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Decisão 5088125-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088125-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7207014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088125-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. G. e V. G. G. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a rejeição da exceção de pré-executividade por si apresentada, proclamada no contexto da execução movida pelo SICREDI SUL/SC.   Defendeu que jamais anuíram ao negócio juridico e, portanto, não podem figurar no polo passivo do processo. Ademais, segundo defenderam, a execucional é inepta e veio carregada com encargos abusivos, devendo, por isso mesmo, ser brecada.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.

(TJSC; Processo nº 5088125-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7207014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088125-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. G. e V. G. G. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a rejeição da exceção de pré-executividade por si apresentada, proclamada no contexto da execução movida pelo SICREDI SUL/SC.   Defendeu que jamais anuíram ao negócio juridico e, portanto, não podem figurar no polo passivo do processo. Ademais, segundo defenderam, a execucional é inepta e veio carregada com encargos abusivos, devendo, por isso mesmo, ser brecada.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207014v4 e do código CRC 9664b3b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 06/01/2026, às 16:35:16     5088125-39.2025.8.24.0000 7207014 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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