AGRAVO – Documento:7126622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088495-18.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Rosa Maria Todescatto interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MMª. Magistrada Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da Comarca de Portobelo/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000503-87.2025.8.24.0139, movida em seu desfavor por L. P. F., rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 12.649, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo. (evento 59, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5088495-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7126622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088495-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Rosa Maria Todescatto interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MMª. Magistrada Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da Comarca de Portobelo/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000503-87.2025.8.24.0139, movida em seu desfavor por L. P. F., rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 12.649, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo. (evento 59, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que a penhora sobre o bem imóvel violaria a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, pois não teria sido precedida de diligência para localização de ativos financeiros. Alega, ainda, desproporcionalidade entre o valor do débito executado e o valor do imóvel penhorado, o que tornaria a constrição excessivamente onerosa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão vergastada determinando-se que seja respeitada a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC.
O pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso restou indeferido (evento 7, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Por conseguinte, os autos vieram conclusos.
Este é o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida na fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
A parte agravante comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal (evento 67, CUSTAS1). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se a análise da insurgência.
2. Mérito
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 5000503-87.2025.8.24.0139, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e manteve a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 12.649, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo. (evento 59, DESPADEC1).
A parte agravante aduz que a manutenção da penhora sobre o bem imóvel violaria a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, pois não teria sido precedida de diligência para localização de ativos financeiros. Alega, ainda, desproporcionalidade entre o valor do débito executado e o valor do imóvel penhorado, o que tornaria a constrição excessivamente onerosa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão vergastada determinando-se que seja respeitada a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC.
Pois bem.
De início, cabe refutar a alegação de que houve violação da ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Isso porque, não houve a suposta violação ao artigo supramencionado, pois conforme bem consignou a MMª Magistrada singular na decisão vergastada "Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 16), a qual restou infrutífera, justificando a adoção de medidas subsequentes de constrição patrimonial. A penhora sobre o imóvel foi precedida de regular intimação da executada para indicação de bens, oportunidade em que esta alegou inexistência de patrimônio, omitindo a existência de diversos imóveis registrados em seu nome, conforme demonstrado pela exequente no evento 30" (evento 59, DESPADEC1).
Para além disso, é imprescindível destacar o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088495-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU a impugnação à penhora de imóvel. insurgência da parte devedora.
pleito de reconhecimento da VIOLAÇÃO À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA do ART. 835 DO Código de processo civil. insubsistência. penhora realizada sobre o referido imóvel que foi precedida de tentativa inexitosa de constrição de ativos via sisbajud e após a parte recorrente omitir perante o juízo, a existência de diversos imóveis em seu nome. ademais, ordem legal de preferência que não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto (arts. 797 e 805 do CPC).
alegação de que a constrição do imóvel se revela excessivamente onerosa. tese rejeitada. Ausência de prova quanto à alegada desproporcionalidade entre o quantum debeatur e o valor do bem penhorado. Excessividade da penhora que somente pode ser aferida após avaliação judicial, a qual não realizada nos autos originários. ademais, alegação da agravante que carece de mínimo substranto probatório. decisum interlocutório mantido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126623v5 e do código CRC 53d2c1f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:41:01
5088495-18.2025.8.24.0000 7126623 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5088495-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas