Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5088538-46.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5088538-46.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7050939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088538-46.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESP COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 10, DESPADEC1, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) é necessário reconhecer a abusividade do contrato n°44726-7, e, sucessivamente, limitar os juros à média BACEN para o período; b) subsidiariamente, é necessário converter o julgamento em diligência (art. 938, §3º, CPC) para juntada de planilhas oficiais da série BACEN;  c) a cumulação de multa e juros de mora deve ser afastada, ou, alternativamente, definir que a multa incida exclusivamente sobre o principal puro, vedadas quaisquer sobreposições;...

(TJSC; Processo nº 5088538-46.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7050939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088538-46.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESP COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 10, DESPADEC1, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) é necessário reconhecer a abusividade do contrato n°44726-7, e, sucessivamente, limitar os juros à média BACEN para o período; b) subsidiariamente, é necessário converter o julgamento em diligência (art. 938, §3º, CPC) para juntada de planilhas oficiais da série BACEN;  c) a cumulação de multa e juros de mora deve ser afastada, ou, alternativamente, definir que a multa incida exclusivamente sobre o principal puro, vedadas quaisquer sobreposições; d) quanto a sub-rogação, deve-se determinar que a parte autora apresente memória discriminada (art. 524, CPC), indicando a base legal ou contratual de cada rubrica cobrada após a sub-rogação, em respeito ao CDC e ao Código Civil (arts. 347 e 349); e e) a sucumbência deve ser redistribuída à luz da causalidade (arts. 85 e 86, CPC), ou, alternativamente, afastada a majoração de 2% do art. 85, §11, CPC, caso provido este agravo (Evento 17, AGR_INT1, 2G). Ausente as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação ( Evento 10, DESPADEC1, 2G): {...} Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).  Sendo assim, apesar de possível a cumulação dos encargos de mora, eles devem incidir separadamente sobre o saldo devedor base. Portanto, o reclamo, no que tange a cumulação de multa e juros moratórios, não comporta provimento. Adiante, requer o réu a revisão dos termos da sub-rogação do cartão de crédito, alega que após a sub-rogação foram inseridos novos encargos e taxas e postula pela exclusão das referidas. Nessa toada, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição. Nesse contexto, é plenamente legítima a sub-rogação do crédito conforme prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, porque prevista no contrato no referido contrato "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO – PESSOA JURÍDICA", vejamos: XII - DA CLÁUSULA MANDATO E DA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA 1 – A EMPRESA que optar pela utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO autoriza, desde já, a COOPERATIVA a contratar com o BANCO, em seu nome e por sua conta, limite de crédito para fazer frente a todas as transações realizadas no CARTÃO, à vista e parceladas. 2 - Após o 3º (terceiro) corte da fatura, não identificando-se o pagamento da dívida em atraso pela EMPRESA, fica estabelecido que: a) será considerada vencida antecipadamente toda a dívida, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as TRANSAÇÕES existentes no CARTÃO, presentes e futuras; b) o valor total da dívida será transferido à COOPERATIVA, por meio de débito em conta por ela mantida no BANCO. A COOPERATIVA se sub-rogará nos direitos creditórios originais do BANCO, podendo cobrar da EMPRESA o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do art. 347, I, do Código Civil; c) cessará o envio de FATURA pelo BANCO à EMPRESA; d) o limite de crédito concedido à EMPRESA será cancelado; e) a taxa de juros a ser aplicada pela COOPERATIVA, após a transferência da dívida, deverá ser inferior à taxa de juros aplicável ao CRÉDITO ROTATIVO no período; e f) fica a critério da COOPERATIVA a inclusão da EMPRESA nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e Serasa. 2.1 - A sub-rogação da dívida pela COOPERATIVA se concretizará mediante o débito na conta mantida por ela no BANCOOB e a respectiva descrição lançada na FATURA. Importante destacar que, ao contrário do que o réu alega, não houve qualquer inserção de encargos abusivos ou não previstos contratualmente. Conforme demonstra o documento anexado aos autos (Evento 1, CALC33, 1G), o cálculo apresentado contempla exclusivamente correção monetária e juros simples de 1% ao mês, o que se mostra plenamente condizente com os parâmetros legais e contratuais. Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cobrança promovida, tampouco qualquer agravamento indevido da posição do devedor, inexistindo, assim, afronta ao artigo 349 do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que a sub-rogação não alterou os elementos essenciais do contrato original, preservando o equilíbrio contratual e respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Dessa forma, deve ser mantida a validade da sub-rogação e a legalidade da cobrança realizada, afastando-se as alegações do réu/apelante quanto à suposta inclusão indevida de encargos. Por consequente, o réu defende ainda a sua não condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, um vez que não foi este quem deu causa à presente ação. Este, em princípio, será devido pela parte vencida à parte vencedora, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.  Noutro vértice, sabe-se que, em determinados casos, em razão da aplicação do princípio da causalidade - quem dá causa à demanda deve se responsabilizar por seus custos - há a inversão dos ônus sucumbenciais, ou seja, a parte vencedora, mesmo ostentando tal condição, arcará com os custos do processo. Sobre a temática, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia no CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088538-46.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do executado/agravante. abusividade contratual. juros remuneratórios, limitação à média do bacen. afastar cumulação de multa e juros de mora. determinar a apresentação de memória discriminada. honorários advocatícios. inacolhimento dos pedidos. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050940v4 e do código CRC c27c53d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:49     5088538-46.2023.8.24.0930 7050940 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5088538-46.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp