AGRAVO – Documento:7243276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088675-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por LF Comércio de Metais Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos do mandado de segurança n. 5049064-57.2025.8.24.0038, por si impetrado contra ato imputado ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda - Joinville, indeferiu a liminar que visa suspender a integralidade dos efeitos do ato administrativo impugnado ou, subsidiariamente, a suspensão da medida acautelatória até a conclusão do processo administrativo.
(TJSC; Processo nº 5088675-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088675-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de agravo de instrumento interposto por LF Comércio de Metais Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos do mandado de segurança n. 5049064-57.2025.8.24.0038, por si impetrado contra ato imputado ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda - Joinville, indeferiu a liminar que visa suspender a integralidade dos efeitos do ato administrativo impugnado ou, subsidiariamente, a suspensão da medida acautelatória até a conclusão do processo administrativo.
Sustenta o agravante, resumidamente, que (a) a suspensão do credenciamento para emissão de documentos fiscais, sem prévio contraditório, configura ato abusivo e ilegal, violando diretamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/1999, que consagram o devido processo legal e o princípio da verdade material na esfera administrativa; (b) o ato administrativo está baseado em "indícios automatizados" e "presunções automáticas", sem qualquer diligência in loco ou comprovação material da fraude, não servindo de fundamento idôneo para suspender a atividade econômica de uma empresa regular; (c) de acordo com a jurisprudência do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – INDÍCIOS DE FRAUDE – EMPRESA "NOTEIRA" – LEGALIDADE – LIMINAR CASSADA.
1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública.
2. O Fisco tomou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa de fato inexistente (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais.
Quer dizer, a suspensão de emissão de documentos ficais eletrônicos não decorre de simples falta de recolhimento do ICMS; há outros elementos concretos que justificam a medida e indicam a ausência de arbitrariedade do ato impugnado, pelo que deve ser mantida.
3. Além disso, a acionante não trouxe prova pré-constituída capaz de afastar as conclusões do Fisco e não há espaço para ir além em mandado de segurança.
4. Recurso do Estado provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045000-94.2020.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021).
Acrescento, por fim, que desde que intimado o contribuinte para o exercício do o contraditório, ainda que diferido, não vislumbro ato ilegal ou abusivo na manutenção da suspensão do credenciamento e da emissão de documentos fiscais pela Impetrante.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
[...]
Conforme adiantado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1), o decisum ora objurgado está em consonância com o posicionamento majoritário deste , aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 1984;
V – será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa.
Art. 3º Quando aplicado o procedimento de suspensão acautelatória, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os seguintes mecanismos eletrônicos disponíveis:
I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do contabilista vinculado ao contribuinte;
II – aviso enviado por e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento, de correspondência, dos administradores, titulares e sócios.
Parágrafo único. O aviso de que trata este artigo informará sobre a efetivação da suspensão acautelatória e sobre a necessidade de se consultar, por meio do contabilista vinculado, por intermédio do SAT, o protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo informar ainda que o referido protocolo indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.
Art. 4º O contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem a improcedência dos indícios apontados, o efetivo exercício da atividade empresarial, a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte e o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias, bem como a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário em face do valor das operações ou prestações indicadas nos documentos fiscais eletrônicos emitidos.
Parágrafo único. O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
A suspensão sumária do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos detém respaldo legal e, no caso concreto, não caracteriza ilegalidade ou abusividade, tampouco instrumento de coação para o adimplemento de tributos, mas medida de natureza acautelatória adotada diante de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, objetivando impedir a prática de condutas potencialmente lesivas ao erário, resguardando, assim, o interesse público.
Não se verifica ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, embora adotada de forma imediata, foi oportunizado ao contribuinte a defesa acerca das situações apuradas, tendo-o feito administrativamente, com a apresentação de documentos, acostados no evento 25, OUT3 - p. 10 e seguintes.
Ainda em sede administrativa, a Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, no Parecer GEFIS n. 398/2025, após a defesa antes referida, promovida a partir de juntada de documentação, sem a apresentação de peça defensiva, reafirmou as situações que levaram à adoção da medida acautelatória, ante os indícios de que a impetrante estaria emitindo notas fiscais eletrônicas (NF-e) com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais (evento 25, OUT4).
