Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7167448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088677-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por F. J. V. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50055982220258240035 [ev. 30.1]: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ativa contra a decisão proferida no evento 15, aduzindo a ocorrência de omissão, , sob o argumento de que não foi analisado o pedido de suspensão da ação principal (e. 22). É o relato essencial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial, mas sua adequação restringe-se às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) esclarecimento de obscuridade; b) eliminação de contradição; c) supressão de omissão; ou, d) correção de erro material.
(TJSC; Processo nº 5088677-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088677-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por F. J. V. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50055982220258240035 [ev. 30.1]:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ativa contra a decisão proferida no evento 15, aduzindo a ocorrência de omissão, , sob o argumento de que não foi analisado o pedido de suspensão da ação principal (e. 22).
É o relato essencial. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial, mas sua adequação restringe-se às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) esclarecimento de obscuridade; b) eliminação de contradição; c) supressão de omissão; ou, d) correção de erro material.
De acordo com o art. 685 do CPC, "admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença."
No caso em exame, verifica-se que a ação principal encontra-se conclusa, com pedido de julgamento antecipado da lide, por inexistirem provas a serem produzidas. Assim, diante da expressa disposição do art. 685 do CPC, a oposição e a ação principal devem ser julgadas pela mesma sentença, razão pela qual se mostra imprescindível a suspensão do processo principal para julgamento conjunto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão na decisão (e. 59), nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC e DETERMINO a suspensão da ação principal n. 5004227-28.2022.8.24.0035 , a fim de que ambos os processos sejam julgados conjuntamente pela mesma sentença.
Certifique-se nos autos principais.
Intimem-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] não há fundamento legal para a suspensão dos autos; [b] nunca houve anuência por parte do agravante na venda da fração ideal de imóvel; e [c] a manutenção da suspensão apenas prolonga o litígio, impedindo o agravante de reaver a posse do bem.
Decisão - efeito suspensivo [ev. 11.1]: indeferido o pedido.
Contraminuta [ev. 19.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167448v7 e do código CRC 732c3587.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:21:42
5088677-04.2025.8.24.0000 7167448 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:30.
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