furto simples tentado (cp, ART. 155, CAPUT, combinado com o art. 14, II). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. aventada atipicidade da conduta. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110777v8 e do código CRC 78318168. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:36     5088049-15.2025.8.24.0000 7110777 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5088049-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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