Nesse contexto, como bem sintetizou a douta Procuradora de Justiça Dra. Monika Pabst em seu parecer (evento 14, PROMOÇÃO1), "considerando as diversas incongruências identificadas pelo fisco estadual em relação à atividade da empresa, em contraste com as alegações apresentadas pela recorrente sem o devido respaldo probatório, conclui-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para, em juízo de cognição sumária, derruir as inferências da autoridade fiscal".
Sobre o assunto, mutatis mutandis, cito da jurisprudência deste , rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-3-2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048030-98.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 28/11/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do ente estadual de revogação da decisão que deferiu a liminar para restabelecer o credenciamento da impetrante para a emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate versa sobre a (im)possibilidade da adoção, pelo Fisco Estadual, de medida acautelatória de suspensão do credenciamento de contribuinte quando verificados indícios de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há, na petição inicial, a dedução de argumentos detalhados e intimamente ligados ao ato apontado como coator, destinados a infirmar as conclusões da Administração Pública no âmbito administrativo. 4. A impetração é calcada, em sua essência, na alegação de que a suspensão do credenciamento prejudica a atividade da empresa, viola o exercício da atividade econômica previsto no art. 170, caput da Constituição Federal, além de causar efeitos irreversíveis à sua atividade empresarial, sobretudo a falta de caixa para honrar seus compromissos trabalhistas, comerciais e fiscais, implicando na inevitável paralisação das suas atividades. 5. A suspensão do credenciamento decorreu da apuração, em diligência fiscal, de indícios da caracterização de empresa noteira e de inexistência/ inatividade de estabelecimento, com o início do processo de cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e expedição de comunicação eletrônica à agravante, para apresentação de defesa. 6. Contra tais apontamentos, não há impugnação na petição inicial e, muito menos, de suposto desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, não foram apresentadas contrarrazões ao presente reclamo. 7. Nesse cenário, sem perder de vista que a deliberação judicial quanto aos atos administrativos é limitada, via de regra, à legalidade da atuação estatal e à observância às formalidades legais, com base nos elementos constantes dos autos até então, tem-se que o agir do Fisco, em tese, estaria pautado na legislação de regência (RICMS), notadamente no disposto no art. 2º do Anexo 11. 8. Em decorrência, com a ressalva de que a deliberação quanto à proficuidade dos indícios apontados pelo ente estadual deve ficar reservada para momento oportuno, verificada a oportunização de contraditório e ampla defesa, as alegações deduzidas quanto à violação aos princípios constitucionais agitados e o prejuízo às atividades da empresa, antes da conclusão do processo administrativo, não resistem à compreensão firmada neste Órgão, sobre a prevalência, ao menos, no juízo perfunctório, da presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão agravada e indeferimento da liminar. (TJSC, AI 5047223-78.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 03/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - EMPRESA "NOTEIRA" - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO.
1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública.
2. O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento administrativo.
Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro.
Não há impedimento definitivo de acesso ao devido processo legal; há apenas uma impossibilidade momentânea, o que não inviabiliza o trâmite administrativo futuro, inclusive com abertura de prazo para exercício da ampla defesa - como tem sido observado aqui.
3. Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de suspensão sumária de emissão de documentos ficais eletrônicos com fundamento no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033793-59.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO SISTEMA PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO UNIPESSOAL DE PROVIMENTO DO AGRAVO PARA INDEFERIR A ORDEM LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. MATÉRIA EM DEBATE QUE ENCONTRA RESPALDO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO RITJSC. PROEMIAL AFASTADA.
MÉRITO. PROTOCOLO DE SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NF-E QUE APONTOU, DETALHADAMENTE, OS INDÍCIOS APURADOS E AS NORMAS LEGAIS QUE ESTES AFRONTARIAM. AUSÊNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE OBEDECEU OS DITAMES PREVISTOS NOS ANEXOS XI DO RICMS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001403-36.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024).
Diante disso, ao menos em sede de juízo prelibatório, inexistindo elementos capazes de impingir a presunção de legalidade e veracidade típica dos atos administrativos e em especial do ora combatido, a manutenção da decisão objurgada mostra-se impositiva.
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso dos prazos legais, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243276v22 e do código CRC f63d516e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 23:13:24
5088675-34.2025.8.24.0000 7243276 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:10.
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