AGRAVO – Documento:7048686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088439-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do "cumprimento de sentença em ação revisional" n. 5006191-19.2024.8.24.0930, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 84): [...] Inexigibilidade do título (inciso III).
(TJSC; Processo nº 5088439-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088439-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do "cumprimento de sentença em ação revisional" n. 5006191-19.2024.8.24.0930, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 84):
[...] Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação.
Do excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial.
De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor possui o devido treinamento para enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação.
E o resultado foi de que não há excesso de execução, estando em conformidade os cálculos iniciais da exequente.
Vale ressaltar, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso.
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 38, CÁLCULO 1 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que a decisão merece reforma, tendo em vista que a procuração acostada pelo advogado do inventariante no Evento 67 não possui assinatura do outorgante, tratando-se de documento incompleto e inválido, desprovido de eficácia. Sustenta que, "diante da inexistência de mandato válido à época do ajuizamento da ação, inclusive da originária, conforme Decisão de Evento 62, e considerando que todos os atos processuais praticados até a posterior tentativa de regularização estão contaminados de nulidade absoluta, não há como se admitir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, o qual carece de pressuposto processual essencial — a representação processual válida". Afirma que o juízo a quo, em momento algum, se manifestou sobre a referida situação.
Acrescenta que os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo juiz contemplam honorários e multa, os quais devem incidir somente em caso de não pagamento voluntário do débito. Ressalta que o valor devido ainda estava em discussão, não havendo descumprimento de determinação e fundamento para o acréscimo das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil.
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, após, o seu provimento, para que sejam afastadas as penalidades mencionadas anteriormente.
Ao Evento 7 dos presentes autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 12), argumentando que o agravo de instrumento interposto é uma medida protelatória e de má-fé, seguindo um padrão de manifestações genéricas para atrasar o processo. Sustenta-se que a sentença é líquida, pois o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a ré não apresentou uma impugnação específica com o valor que considera correto, o que torna o recurso infundado e inadmissível.
É o relatório necessário.
VOTO
Do mérito recursal
Da regularidade da representação processual
A agravante alega a nulidade do processo por um suposto vício na representação processual da parte agravada, apontando que a procuração do Evento 67, na origem, não estava assinada.
Contudo, a questão foi prontamente sanada. Após a arguição da irregularidade, o juízo de primeiro grau determinou a regularização da representação (Evento 78), o que foi devidamente cumprido pela parte agravada com a juntada de nova procuração no Evento 82, assinada fisicamente e, inclusive, com reconhecimento de firma.
Assim sendo, rejeita-se a tese.
Da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
O ponto central do recurso reside na controvérsia sobre a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante defende que, por haver discussão sobre o valor devido, a qual culminou na remessa dos autos à Contadoria Judicial, não estaria configurada a mora a justificar tais penalidades.
O art. 523 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%.
No caso concreto, a agravante, devidamente intimada para o pagamento, optou por não quitar a dívida. Em vez disso, apresentou impugnação, questionando o montante executado. Ao fazer essa escolha, assumiu o risco de, em caso de rejeição de sua tese, arcar com os consectários legais da mora.
A jurisprudência deste , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. FATO INCONTROVERSO. PENALIDADES CABÍVEIS. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL VERIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA COM A INTENÇÃO DE PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO FEITO DE MODO A POSTERGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COIMA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042422-85.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART . 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E APLICOU A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POIS O VALOR AINDA ESTAVA EM DISCUSSÃO, E REQUER A EXCLUSÃO DAS PENALIDADES. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, QUANDO A PARTE EXECUTADA, INTIMADA PARA PAGAMENTO, APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART . 523, § 1º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POIS O VALOR AINDA ESTAVA EM DISCUSSÃO E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI ACOLHIDA PARCIALMENTE. DE FATO, CONSTA DOS AUTOS QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIALMENTE ACOLHIDA, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC, QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. A FINALIDADE DA NORMA É ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESSE FIM, O EVENTUAL ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, SALVO SE HOUVER DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INCONTROVERSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ASSIM, MANTÊM-SE HÍGIDAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA, QUE APLICOU CORRETAMENTE A PENALIDADE LEGAL DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IV . DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART . 523, CAPUT E § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5042726-26.2021 .8.24.0000, REL. DES . JOSÉ MAURICIO LISBOA, J. 21.09.2023; TJSC, AI N . 5026312-16.2022.8.24 .0000, REL. DES. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 28 .06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057370-32 .2025.8.24.0000, do , rel . Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR A QUO QUE DECIDE PELA APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 E ART . 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969). RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. GARANTIA QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC . Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1941504/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14-9-2022) . 2 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISUM A QUO QUE IMPÕE A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/1969. APLICABILIDADE RESTRITA À HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO . "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" (STJ, REsp 1933739/RS, rel. Mina. Nancy Andrighi, j . 15-6-2021, DJe 17/06/2021). II - AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO AGRAVADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO POR ELE REQUERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADO O RECURSO DELE DEPENDENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50464674020228240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 06/07/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Com efeito, a única hipótese em que a multa e os honorários não são devidos à parte exequente é aquela em que a parte executada paga de forma tempestiva o que é devido, sem opor resistência; caso opte por impugnar o pedido, afirmando dever menos do que foi pleiteado, arcará com o risco de incidência dos encargos sobre a diferença apontada como excesso de execução, caso este não venha a ser reconhecido como tal.
No caso em tela, a parte não efetuou qualquer pagamento no prazo legal, nem sequer do valor incontroverso, sendo devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria, conforme exposto na decisão agravada.
A respeito, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO. PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038951-61.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025).
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES, REALIZADA PELA CONTADORIA SEM QUALQUER DIFICULDADE TÉCNICA. VALOR APURADO SUPERIOR ÀQUELE INDICADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030655-50.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025).
Da litigância de má-fé
Pugna a parte autora pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a executada apresentou impugnação e recurso com fundamentação genérica, limitando-se a alegar a suposta complexidade dos cálculos para requerer a liquidação da sentença, sem qualquer elemento técnico que sustente sua tese.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como "[...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.". (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).
Em análise aos autos, contudo, não há prova da atitude dolosa da parte ré, o que é imprescindível à condenação de multa. Dessa forma, não depreende-se de sua conduta alguma hipótese insculpida no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Friso que, nas relações processuais, impera a presunção da boa-fé, ao passo que a má-fé, para ser configurada, requer prova incontestável do intuito de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DO AUTOR.[...]LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE REFORMA NO PONTO - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DO INSTITUTO, PREVISTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE RITOS, A DEMANDAR A COMPROVAÇÃO DE MALÍCIA DA PARTE - INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PUNITIVO QUE NÃO PODE DECORRER DE MERAS PRESUNÇÕES - ATUAÇÃO DOLOSA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA - ADEMAIS, RESULTADO DO PRESENTE RECLAMO EM FAVOR DESTE - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA PROVIDA NA TEMÁTICA.A aplicação das penas previstas para a litigância de má-fé exige a comprovação, estreme de dúvidas, não apenas de uma das situações arroladas no art. 80 do "Codex Instrumentalis", mas também da conduta maliciosa do contendor, não bastando, para tanto, a mera rejeição de seus pedidos. Na espécie, restam ausentes provas da atuação dolosa do acionante, de maneira que, à guisa de comprovação cabal do dolo, impõe-se a exclusão da condenação nas penas de litigância de má-fé impostas pelo juízo "a quo". Além disso, a deliberação do presente reclamo em favor do autor corrobora a ausência de inidoneidade de sua conduta.(Apelação Cível n. 0300586-87.2018.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Robson Luz Varella, j. 18-02-2020).
Assim, afasta-se a tese.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e (b) indeferir o pedido de imposição de multa formulado em contrarrazões.
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Documento:7048687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088439-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (i) VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TESE REJEITADA. (ii) MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. PENALIDADES CABÍVEIS. (iii) contrarrazões. pedido de imposição de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. boa-fé presumida. (iv) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional, rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A alegação de nulidade por vício na representação processual não subsiste, pois, em que pese a exibição de instrumento de mandato sem assinatura, a ordem de regularização foi atendida pela parte, que juntou nova procuração.
3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem quando, intimada para pagamento, a parte executada não efetua o depósito voluntário no prazo legal, ainda que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. A apresentação de impugnação desacompanhada do pagamento não afasta a penalidade legal.
4. A condenação por litigância de má-fé exige prova incontestável de conduta dolosa, não bastando a rejeição dos pedidos ou a interposição de recurso. Ausente demonstração do intuito de tumultuar o processo, não há falar em condenação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e (b) indeferir o pedido de imposição de multa formulado em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048687v4 e do código CRC 5e7df162.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5088439-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 211, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) INDEFERIR O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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