AGRAVO – Documento:7252665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088348-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por M.I. Gestão de Veículos Importados Ltda. contra a decisão proferida no Evento 33 dos autos da ação anulatória de débito fiscal n. 5005482-09.2025.8.24.0005, movida em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando invalidar o débito de de ICMS decorrente de cassação do tratamento tributário diferenciado - TTD, no valor de R$ 428.950,20. Sustenta, com base no art. 9º, § 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, e no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que a carta de fiança apresentada é idônea e deve ser considerada como equivalente ao dinheiro para fins de garantia, devendo ser considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II e V, do CTN.
(TJSC; Processo nº 5088348-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/8/2025).; Data do Julgamento: 12 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7252665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088348-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por M.I. Gestão de Veículos Importados Ltda. contra a decisão proferida no Evento 33 dos autos da ação anulatória de débito fiscal n. 5005482-09.2025.8.24.0005, movida em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando invalidar o débito de de ICMS decorrente de cassação do tratamento tributário diferenciado - TTD, no valor de R$ 428.950,20.
Sustenta, com base no art. 9º, § 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, e no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que a carta de fiança apresentada é idônea e deve ser considerada como equivalente ao dinheiro para fins de garantia, devendo ser considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II e V, do CTN.
Pede a declaração da suspensão do crédito tributário.
A tutela recursal provisória foi indeferida (Evento 3).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11).
É o relatório.
Decido.
A fiança bancária não suspende, tal qual o depósito do valor, a exigibilidade do débito tributário, nos termos da tese do Tema 378 do STJ:
"A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte."
Aliás, recentemente o STJ reafirmou, em regime de recursos repetitivos, que apenas as dívidas não tributárias têm sua exigibilidade suspensa a partir do oferecimento de carta de fiança (Tema 1.203 do STJ):
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Vale salientar que houve o recente trânsito em julgado desse acórdão em 12 de setembro de 2025.
É que na seara tributária, diferentemente, apenas o depósito integral do valor suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, inexistindo ali, portanto, previsão de suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de carta de fiança:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Veja-se que mesmo lá no âmbito da tese do Tema 1.203 do STJ ainda ressalvou-se a possibilidade de recusar a garantia, tendo em vista a demonstração de sua inidoneidade, defeito ou insuficiência.
E aqui ficou recusada a garantia tanto porque a Fazenda Estadual tem ressalvas quanto à natureza e credenciamento da instituição prestadora quanto pelo fato de que a garantia não é dotada de liquidez, dado que a sua implementação depende da propositura de execução própria, o que é até incontroverso, conforme petição da contribuinte no Evento 22:
A execução da garantia, caso necessário, se dará nos moldes do processo executivo (arts. 824 e seguintes do CPC), preservando-se o direito do credor sem qualquer prejuízo.
O próprio STJ tem corroborado, em qualquer hipótese, a possibilidade de recusar a garantia diante de sua inidoneidade, desde que fundamentada, conforme este precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal.
2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução.
3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional.
4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente.
5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.960/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025).
Ainda, verifico que há precedente em que a mesma agravante em ação sobre notificação fiscal distinta, embora tendo decorrência na revogação do mesmo TTD, teve a força de carta de fiança semelhante afastada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. REINTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu tutela antecipatória em anulatória de débito fiscal, mantendo decisão do fisco de exclusão do contribuinte ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre (i) a lisura da importação de veículos, (ii) a desnecessidade do destaque do ICMS-ST e (iii) a validade da fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procedimento fiscal devidamente instaurado faz presumir legítima a destituição do Tratamento Tributário Diferenciado, postergando-se para exame de mérito o escrutínio acerca da incidência ou não de ICMS-ST na importação de veículos, em que se discute o impacto do primeiro emplacamento pelo lojista para definir o automóvel como novo ou usado (e sua interação com a cadeia comercial: se destinado diretamente ao consumidor final ou não).
4. Em razão da ausência de julgamento do Tema Repetitivo n. 1.203 pelo STJ, reconhece-se, no âmbito de nossa Corte, que a fiança bancária é insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: "1. A autuação fiscal, precedida do contraditório e ampla defesa, com intimação do autuado, confere presunção relativa de legitimidade à destituição do TTD-Tratamento Tributário Diferenciado. 2. Na carência de definição do Tema 1.203 do STJ, a carta de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário".
(Agravo de Instrumento n. 5037291-32.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, 17-07-2025).
Portanto, além de não deter efeito de suspensão por força legal, até casuisticamente se vê que a específica carta de fiança proposta não detém idoneidade.
O fato de que houve processo em que a carta foi provisoriamente considerada idônea não altera a conclusão, uma vez que o princípio da isonomia não pode ser invocado como fundamento de perpetuação de ilegalidade.
Assim, sem razão a agravante.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252665v5 e do código CRC a52ec1a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:59:09
5088348-89.2025.8.24.0000 7252665 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:32.
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