AGRAVO – Documento:7086898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088672-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº5135607-06.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferida a busca e apreensão do veículo (Ford/Fusion 208, chassi 3FA6P0D97JR254732) em razão do não pagamento das parcelas do mútuo, bem como determinada a citação da agravada. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão tanto porque a citação da agravada antes do cumprimento da liminar compromete o resultado da medida, sem contar que o prazo para a purgação da mora inicia-se da efetivação da liminar, não havendo necessidade de promover-se a citação da mutuária.
(TJSC; Processo nº 5088672-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088672-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº5135607-06.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferida a busca e apreensão do veículo (Ford/Fusion 208, chassi 3FA6P0D97JR254732) em razão do não pagamento das parcelas do mútuo, bem como determinada a citação da agravada.
O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão tanto porque a citação da agravada antes do cumprimento da liminar compromete o resultado da medida, sem contar que o prazo para a purgação da mora inicia-se da efetivação da liminar, não havendo necessidade de promover-se a citação da mutuária.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se verifica na decisão objurgada (Evento 10, 1G), foi determinada a citação da agravada após o cumprimento da medida liminar, nos exatos termos do que prevê a lei de regência. Ademais, a citação geralmente ocorre em ato contínuo à apreensão do veículo pelo Oficial de Justiça, não se havendo falar, neste momento, em possibilidade de frustação da medida ou impropriedade quanto ao prazo concedido para purgação da mora.
Portanto, a priori, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086898v11 e do código CRC 060ac8e3.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:39:23
5088672-79.2025.8.24.0000 7086898 .V11
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