AGRAVO – Documento:7060026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5088422-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc. O édito reformou integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5029456-21.2025.8.24.0023, a qual havia rejeitado a impugnação apresentada pela APRASC e reconhecido a correção do cálculo realizado pelo Estado, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária.
(TJSC; Processo nº 5088422-46.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5088422-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc. O édito reformou integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5029456-21.2025.8.24.0023, a qual havia rejeitado a impugnação apresentada pela APRASC e reconhecido a correção do cálculo realizado pelo Estado, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que: a) a decisão monocrática incorre em manifesto error in judicando ao aplicar entendimento jurisprudencial genérico sem observar a peculiaridade fática e processual do caso concreto, destacando que a própria APRASC, ao ajuizar o cumprimento de sentença em 2018, optou por instruir a inicial com cálculo atualizado apenas até 2014, circunstância que delimita voluntariamente o objeto da lide executiva; b) a aplicação automática de precedentes, sem o necessário distinguishing, resulta em erro de subsunção do fato à norma, pois o proveito econômico obtido pelo Estado na impugnação decorre do marco temporal de 2014, eleito pela parte adversa, e não da data do ajuizamento; c) a decisão recorrida viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, ao chancelar comportamento processual contraditório da APRASC, em afronta à vedação ao venire contra factum proprium; d) não há jurisprudência dominante sobre a exceção tratada nos autos, sendo inadequada a solução monocrática expedita, pois a matéria demanda apreciação colegiada diante da ausência de entendimento pacificado acerca de execuções instruídas com cálculo defasado por opção do exequente; e) requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, a integral reforma da decisão monocrática agravada, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau e a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme exposto nas razões recursais.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Isso porque este Relator estava, sim, autorizado a julgar monocraticamente o recurso primitivo.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil expressamente franqueou ao relator do recurso "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Pois bem, o inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do prevê textualmente:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do é no sentido de que, quando os honorários decorrem da impugnação ao cumprimento de sentença, a data inicial para o cômputo da correção monetária deve ser a do ajuizamento do respectivo cumprimento, pois o proveito econômico se concretiza apenas no momento da impugnação exitosa. A parte agravante sustenta que a peculiaridade do caso concreto — a escolha deliberada da parte exequente por apresentar cálculo “congelado” em 2014 — afastaria a aplicação da jurisprudência dominante, mas não demonstrou que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consolidado nessas hipóteses particulares, limitando-se a defender a necessidade de “distinguishing” sem apresentar elementos fáticos que justifiquem a exceção.
Aliás, quando o Estado fala em aplicação automática de precedentes, sem o necessário distinguishing, quem não faz a diferenciação entre o mérito contido nesse recurso com os julgados mencionados é ele próprio.
No tocante ao argumento de violação à boa-fé processual (vedação ao venire contra factum proprium), da mesma forma, a parte agravante defende que a decisão monocrática teria chancelado comportamento contraditório da parte adversa, pois esta teria optado por delimitar o valor da causa em 2014 e, posteriormente, pleiteado a correção dos honorários desde 2018. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do fundamento de que o termo inicial da correção monetária deve observar o momento em que se concretiza o proveito econômico, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, sendo irrelevante a estratégia processual adotada pela parte exequente para delimitação do cálculo
Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil à parte agravante, porquanto o caso em estudo não se amolda às hipóteses previstas no Tema 1.201 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5088422-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE CONTRA A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO PRIMITIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS QUE FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO NO DECISUM HOSTILIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTINGUISHING FRACASSADO. DECISÃO NA ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
[...]“A situação é peculiar, pois, para apurar-se a base de cálculo (‘proveito econômico’) será também necessário atualizar-se o valor devido na demanda originária. Ainda que a redução no débito possa ser de nenhum ou de pouco relevo, é inequívoco que o cálculo, na forma como elaborado, não supre os requisitos fixados na pacífica jurisprudência. Nesse panorama, é provável o êxito do recorrente. Há risco de dano de difícil reparação caso se chancele o prosseguimento da execucional de origem com espeque em cálculo impreciso.”
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054618-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-7-2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060027v5 e do código CRC 94507ae1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:05
5088422-46.2025.8.24.0000 7060027 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5088422-46.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas