AGRAVO – Documento:7213527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088629-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO NR Materiais de Construção Ltda. ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5009981-34.2025.8.24.0038, movida em seu desfavor por HN Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (evento 43 – 1). A agravante sustenta inépcia da inicial por confusão entre fundamentos de conhecimento e execução, alegando ausência de pressupostos processuais. Afirma prescrição, argumentando que o cheque apresentado estaria vencido, e defende a aplicação do art. 485, IV, do CPC para extinguir o feito.
(TJSC; Processo nº 5088629-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7213527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088629-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
NR Materiais de Construção Ltda. ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5009981-34.2025.8.24.0038, movida em seu desfavor por HN Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (evento 43 – 1).
A agravante sustenta inépcia da inicial por confusão entre fundamentos de conhecimento e execução, alegando ausência de pressupostos processuais. Afirma prescrição, argumentando que o cheque apresentado estaria vencido, e defende a aplicação do art. 485, IV, do CPC para extinguir o feito.
Alega iliquidez do título, apontando pagamentos parciais e dação em materiais não considerados, o que geraria excesso de execução. Questiona a legalidade dos encargos, invocando abusividade de juros, vedação à capitalização e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Diante disso, requer a extinção da execução sem resolução do mérito e a condenação da parte contrária em custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas (evento 17).
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NR Materiais de Construção Ltda. ME contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Conforme os documentos, a execução se funda em contrato particular de empréstimo em dinheiro firmado entre as partes e subscrito por duas testemunhas, e a insurgência recursal insiste em inépcia da inicial, prescrição fundada em cheque, excesso de execução e iliquidez do título, além de alegações sobre juros e compensações por suposta dação em pagamento.
Em primeiro lugar, é de ressaltar que a via eleita na origem — exceção de pré-executividade — possui caráter excepcional e restrito, apta a acolher apenas questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, como vícios formais do título ou matéria eminentemente processual. A decisão agravada bem assentou a natureza e limites da exceção de pré-executividade.
No que toca à inépcia da inicial, o decisum analisou o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a inicial executiva atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo o juízo competente, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos, o pedido com suas especificações, o valor perseguido e os documentos comprobatórios, em especial o contrato particular de mútuo subscrito por duas testemunhas, cuja força executiva decorre do art. 784, III, do CPC. A eventual impropriedade terminológica pontual — referência a “cobrança” — não desnatura a natureza executiva quando a causa de pedir e o pedido se mostram claros, tal como se depreende da leitura da peça.
Quanto à prescrição, a decisão acertadamente distinguiu o objeto da execução, identificando como título executivo o contrato particular de empréstimo em dinheiro, não o cheque apresentado, este indicado contratualmente como garantia.
Com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal para pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, de modo que o vencimento contratual ocorreu em 17/06/2024, com ajuizamento da execução em 12/03/2025, afastando-se de plano a alegação de prescrição. Nessa linha, a invocação do art. 59 da Lei do Cheque é inócua, pois não é a cártula o título executado.
No tópico referente ao excesso de execução, o juízo de origem apontou a inadequação da via eleita, porquanto a discussão sobre cálculos e alegado excesso deve ser deduzida em embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, e não por simples exceção de pré-executividade, reservada a nulidades e vícios cognoscíveis de ofício.
Essa orientação preserva a estrutura procedimental da execução e o devido contraditório, permitindo produção de prova, inclusive pericial, se necessário, no âmbito próprio dos embargos. No caso, a agravante pretendeu, através da exceção, rediscutir o conteúdo econômico e contratual da obrigação, impugnando encargos, afirmando pagamentos não documentados e alegando iliquidez com base em cálculos, tudo a exigir instrução probatória própria, o que bem justifica a rejeição do incidente pelo juízo a quo.
Por fim, quanto aos encargos financeiros, a agravante traz narrativa genérica de abusividade, invocando, de forma dissociada, dispositivos da Lei de Usura, Súmula 121 do STF e limites de juros, sem correlacionar tais parâmetros ao contrato específico executado.
A verificação de eventual excesso ou capitalização indevida depende de prova técnica e de análise detida das cláusulas pactuadas, novamente deslocando o debate para os embargos à execução, meio próprio para impugnação do quantum debeatur, sobretudo quando se discute a adequação de juros, multa e correção.
Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213527v3 e do código CRC c6d608f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:43:41
5088629-45.2025.8.24.0000 7213527 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas