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Decisão 5088190-57.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5088190-57.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088190-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC propôs ação de busca e apreensão em face de V. R.. Realizado acordo extrajudicial entre as parte, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT1), nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.

(TJSC; Processo nº 5088190-57.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088190-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC propôs ação de busca e apreensão em face de V. R.. Realizado acordo extrajudicial entre as parte, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT1), nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que foi postulado pelas partes a homologação do acordo e a suspensão da presente demanda até o cumprimento integral da avença, salientando que em caso de descumprimento o credor dará prosseguimento ao feito. Assim, requer seja reformada sentença de primeiro grau que extinguiu o feito para que o processo aguarde suspenso o prazo acordado, ressalvado o direito do credor de pleitear o seu prosseguimento, no caso de inadimplência. Sem as contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). Deste modo, a sentença merece ser mantida. Deixo de fixar aos honorários recursais, com base na regra do art. 85, §11, do CPC, na forma delineada no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, em razão da ausência de fixação de verba honorária na decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236816v2 e do código CRC e4bd7307. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:50     5088190-57.2025.8.24.0930 7236816 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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