Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5088742-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088742-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088742-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hurbana Empreendimentos Imobiliários S/A visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça – SC, no bojo da ação de despejo cumulada com cobrança (autos n. 5019829-58.2024.8.24.0045), movida por si em face de Max Gelateria Pedra Branca (Alkimia Sorvetes Ltda.) e M. F., na qual se deferiu o pedido de dilação de prazo de mais 15 dias para que a parte requerida promovesse a retirada dos bens que permaneciam no imóvel desocupado (evento 168 dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5088742-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088742-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hurbana Empreendimentos Imobiliários S/A visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça – SC, no bojo da ação de despejo cumulada com cobrança (autos n. 5019829-58.2024.8.24.0045), movida por si em face de Max Gelateria Pedra Branca (Alkimia Sorvetes Ltda.) e M. F., na qual se deferiu o pedido de dilação de prazo de mais 15 dias para que a parte requerida promovesse a retirada dos bens que permaneciam no imóvel desocupado (evento 168 dos autos de origem). Aduz a agravante, em síntese, que as decisões anteriores já haviam previsto a possibilidade de retirada dos bens em até 30 dias após o cumprimento do mandado de despejo, sob pena de serem encaminhados a depósito temporário – e, considerando o transcurso do lapso e a inércia da demandada, o decisum anterior foi regularmente cumprido pela aqui agravante, "que retirou os bens da Agravada e encaminhou a um depósito temporário, conforme comprova fotos e notas fiscais em anexo". Afirma, assim, que "arcou integralmente com os custos de transporte, movimentação e guarda dos bens removíveis, atendendo exatamente ao que foi determinado judicialmente", de modo que "Alterar agora a forma de retirada desses bens implicaria transferir para a autora, ora Agravante, que foi diligente e cumpridora da ordem, um ônus indevido". Sustenta, além disso, que "o imóvel já se encontra locado a terceiros, com contrato firmado com a empresa Di Panna, que ingressou no imóvel confiando na desocupação plena e na segurança jurídica que a ordem judicial representava". Argumenta, outrossim, que as cláusulas 2.3.3 e 2.3.4 autorizam a incorporação das benfeitorias ao imóvel e que "somente equipamentos removíveis, que possam ser retirados sem causar danos estruturais, podem ser levados ao final da locação". Dessa forma, segundo alega, apenas os bens que poderiam ser retirados sem causar danos foram levados ao depósito, sendo que os demais foram mantidos no imóvel e passaram a integrá-lo, de modo que a decisão recorrida "ao permitir que a agravada ingresse no imóvel para retirar bens, ignora a natureza jurídica desses objetos e desconsidera as cláusulas contratuais que expressamente preveem sua incorporação ao espaço". Aduz, ainda, que a decisão anterior aplicou a pena de perdimento de bens e que a agravada não comprovou a propriedade sobre eles (pois não coligiu vistoria inicial e nem notas fiscais), razão pela qual não é possível saber quais não foram incorporados ao imóvel. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com os seguintes pedidos: i) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento; ii) o deferimento da tutela recursal para que se atribua efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo de imediato a decisão agravada que autorizou a retirada dos bens no imóvel, até o julgamento definitivo deste recurso, ou alternativamente que se defira os pedidos subsidiários solicitados no ponto 2.3; iii) por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada: a) para determinar o perdimento de todos os bens deixados no imóvel e aqueles transportados ao depósito, em virtude da Agravada não ter os retirado dentro do prazo determinado pelo juízo ad quo. b) ou para, subsidiariamente, se não for esse o entendimento de Vs. Excelências: b.1) autorizar que a Agravada retire, tão somente, os bens que se encontram armazenados no depósito custeado pela agravante, nos exatos termos da decisão original (Evento 121), vedando-se expressamente qualquer ingresso no imóvel já locado à empresa Di Panna terceira estranha a presente lide; ou, b.2) que, com relação a eventuais bens remanescentes no imóvel cuja titularidade a Agravada venha a alegar, qualquer pretensão de retirada ou compensação seja condicionada à comprovação idônea da propriedade, mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou vistoria inicial. Nessa hipótese, eventual valor apurado deve ser limitado e compensado com o expressivo débito já existente da Agravada perante a Agravante, superior a R$ 200.000,00, evitando-se assim enriquecimento indevido e protegendo o equilíbrio econômico da relação jurídica. O efeito ativo foi parcialmente concedido no evento 9 do instrumento. Intimada, a empresa agravada não apresentou contrarrazões. Na sequência, a agravante requereu a intimação do agravado M. F. por meio de edital (evento 20, SG). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda, anota-se ser despicienda a intimação do agravado M. F. para apresentar contrarrazões, porque além de não haver prejuízo em seu desfavor, o decisum recorrido foi proferido antes da triangularização processual em relação a si. É dizer, pende, na origem, sua citação. Adianto, embora próprio, cabível, tempestivo e munido de preparo, o recurso não reúne condições de integral conhecimento. Explica-se. Cuida-se, na origem, de ação de despejo que tem por objeto contrato de locação comercial na qual, em 13/08/2025, a ordem de desalijamento outrora determinada pelo juízo singular foi cumprida com auxílio de Oficial de Justiça, ocasião em que "todos os objetos e produtos ficaram no local, sendo apenas o faturamento do dia levado pelas funcionárias" (processo 5019829-58.2024.8.24.0045/SC, evento 144, CERT27). No mandado de cumprimento da diligência, constou expressamente que competia ao autor providenciar "transporte e depósito para a guarda temporária, por até 30 (trinta) dias, de eventuais bens móveis que necessitem ser retirados do imóvel, cujo custo deverá ser posteriormente suportado pela parte requerida, inclusive sob pena de perdimento se não resgatados a tempo e modo" (processo 5019829-58.2024.8.24.0045/SC, evento 136, MAND1). Essa disposição está amparada na decisão concessiva do despejo que repousa no evento 12 do processo de origem. O prazo de 30 dias concedido para retirada dos bens não fora cumprido pelas partes, razão pela qual a empresa despejada requereu sua dilação por mais 15 dias, ao que o juízo singular, então, proferiu a seguinte decisão, ora recorrida (evento 168 dos autos de origem): 1. Defiro o pedido da parte Requerida (evento 157) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para promover a retirada dos bens móveis existentes no imóvel, cuja entrada deve ser franqueada pela parte autora, mediante prévio ajuste de dia e hora. 2. Indefiro o pedido de citação com hora certa (evento 162), uma vez que o requisito da "suspeita de ocultação" (art. 252, caput, do CPC) é circunstância a ser identificada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, se for o caso, de modo que não se cogita determinação judicial nesse sentido.  Intime-se. Esta é a decisão recorrida. Como se observa, as questões relacionadas à eventual compensação de valores, bem como acerca da definição sobre quais bens supostamente se incorporam ao imóvel e, por fim, no tocante à suposta necessidade de comprovação da titularidade para fins de retirada dos bens não foram objeto de anterior submissão a juízo singular (notadamente em análise à manifestação do processo 5019829-58.2024.8.24.0045/SC, evento 162, PET1), razão pela qual não comportam conhecimento. No restante, satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo, que, adianta-se, deve ser parcialmente provido, tão somente para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida no evento 9 do instrumento. Por brevidade, transcreve-se, no que interessa, o teor do decisum retrocitado (evento 9, DOC1): [...] Em que pese não se estime, ao menos nesta cognição perfunctória do instrumento, ter a proprietária do imóvel noticiado ao juízo a quo que houve retirada dos bens supostamente pertencentes à agravada, com colocação desses em depósito, a própria decisão concessiva da ordem de despejo já havia autorizado aludida providência. Somando-se a isso, a considerar que há início de prova, no presente reclamo, de que os bens, a princípio, se acham em outro local (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3), o franqueamento da entrada da agravada no imóvel outrora locado, de fato, ao menos por ora, não se acha medida adequada à recuperação dos bens sub judice. Inclusive porque, ao que parece, o imóvel já possui novo inquilino e está submetido a outro contrato de locação, de forma que a retirada dos bens ali constantes poderia desaguar, em tese, na violação do direito de terceiro – decorrendo daí o periculum in mora na manutenção da decisão agravada. Lado outro, a total suspensão do decisum guerreado, a considerar o contexto fático em exame, também não se perfaz providência necessária, mormente porque a própria agravante informa a localização dos bens retirados do estabelecimento, viabilizando a retomada desses pela agravada sem que, ao menos por enquanto, seja necessário adentrar na discussão da prova da titularidade – isto é, foram retirados do imóvel pela própria agravante, momento em que reputou, em tese, serem os pertencentes à agravada. Assim, o acolhimento do pedido subsidiário, neste momento embrionário, é de rigor, de forma a autorizar à agravada que retire seus bens constantes no depósito. Cabe destacar que deve a agravante proceder de forma colaborativa e franquear livre acesso ao local. Não obstante, as questões atinentes a eventuais discrepâncias dos bens constantes no depósito com aqueles que a agravada entende lhe pertencerem devem ser dirigidas ao juízo da origem, descabendo, ao menos neste momento sumário do instrumento, qualquer juízo de valor sobre as cláusulas contratuais da locação e seus efeitos sobre as benfeitorias, bem como examinar se é cabível eventual compensação de créditos. Logo, defere-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a providência do evento 168 dos autos de origem se limite, por enquanto, à retirada dos bens situados no depósito, extirpando-se da medida o livre franqueamento de entrada no imóvel outrora locado entre as partes. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, a fim de que a providência do evento 168 dos autos de origem se limite, por enquanto, à retirada dos bens situados no depósito, extirpando-se da medida o livre franqueamento de entrada no imóvel outrora locado entre as partes. A providência é válida por 15 dias (mesmo prazo outrora concedido pelo magistrado singular), mas a contar da intimação do presente decisum, cujo decurso sem cumprimento, se o caso, deverá ter suas consequências deliberadas pelo juízo a quo. [...] Muito embora a agravada tenha silenciado neste segundo grau de jurisdição e também no caderno de piso (em que pese devidamente intimada sobre a decisão supracitada) acerca da providência supracitada, a agravante/autora manifestou-se nos autos de primeiro grau informando que a empresa demandada estava providenciando a retirada dos bens constantes no depósito (evento 188 dos autos de origem). Além disso, consta no processo 5019829-58.2024.8.24.0045/SC, evento 188, DOCUMENTACAO2 início de prova de que a representante da ré realmente efetivou a retirada, ainda que parcial, dos bens depositados em favor da agravante – de modo que a providência antecipatória, assim, merece confirmação. E nem poderia ser diferente, eis que se os bens estavam depositados em local distinto do imóvel outrora locado, seria inadequado desprover o reclamo para permitir a entrada da agravada naquele que era objeto do contrato de locação. Por fim, convém anotar que andou bem o juízo singular ao elastecer o prazo para cumprimento da ordem de retirada dos bens situados no depósito. Com efeito, apesar da advertência judicial de que poderia ocorrer o perdimento de bens, a disciplina da matéria encontra-se expressamente prevista no art. 65 da Lei n. 8.245/1991, que autoriza, uma vez findo o prazo para desocupação, a remoção e o depósito dos bens, correndo as despesas por conta do locatário. O referido dispositivo também prevê, em seus §§ 1º e 2º, a possibilidade de alienação judicial dos bens, desde que precedida de avaliação, com finalidade estritamente ressarcitória, limitada à satisfação das despesas, dos aluguéis e dos encargos locatícios, assegurando-se ao locatário o recebimento de eventual saldo remanescente. Observe-se o teor da Lei do Inquilinato: Art. 65. Findo o prazo do despejo, se o locatário não retirar os bens do imóvel, o locador poderá promover a remoção e o depósito, correndo as despesas por conta do locatário. § 1º Os bens poderão ser vendidos, após avaliação judicial, para ressarcimento das despesas, dos aluguéis e encargos da locação. § 2º O saldo, se houver, será entregue ao locatário. Como se observa, não há qualquer previsão legal que autorize a imposição de pena de "perdimento" pura e simples, tampouco a incorporação definitiva dos bens ao patrimônio do locador pelo simples decurso do tempo ou pela inércia do locatário em promovê-los à retirada. A alienação prevista na Lei do Inquilinato não ostenta natureza sancionatória, mas configura meio excepcional de recomposição patrimonial, devendo ser interpretada restritivamente, em observância ao princípio da legalidade. Assim, a despeito da advertência judicial neste sentido, não há falar em perdimento dos bens por força de suposta preclusão processual, mormente porque a providência não subsiste como penalidade autônoma, mas à finalidade reparatória e, no caso, não se submeteu ao debate de primeiro grau eventual intenção de alienação judicial com a finalidade ressarcitória. Derradeiramente, não é demais repisar que há indicativos veementes de cumprimento (ainda que seja parcial) da providência de retirada dos bens constantes no depósito, de forma que mesmo entendimento distinto, neste momento, resultaria inócuo. Lado outro, eventuais consequências de sua satisfação (como, por exemplo, se todos os bens foram entregues) deverão ser objeto de adequado debate em primeiro grau de jurisdição, pelo que integralmente esgotado o exame recursal. Logo, parcialmente provido o reclamo, tão somente para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.   III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço em parte do recurso e, nessa porção, dou-lhe parcial provimento, tão somente com a finalidade de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Após isso, promova-se a devida baixa estatística. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221182v16 e do código CRC d8824db6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 07/01/2026, às 14:35:42     5088742-96.2025.8.24.0000 7221182 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp