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Decisão 5088729-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088729-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE RECEBE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 2 - PLEITO PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA, PORQUANTO NÃO FOI APRESENTADA A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO, PARA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM A CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (...

(TJSC; Processo nº 5088729-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088729-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H. K. C. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca Capital, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5048571-23.2025.8.24.0930/SC ajuizada pelo Agravante contra o BANCO VOTORANTIM S.A. indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 31, DESPADEC1).  Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.  DECIDO. De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC). Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo. Da análise dos autos, depreendo que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse.  Usualmente, “para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça”, este Egrégio Tribunal de Justiça “tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, “a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Nesse sentido, já decidiu este Órgão Julgador: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE RECEBE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 2 - PLEITO PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA, PORQUANTO NÃO FOI APRESENTADA A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO, PARA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM A CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (ANTIGA CIRCULAR N. 192/2014 DA CGJ), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). JUÍZO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU O AFORAMENTO DO FEITO APENAS COM A CÓPIA DA CÉDULA. EXIBIÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE SER VIABILIZADA A APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA VIA ORIGINAL DA CÁRTULA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5058924-41.2021.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 07/07/2022) No caso em apreço, analisando os autos de origem, verifico que a parte Agravante formulou pedido de justiça gratuita por meio da petição inicial. O Juiz a quo determinou que a parte Agravante juntasse novos documentos que comprovassem a carência de recursos (evento 12, DESPADEC1). A parte Agravante trouxe aos autos documentação alheia à determinação (evento 22, PET1).  Considerando que a parte Agravante não preencheu os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, a Magistrada a quo indeferiu a benesse, em razão de não ter ficado demonstrada a alegada hipossuficiência (evento 31, DESPADEC1).   Pois bem. Passando à análise da documentação acostada, vejo que tais documentos não são capazes de corroborar a insuficiência de recursos. Tratam-se de documentos que não possibilitam uma análise precisa acerca da alegada hipossuficiência econômica, em razão de não refletir adequadamente a realidade financeira da parte.  Isso porque, ao analisar as razões recursais, verifico que a Recorrente novamente deixou de apresentar qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência, tornando inviável a análise do pedido de gratuidade.  Diante do contexto fático apresentado, denoto que, embora tenha sido oportunizada à parte Agravante a juntada de documentos atualizados capazes de demonstrar a situação financeira da pessoa física, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual mantenho a decisão agravada. A propósito, colhem-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. [1] ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SUBMETIDOS PREVIAMENTE AO JUÍZO DA ORIGEM OU COLACIONADOS JUNTO AO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [2] MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUNTADAS A TEMPO E MODO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. [3] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059561-84.2024.8.24.0000 , do , rel. ALEX HELENO SANTORE, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da Justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, sendo autorizado ao Magistrado exigir documentação complementar quando a alegada insuficiência econômica não estiver comprovada a contento. 5. A ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica impede o deferimento da benesse, sobretudo diante dos parâmetros utilizados como referência, a exemplo da renda mensal inferior a três salários mínimos e da existência de despesas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047120-71.2024.8.24.0000 , do , rel. LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264247v6 e do código CRC 5184c8ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:34:51     5088729-97.2025.8.24.0000 7264247 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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