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Decisão 5088218-59.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5088218-59.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7214228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088218-59.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088218-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. D. M. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" ajuizada em face da Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 41, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5088218-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088218-59.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088218-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. D. M. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" ajuizada em face da Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 41, SENT1): [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), o apelante defende: a) a restituição do indébito em dobro; b) a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa ou por apreciação equitativa conforme os valores divulgados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina. Intimada (Evento 49), a apelada apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1). É o relatório. Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste tem caráter meramente informativo e, por tal motivo, não vincula o magistrado no ato de arbitrar a verba honorária sucumbencial. Isto porque, o grau de zelo do profissional (inc. I); o lugar de prestação do serviço (inc. II); a natureza e a importância da causa (inc. III); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (inc. IV) devem ser analisados conforme as peculiaridades de cada caso concreto. Referente ao tema, colhe-se da jurisprudência do Superior para fins de arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto sua natureza informativa não vincula o julgador no ato de definir o montante do estipêndio patronal. Por outro lado, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo mostra-se apropriada, especialmente diante da ausência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável com precisão nos autos. Trata-se, portanto, de critério objetivo e juridicamente seguro, que confere efetividade à norma legal sem gerar controvérsias posteriores. Em relação ao percentual, ao considerar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do citado diploma legal, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho realizado pelo advogado da parte autora/apelante. Por fim, diante do parcial acolhimento do recurso, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se). Logo, deixa-se de arbitrar a verba recursal. Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do advogado da parte autora/apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214228v8 e do código CRC 8559f5d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:50     5088218-59.2024.8.24.0930 7214228 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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