CONFLITO – Documento:7130839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5088174-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009791-38.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapema com fundamento "O pedido da embargante é para para determinar, o cancelamento imediato da constrição judicial que recai sobre o imóvel Sala Comercial 503, oriunda da ação n. 5006912-97.2020.8.24.0125, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Itapema.Sabe-se que a competência para processar e julgar os embargos de terceiro, recai sobre o juízo que ordenou a constrição impugnada (art. 676 do CPC/2015)".
(TJSC; Processo nº 5088174-80.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5088174-80.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009791-38.2024.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapema com fundamento "O pedido da embargante é para para determinar, o cancelamento imediato da constrição judicial que recai sobre o imóvel Sala Comercial 503, oriunda da ação n. 5006912-97.2020.8.24.0125, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Itapema.Sabe-se que a competência para processar e julgar os embargos de terceiro, recai sobre o juízo que ordenou a constrição impugnada (art. 676 do CPC/2015)".
O feito foi originalmente distribuído ao juízo suscitado e foi declinado ao juízo suscitante, já que aquele entendeu por sua incompetência, pois "que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Belo a ação n. 5004141-36.2022.8.24.0139, na qual se discute, entre outros pontos, a validade e a regularidade dos contratos de compra e venda de diversos imóveis, inclusive aquele objeto dos presentes embargos de terceiro".
Parecer da procuradoria pela não intervenção no feito.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno deste , o presente caso admite julgamento monocrático, haja vista competir ao Relator, por decisão singular, "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça [...]".
Os autos originários tratam de embargos de terceiro. Consoante se depreende dos elementos constantes no evento 40, DESPADEC1:
Trata-se de ação proposta por MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI contra ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDA e C-CON - CONSTRUTORA LTDA, na qual requer a desconstituição da constrição judicial incidente sobre a Sala Comercial 503 e respectiva vaga de garagem 114, ambas localizadas no Condomínio Chapecó Business Tower, em Chapecó/SC, alegando aquisição legítima e regular do imóvel, com registro anterior à constrição, e ausência de participação nas tratativas que deram origem à penhora.
As requeridas C-CON - CONSTRUTORA LTDA e ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram contestação (Evento 24), na qual alegaram, em preliminar, a existência de litispendência e de fraude na aquisição do imóvel, sustentando que há ação anulatória em trâmite (processo n. 5004141-36.2022.8.24.0139) na qual se discute a validade do contrato de compra e venda firmado pela autora, bem como ausência de comprovação de pagamento e ilegitimidade da autora para figurar como proprietária. Argumentaram ainda que a autora teria omitido informações relevantes sobre a existência da referida ação e que não há prova de propriedade lícita do imóvel.
A parte ré CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDA apresentou contestação (Evento 30), na qual alegou, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que não há pretensão resistida, pois já teria manifestado concordância com o levantamento da restrição judicial sobre o imóvel nos autos do processo principal, antes mesmo do ajuizamento dos embargos de terceiro. No mérito, defendeu a legitimidade da constrição judicial, mas reconheceu que, ao tomar ciência da transferência do bem e de sua matrícula atualizada, requereu a liberação da restrição no processo originário.
O incidente em exame versa sobre a definição do juízo competente para processar e julgar os presentes embargos de terceiro, opostos em razão de constrição judicial incidente sobre bem imóvel pertencente à parte embargante.
Conforme se extrai dos autos, a constrição impugnada foi determinada nos autos do processo nº 5006912-97.2020.8.24.0125, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Itapema, no contexto de demanda movida pela empresa Clemafran Indústria de Mármores Ltda. contra C-CON Construtora Ltda. A presente ação foi distribuída a este juízo sob o argumento de conexão com a ação anulatória nº 5004141-36.2022.8.24.0139.
Todavia, a competência para processar e julgar embargos de terceiro é definida pelo art. 676 do Código de Processo Civil, segundo o qual tais embargos devem ser aforados perante o juízo que ordenou a constrição impugnada, senão vejamos:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA QUE DEVE SER AFORADA NO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO IMPUGNADA. JUIZ SUSCITANTE MOTIVADO NA CIRCUNSTÂNCIA DO ATO CONSTRITIVO TER SIDO EMPREENDIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA ONDE SE DEBATE A NULIDADE DE PARTILHA ORIUNDA DE INVENTÁRIO. MAGISTRADO SUSCITADO, POR SUA VEZ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE O ATO QUE ATINGIU O EMBARGANTE DECORRE DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR DOS EMBARGOS QUE FOI PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. "A competência funcional para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juízo no qual foi procedida a constrição, mesmo porque se revela como uma ação acessória à demanda principal". (Grifei - TJSC, Embargos de Terceiro em Apelação Cível n. 2008.031572-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2011). (TJSC, Conflito de competência n. 0000696-32.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).
Assim, não há margem para prorrogação ou modificação dessa competência, ainda que se alegue conexão com outra demanda, pois a natureza dos embargos de terceiro não implicará em decisões conflitantes.
Diante do exposto, acolho o incidente para reconhecer a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapema, onde foi determinada a constrição impugnada, determinando a remessa dos autos àquele juízo para regular processamento.
Com fundamento no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 132, XVII, do Regimento Interno desta Corte, acolho o conflito de competência, declarando competente o Juízo da da 2ª Vara da Comarca de Itapema.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130839v8 e do código CRC 071810b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:43:52
5088174-80.2025.8.24.0000 7130839 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:44.
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