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Decisão 5088726-45.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088726-45.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, j. 3/9/2025;

Data do julgamento: 01 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7102145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5088726-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, P. R. C. - OAB/PR 77.635, em favor de R. E. B., contra atos ilegais supostamente praticados nos autos da investigação criminal n. 5004463-37.2025.8.24.0564/SC. A impetração sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a defesa foi impedida de acessar autos sigilosos, inclusive o incidente de prisão temporária, antes do oferecimento da denúncia, o que comprometeu a possibilidade de manifestação adequada e contraditória.

(TJSC; Processo nº 5088726-45.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, j. 3/9/2025;; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7102145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5088726-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, P. R. C. - OAB/PR 77.635, em favor de R. E. B., contra atos ilegais supostamente praticados nos autos da investigação criminal n. 5004463-37.2025.8.24.0564/SC. A impetração sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a defesa foi impedida de acessar autos sigilosos, inclusive o incidente de prisão temporária, antes do oferecimento da denúncia, o que comprometeu a possibilidade de manifestação adequada e contraditória. Alega que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea e sem publicidade mínima, e a denúncia foi recebida sem apreciação da petição esclarecedora apresentada pela defesa. Requer, liminarmente o acesso integral aos autos, a revogação da prisão, a suspensão da ação penal e, ao final, o trancamento da ação penal, com a anulação dos atos processuais praticados após o cerceamento, como forma de restabelecer a legalidade e garantir os direitos fundamentais do paciente. O pedido liminar foi indeferido (ev. 8). A autoridade impetrada prestou informações (ev. 10). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem (ev. 13). A defesa apresentou "contraminuta" ao parecer ministerial (ev. 15), anexando inúmeros documentos. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia consiste em verificar se é possível trancar a ação penal em razão de supostas ilegalidades ocorridas na fase investigativa, relacionadas à negativa de acesso a procedimentos sigilosos e à ausência de oportunidade para contraditório prévio ao oferecimento da denúncia. A pretensão inicial não pode ser conhecida. A tese defensiva de contraditório prévio ao oferecimento da denúncia revela a pretensão de discutir, de forma exaustiva e definitiva, os limites da conduta atribuída ao paciente. A impetrante sustenta inocência e busca a análise aprofundada de documentos que, supostamente, comprovariam tal circunstância, o que exige dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. A providência requerida não se coaduna com os limites cognitivos da ação constitucional, instrumento destinado a sanar ilegalidades evidentes e não a substituir a instrução criminal. A propósito: "A jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5088726-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS SIGILOSOS E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONTRADITÓRIO ANTES DA DENÚNCIA. NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INVESTIGATIVA NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. SIGILO JUSTIFICADO PARA PRESERVAR A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 3º, DO código de processo penal. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA, TORNANDO SUPERADA QUALQUER NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, visando ao trancamento da ação penal sob alegação de cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso a procedimentos sigilosos e da ausência de contraditório prévio ao oferecimento da denúncia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contraditório prévio ao oferecimento da denúncia configura ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se o sigilo imposto aos procedimentos investigativos e à prisão temporária caracteriza cerceamento de defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento destinado a sanar ilegalidades evidentes, não a substituir a instrução criminal. 4. Não há previsão legal para contraditório prévio à denúncia, pois o inquérito policial possui natureza inquisitiva e finalidade meramente informativa. 5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. 6. O sigilo dos autos e a decretação da prisão temporária com contraditório diferido são medidas legítimas para garantir a eficácia das cautelares, conforme jurisprudência consolidada. 7. Prisão temporária convertida em preventiva, tornando superada a alegação de nulidade. IV - DISPOSITIVO E TESES 8. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. "Não há previsão legal para contraditório prévio ao oferecimento da denúncia, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial"; 2. "O sigilo dos autos e o contraditório diferido em medidas cautelares não configuram ilegalidade ou cerceamento de defesa". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula Vinculante 14; 2. STJ, RHC n. 208.063/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3/9/2025; 3. STJ, HC n. 586.321/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/8/2020; 4. HC n.º 576.435/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/8/2020; 5. STJ, AgRg no HC n.º 651.827/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/8/2021.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102146v3 e do código CRC 233c55d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 27/11/2025, às 13:40:07     5088726-45.2025.8.24.0000 7102146 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5088726-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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