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Decisão 5088247-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088247-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 08.09.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088247-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por H. L. D., em objeção à interlocutória prolatada que, no Cumprimento de Sentença n. 5001628-44.2024.8.24.0004 ajuizado contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá, determinou a apresentação de três orçamentos de fornecedores diversos, nos seguintes termos: 3. Em caso de novo descumprimento, considerando que os requisitos do orçamento não foram objeto da decisão de agravo e que foi recomendada pelo TJ a adoção da recomendação nº 4 do COMESC, estabeleço que:

(TJSC; Processo nº 5088247-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 08.09.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088247-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por H. L. D., em objeção à interlocutória prolatada que, no Cumprimento de Sentença n. 5001628-44.2024.8.24.0004 ajuizado contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá, determinou a apresentação de três orçamentos de fornecedores diversos, nos seguintes termos: 3. Em caso de novo descumprimento, considerando que os requisitos do orçamento não foram objeto da decisão de agravo e que foi recomendada pelo TJ a adoção da recomendação nº 4 do COMESC, estabeleço que: a) A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos de fornecedores diversos, observando-se “a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução n. 3/2011, e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registros de preços que observem a referida regulamentação geral (PMGV/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor”. Além disso nos orçamentos deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: “I - dados bancários (conta e agência); II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III - endereço físico do estabelecimento; IV - endereço de e-mail, telefone e WhatsApp”; b) Os orçamentos poderão contemplar valores suficientes para até três meses de tratamento. Descontente, H. L. D. porfia que: [...] Não obstante o trânsito em julgado e a posterior nova decisão do próprio Desembargador Relator (quando “reindagado” pelo magistrado), o juízo da 2ª Vara Cível proferiu novo despacho (evento 434), cujo item 3 reintroduziu, NA PRÁTICA, as mesmas exigências já afastadas pelo TJSC quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5005044- 95.2025.8.24.0000. [...] A determinação de observar o PMVG e o CAP, ainda que sob o pretexto de controle de gastos, contraria o núcleo essencial da decisão desta Corte, que foi justamente afastar tais parâmetros para assegurar a efetividade do tratamento do agravante. [...] O agravante depende do fornecimento contínuo dos medicamentos Zyprexa e Carbolitium para controle da esquizofrenia. A imposição de novas exigências formais (três orçamentos conforme PMVG/CAP) cria entraves burocráticos e atrasos que comprometem a saúde e a própria vida do paciente. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo. Admitido o processamento do recurso, restou deferida a liminar almejada (Evento 4). Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta (Evento 18). Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. [...] (Min. Edson Fachin)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5051792-42.2023.8.24.0038, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2024). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Herbert Luiz Dummel aduz que "a determinação de observar o PMVG e o CAP, ainda que sob o pretexto de controle de gastos, contraria o núcleo essencial da decisão desta Corte, que foi justamente afastar tais parâmetros para assegurar a efetividade do tratamento do agravante". Sem tardança, antecipo: a insurgência prospera. Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, eficiência e economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: [...] a Suprema Corte referenciou que a limitação ao PMVG para aquisição de fármacos não se aplica quando há descumprimento da decisão judicial e aquisição pelo particular: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS APROVADO PELA ANVISA. SPRAVATO. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG - PARA GARANTIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E QUE FORA REITERADAMENTE DESCUMPRIDA PELO ENTE ESTATAL. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM QUE DEMANDOU DA PARTE BENEFICIÁRIA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 60. TESE FIXADA NO TEMA-RG 1.234. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE NÃO SE APLICA O PMVG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, Rcl n. 78017 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2025). Significa dizer que "impor a limitação do PMVG ao pagamento judicial, quando o próprio Estado se omite no cumprimento da obrigação de fazer, representa indevida transferência do ônus da ineficiência estatal ao jurisdicionado, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da jurisdição e da proteção integral à saúde" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011658-22.2024.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 22/10/2025). E, considerando que no Agravo de Instrumento n. 5005044-95.2025.8.24.0000 este signatário já havia afastado a restrição estabelecida pelo juízo a quo - limitação ao PMVG -, ante o descumprimento reiterado no aprovisionamento dos remédios Zyprexa® e Carbolitium CR® à parte agravante pelo ente público, descabe falar nova apresentação de três orçamentos por H. L. D. em observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo e CAP. Ora, "os preços estabelecidos nas vendas destinadas ao governo não correspondem aos preços praticados no varejo de medicamentos. Tal disparidade reflete diretamente no preço pago pelo consumidor final, pessoa física, que, evidentemente, não dispõe da mesma capacidade de negociação que o Estado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042029-63.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, decisão monocrática em 11/06/2025). À vista disso, é descabido exigir que o paciente atenda ao PMVG e ao CAP, sobretudo quando o ente público demandado já descumpriu a decisão que determinou o aprovisionamento dos medicamentos ao enfermo. Nessa perspectiva: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO-PMVG. ILEGALIDADE VERIFICADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5000986-35.2025.8.24.0910, rela. Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. em 29/08/2025). Em sintonia: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) À PESSOA FÍSICA. SEQUESTRO JUDICIAL DAS VERBAS DEVE SER DEFERIDO EM VALOR QUE PERMITA A COMPRA PELO PACIENTE. FÁRMACOS DE BAIXO CUSTO. DIREITO À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001733-82.2025.8.24.0910, rel. Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, Segunda Turma Recursal, j. em 26/11/2025). Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, para afastar a limitação ao PMVG-Preço Máximo de Venda ao Governo e ao CAP-Coeficiente de Adequação de Preços para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de H. L. D.. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164638v12 e do código CRC 3b631998. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 03/12/2025, às 12:57:03     5088247-52.2025.8.24.0000 7164638 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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