Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5088209-63.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5088209-63.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7187022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088209-63.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório L. F. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 8° juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 27, SENT1): Cuida-se de ação movida por L. F. D. S. em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Alegou que pactuou com o réu contrato para concessão de empréstimo pessoal. Aduz que houve venda casada de seguro, motivo pelo qual requer o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro embutido, além da repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5088209-63.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7187022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088209-63.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório L. F. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 8° juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 27, SENT1): Cuida-se de ação movida por L. F. D. S. em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Alegou que pactuou com o réu contrato para concessão de empréstimo pessoal. Aduz que houve venda casada de seguro, motivo pelo qual requer o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro embutido, além da repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A análise do pedido de tutela foi postergado. Citada, a parte ré contestou e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito Seguro No recurso, a parte autora afirma que não contratou seguro de vida, sustentando que sua intenção restringiu-se à celebração de empréstimo pessoal, sem ciência prévia ou consentimento quanto à inclusão de cobertura securitária. Alega que o seguro foi imposto no momento da contratação do crédito, sem informação adequada, e que a proposta de adesão apresentada, subscrita eletronicamente, não é suficiente para comprovar a regular contratação, diante da ausência de elementos que evidenciem a anuência expressa e informada. Destaca, ainda, que o documento juntado indica vinculação do seguro a refinanciamento ou portabilidade e que há prova audiovisual nos autos na qual declara desconhecer a contratação e afirmar que não teria concordado com o seguro se devidamente informada. Razão lhe assiste. Oportuno observar, primeiramente, que o seguro prestamista, ou seguro de proteção financeira, cuja contratação, conquanto não regulamentada, não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, representa uma proteção financeira para ambos os contratantes, pois, se de um lado garante, ao fornecedor do crédito, o pagamento do empréstimo em caso de óbito, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do tomador do empréstimo, de outro flanco protege o patrimônio adquirido pelo mutuário e seus familiares com a quitação da dívida.  Vale ressaltar, assim, que, embora o consumidor não possa ser compelido à contratação, sendo ela facultativa, não é, todavia, considerada ilegal. Neste sentido, para que seja possível a cobrança, deve ser dada a opção de contratação ao consumidor, assegurando-lhe a informação acerca da faculdade da contratação, bem como dos respectivos termos da avença, e obtendo por consequência seu consentimento expresso, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Na espécie, compulsado o instrumento contratual - evento 10, DOC2, deflui que a denominada “Proposta de Adesão – Seguro Prestamista Refin/Portabilidade” apresentada pela instituição financeira, embora contenha cláusulas padronizadas acerca da facultatividade do seguro e declarações genéricas de ciência das condições contratuais, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência de consentimento livre, específico e informado da consumidora quanto à contratação da cobertura securitária. Com efeito, o documento limita-se a indicar adesão realizada por meio eletrônico, sem a juntada de elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da autora, tais como trilha de auditoria da contratação digital, registros de autenticação, logs de acesso ou comprovação concreta da alegada biometria facial. Além disso, chama atenção o fato de o seguro estar expressamente vinculado a operação de refinanciamento ou portabilidade, o que, embora não seja ilícito em si, reforça a necessidade de rigor probatório quanto à demonstração de que o produto foi ofertado como opção autônoma, e não como condição para a liberação do crédito. A simples inserção de cláusula declaratória de facultatividade, desacompanhada de prova efetiva de que a consumidora teve real possibilidade de escolha e plena compreensão dos termos do seguro, não se revela suficiente para afastar a tese de imposição indevida. A esse cenário soma-se a prova audiovisual juntada aos autos, na qual a autora afirma desconhecer a contratação do seguro e declara que não teria anuído com a avença caso tivesse sido devidamente informada, elemento que, embora não constitua prova isolada conclusiva, encontra respaldo na fragilidade do acervo documental apresentado pela ré quanto à regularidade da contratação. Assim, à míngua de comprovação robusta do consentimento expresso e informado, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da avença securitária. Dessa forma, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, verifica-se que, embora a contratação de seguro prestamista seja lícita e facultativa, sua validade está condicionada à comprovação de que o consumidor recebeu informação adequada e manifestou vontade inequívoca nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto. Em consequência, revela-se indevida a cobrança dos prêmios securitários, devendo ser reconhecida a irregularidade da contratação do seguro. Indenização por danos morais A recorrente sustenta que os descontos indevidos decorrentes da contratação irregular do seguro prestamista, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram lesão à esfera extrapatrimonial, por ultrapassarem o mero aborrecimento. Argumenta que a cobrança de verba não autorizada, somada à sua condição econômica e à natureza alimentar dos valores, caracteriza abalo moral indenizável, imputando à instituição financeira a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A lei exige, para a condenação do réu, a presença de, pelo menos, três pressupostos fundamentais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Maria Helena Diniz, em comentários ao mencionado artigo, ensina que: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral [...], sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]. Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia, já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ, 23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente [...]. (in Código Civil Anotado, 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2009, p. 207) Quanto à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do Código Civil reza que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A norma do artigo 188 do Código Civil estabelece as causas excludentes da ilicitude da conduta, ao dispor que "não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Tocante ao tema em discussão, é firme na jurisprudência que não há se falar em falha na prestação de serviço sujeita à indenização por danos morais a revisão judicial de cláusulas contratuais sujeitas à interpretação judicial, ainda que decorrente de eventual cobrança indevida em contrato de crédito. Em situações análogas, proclamou este Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. [...] VENDA CASADA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OFENSA AO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACERCA DE ATO ILÍCITO, ABALO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...] (Apelação n. 5014600-65.2021.8.24.0064, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] SEGURO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE ENSEJAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001350-97.2022.8.24.0041, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA DE SEGUROS PRESTAMISTAS QUE DEVE SER AFASTADA. OPÇÃO DE ESCOLHA NÃO CONFERIDA AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA BRADESCO CRÉDITO PESSOAL, SEGURO RESIDENCIAL E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. ABALO ANIMICO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5003491-96.2019.8.24.0008, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP AFETADO AO TEMA 972. QUESTÃO DE VALIDADE INTERLIGADA À POSSIBILIDADE QUE TEM O FINANCIADO DE ESCOLHER A SEGURADORA DE SUA CONFIANÇA E NÃO SER COMPELIDO A PACTUAR COM A EMPRESA DE SEGURO IMPOSTA PELO BANCO CONTRATANTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. VENDA CASADA. AFRONTA AO ART. 39, I, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA ADIMPLIDA INDEVIDAMENTE. RECURSO ADESIVO PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ENCARGO PREVISTO NO CONTRATO QUE NÃO CONDUZ À COMPENSAÇÃO POR ALEGADO ABALO ANÍMICO SEM QUE EXISTA PROVA CABAL DO ALUDIDO DANO. PLEITO DESACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível n. 0020442-64.2012.8.24.0020, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020). Reitera-se que o fato da autora ter que ingressar em juízo para revisar o contrato não ultrapassa a barreira do mero dissabor, decorrente da contratação voluntária que realizou com a parte demandada.  No mais, conquanto seja direito reconhecido do consumidor a revisão de cláusulas abusivas em juízo, ao se tratar, em especial, da almejada supressão da contratação de seguro prestamista, não se pode olvidar, também, que, parte dos dissabores experimentados pela demandante decorrem da sua própria conduta, na medida em que deixou de pesquisar entre as várias instituições financeiras disponíveis para contratar o financiamento almejado sem a respectiva cobrança. Assim, os danos morais vindicados devem ser negados. Repetição do indébito A apelante aduz que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, uma vez que não se verifica erro justificável por parte da instituição financeira. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, convém registrar, de início, que o entendimento desta Relatoria permanece no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida decorrente de contratação irregular de seguro prestamista, a restituição dos valores deve ocorrer, em regra, na forma simples. Faz-se, contudo, a devida ressalva ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, segundo o qual a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo-se, entretanto, a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável. Referido dispositivo legal pressupõe, de forma cumulativa, a presença de cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade da contratação do seguro e, consequentemente, a indevida cobrança dos prêmios, não se evidencia conduta que extrapole a esfera do erro justificável, uma vez que a instituição financeira se valeu de instrumento contratual formal, dotado de cláusulas expressas acerca da adesão ao seguro, circunstância suficiente para afastar a incidência da penalidade em dobro. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Comercial já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] SUSTENTADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TEMA. PARTE AUTORA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do engano justificável, impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples [...] (ApCiv 5000238-47.2025.8.24.0087, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2025) Assim, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inviável a repetição do indébito em dobro, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos: (i) a partir de cada desembolso até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC,  nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, (ii) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. 3. Honorários advocatícios Na origem, o juízo singular condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o provimento parcial do recurso, parte dos pedidos formulados na inicial restaram procedentes, de modo que os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos.  Agora deve a autora arcar com 50% das custas e dos honorários fixados pelo magistrado, e a parte ré com os demais 50%, mantido o parâmetro de cálculo originário. A exigibilidade das verbas em relação à autora, todavia, se mantém suspensa, por força da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheço e dou provimento parcial ao recurso da autora para: (a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de vida, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos: (a.1.) a partir de cada desembolso até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC,  nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, (a.2.) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil; (b) redistribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas e processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando referidos ônus rateados na ordem de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) por conta do réu. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187022v18 e do código CRC 7fa8115d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 09/01/2026, às 17:57:48     5088209-63.2025.8.24.0930 7187022 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp