Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7052796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088402-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5051620-66.2024.8.24.0038, ajuizado por A. P. C. em face do Agravante, que acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (Evento 34, /PG): ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina para, reconhecendo o excesso executivo apontado no corpo desta decisão, AFASTAR a cobrança de 12 (doze) parcelas vincendas após a data de reintegração da servidora (14.04.2020), fixando-se essa data como termo final dos cálculos a serem apresentados.
(TJSC; Processo nº 5088402-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088402-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5051620-66.2024.8.24.0038, ajuizado por A. P. C. em face do Agravante, que acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (Evento 34, /PG):
ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina para, reconhecendo o excesso executivo apontado no corpo desta decisão, AFASTAR a cobrança de 12 (doze) parcelas vincendas após a data de reintegração da servidora (14.04.2020), fixando-se essa data como termo final dos cálculos a serem apresentados.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, em favor do executado.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o cálculo do débito reformulado, nos termos do que acima ficou estabelecido.
INTIMEM-SE.
Sustenta, em suma, que todas as progressões funcionais devidas já foram devidamente incluídas e averbadas conforme a legislação vigente.
Ressalta que a servidora, possuidora de quatro vínculos com o Estado e apenas um ativo (matrícula n. 345.438-0-01-03), foi nomeada em 13/02/2004 e enquadrada no nível/referência 07/A. Até o enquadramento na LCE n. 668/2015, em 01/03/2016. Destaca que a carreira do magistério estava disciplinada pela LCE n. 1.139/1995, que previa progressão funcional horizontal a cada três anos, com data-base em 1º de fevereiro, de modo que a contagem de tempo e o avanço funcional seguiram esse marco legal.
Afirma que, em cumprimento de decisão proferida em outro processo (n. 5051524-51.2024.8.24.0038), foram desconsideradas as restrições legais relativas à estabilidade e ao efetivo exercício, o que gerou cálculos com datas incorretas de progressão. Alega que, embora a exequente tenha apurado vencimentos no valor de R$ 1.705,79 para o nível 7-D, o valor correto seria R$ 1.663,31, correspondente ao nível 7-C, conforme a evolução funcional legítima.
Argumenta que as informações prestadas pelos órgãos administrativos estaduais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu.
Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, no sentido de reconhecer o excesso de execução e acolher os cálculos apresentados pelo Estado.
É o relatório.
O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.
Assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Destaca-se, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
O Cumprimento de Sentença originário tem como título executivo a sentença obtida nos autos n. 0033886-81.2010.8.24.0038, e posteriormente confirmada em sede recursal, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 153, autos n. 0033886-81.2010.8.24.0038, /PG):
1- DECLARO EXTINTA a MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (autos nº 0038740-55.2009.8.24.0038) formulada por A. P. C. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Arcará o réu apenas com o pagamento das despesas. processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LuIz FUX, j. em 22.06.2010).
II - JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por A. P. C. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, para, reconhecendo a nulidade do requerimento de ехоneração da autora, determinar sua reintegração no cargo de Professor, nível MAG-07.
Condeno o réu no pagamento dos vencimentos, vencidos e vincendos, devidos à autora no período compreendido entre a data da exoneração e sua reintegração no cargo que ela outrora ocupava, em monta a ser corrigida pela variação da TR, desde as respectivas datas de vencimento, além de juros de mora, estes a partir da citação pelo índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) (TJSC - Apelação Cível n° 0300939- 35.2016.8.24.0087; de Lauro Müller, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, j. em 25.07.2017).
Considerando que a autora decaiu de parte substancial do pedido, arcará ela com o pagamento do correspondente a 35% do valor das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2°), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimplí-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3°; TJAL - Apelação Cível nº 0500823-75.2008.8.02.0204, de Maceió, 1ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SouZA, j. em 25.03.2015).
Ao réu incumbirá o pagamento dos honorários advocatícios devidos à procuradora da autora, os quais arbitro em 13% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2°). Arcará o réu ainda com pagamento do correspondente a 65% do valor das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz FUx, j. em 22.06.2010).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inc. I).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (n° 0038740-55.2009.8.24.0038), certificando-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ajuizado o cumprimento de sentença originário, o Estado de Santa Catarina impugnou a execução alegando excesso de execução quanto aos valores originais, ao argumento de que o cálculo inicial apresentado pela parte exequente contemplou "parcelas de jul/2009 até a reintegração, ocorrida em 14/04/2020", com apuração de "valores superiores" do que os "apurados pela Secretaria da Educação". Asseverou, também, que foram incluídas no cálculo inicial "parcelas com diferenças salariais após a reintegração e mais 12 parcelas vincendas, contudo, nada é devido após a data da reintegração, em 14/04/2020" (Evento 8, /PG).
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução quanto "ao termo final do cálculo e excesso na cobrança de 12 (doze) parcelas vincendas após a data de reintegração da servidora", consignando que "deve-se ter por termo final para restituição dos valores que a exequente deixou de receber o dia anterior à data em que ela foi reintegrada ao cargo e passou a exercer as atividades relacionadas ao cargo efetivo para o qual retornou, que, no caso, é o dia 14.04.2020". No entanto, rejeitou a alegação de "excesso nas parcelas originais supostamente apontadas como superiores pelo ente executado, uma vez que, nos cálculos juntados com a impugnação, não é possível identificar as devidas progressões/promoções do cargo para o qual a servidora foi reintegrada, apesar de o Estado impugnante tê-lo feito nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5051524-51.2024.8.24.0038, que visa justamente a obrigação de fazer reconhecida no título judicial em comento. Logo, os valores das parcelas apontadas no cálculo inicial obedecem ao comando judicial executado, razão pela qual não devem sofrer decote" (Evento 34, /PG).
O ponto central da controvérsia repousa sobre a divergência na apuração dos valores originais utilizados na memória de cálculo, o que, segundo o Estado de Santa Catarina, teria gerado excesso de execução. No entanto, tal alegação não encontra respaldo probatório ou técnico nos autos, limitando-se a meras afirmações genéricas desprovidas de demonstração analítica, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado excesso.
Isso porque não basta a simples alegação genérica de excesso. As teses jurídicas e os fundamentos técnicos que embasam a defesa do ente público devem ser expressamente apresentados na impugnação, não competindo ao magistrado proceder à conferência minuciosa dos cálculos das partes, sobretudo quando envolvem operações complexas, para identificar, por conta própria, os valores, índices ou verbas em que há divergência e as razões da disparidade. O juiz deve decidir com base na prova produzida, não podendo presumir o erro ou apurar, de ofício, eventuais inconsistências numéricas que não tenham sido apontadas de maneira precisa pelo impugnante.
Ora, ausente a impugnação específica quanto ao montante executado, com o respectivo apontamento do alegado equívoco cometido nos cálculos apresentados, "não caberia ao magistrado da execução investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, ônus que competia à parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021041-55.2024.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024).
Registre-se, ainda, que a própria parte exequente, assumindo ônus que caberia ao executado, esclareceu as diferenças apuradas, bem como indicou em seus cálculos "precisamente o nível/referência de cada vencimento utilizado, as gratificações incidentes, o percentual de triênios e o reflexo das demais verbas (prêmio-educar, abono, auxílio-alimentação e terço constitucional de férias)" (Evento 11, /PG).
O título executivo, portanto, delimitou com clareza o alcance temporal da obrigação, restringindo-a ao pagamento dos vencimentos devidos durante o período de afastamento ilegal, sem qualquer previsão de parcelas posteriores à reintegração. A planilha apresentada pela credora, embora inicialmente tenha incluído parcelas excedentes, foi devidamente ajustada pelo magistrado de primeiro grau, que acolheu esse ponto específico da impugnação formulada pelo Estado. Assim, a divergência numérica apontada pelo ente público quanto ao valor original, além de genérica e desacompanhada de demonstração analítica, não tem o condão de afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados com base na documentação funcional e na legislação aplicável.
Assim, no cumprimento de sentença, cabe ao Executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, apresentar impugnação específica, com a devida demonstração analítica dos pontos controvertidos, não se admitindo alegações genéricas ou desprovidas de comprovação.
Observe-se da redação do dispositivo: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, CPC).
A propósito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE E DE HOMOLOGAÇÃO DA OPERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E VAGA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCONGRUÊNCIA DOS VALORES QUE EMBASAM A EXECUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. '"Nos embargos do executado, tem ele o dever legal de definir um a um os fundamentos da oposição, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos, sendo seu dever indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação, mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer intermináveis as demandas de execução'. (TJSC, Des. Cid Goulart)" (AC n. 0010865-90.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-11-2017). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0900003-05.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019, destaquei).
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal foi corretamente acolhida apenas em parte, pois, conforme consignado na decisão recorrida, não restou demonstrado de forma concreta o alegado excesso de execução quanto às parcelas compreendidas entre a data da exoneração e a reintegração da servidora.
De fato, como bem ressaltado pela decisão combatida, os cálculos apresentados pelo Estado são insuficientes para evidenciar qualquer irregularidade, limitando-se a impugnações genéricas sem a necessária indicação específica dos pontos de divergência.
Nesse contexto, ""'Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução'. (Des. João Henrique Blasi). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028799-49.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010114-35.2021.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-12-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032675-48.2024.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024, sublinhei).
Corroborando, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENTE PÚBLICO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE A INEXATIDÃO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006606-76.2024.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM CARGA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/1995. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCONGRUÊNCIA DOS VALORES QUE EMBASAM O LAUDO PERICIAL E A EXECUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038301-82.2023.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
E ainda, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM, POR VEICULAR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNANTE QUE SE LIMITOU A INDICAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS E/OU OS EQUÍVOCOS HAVIDOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS EXEQUENTES. CORRETO INACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009682-45.2023.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-5-2023).
Diante desse quadro, a decisão agravada agiu com acerto ao reconhecer que os valores indicados pela exequente guardam conformidade com o comando judicial e não apresentam excesso a ser decotado, afastando a impugnação genérica do ente estatal. Ao mesmo tempo, limitou adequadamente o termo final da execução à data da reintegração, preservando os limites da coisa julgada e evitando a ampliação indevida da condenação.
Nesse desiderato, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso interposto pelo Estado.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJSC, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052796v27 e do código CRC 1b403b5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:34:09
5088402-55.2025.8.24.0000 7052796 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:41.
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