Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (AgRg no HC 965.484, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.24).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7077066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088749-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, nos autos da Ação Penal 0056005420258240564, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. A. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c seu § 1º, do Código Penal (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não se faz configurado o periculum libertatis; e de que a medida é desproporcional, considerando-se a reprimenda a ser imposta na hipótese de eventual acolhimento da imputação inicial, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de out...
(TJSC; Processo nº 5088749-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (AgRg no HC 965.484, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.24).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088749-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, nos autos da Ação Penal 0056005420258240564, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. A. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c seu § 1º, do Código Penal (evento 1, DOC1).
Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que não se faz configurado o periculum libertatis; e de que a medida é desproporcional, considerando-se a reprimenda a ser imposta na hipótese de eventual acolhimento da imputação inicial, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 7, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Júlio César Mafra, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 10, DOC1).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
O currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva, e até mesmo os procedimentos criminais em andamento servem para tal finalidade:
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Pakheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (AgRg no HC 965.484, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.24).
No mesmo norte:
"A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC 76.929/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (STJ, RHC 90.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.4.18).
E o Paciente ocupa o polo passivo de outra ação penal que também trata do delito de furto de fiação elétrica (evento 1, DOC1 dos autos 50050072520258240564).
A existência de tal procedimento criminal em curso, ao menos prima facie, representa evidência do risco de reiteração delitiva com a soltura do Paciente. A prisão preventiva como garantia da ordem pública, portanto, justifica-se.
Quanto à homogeneidade, o argumento não é admitido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088749-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO.
É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077067v4 e do código CRC 9e2814c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:08
5088749-88.2025.8.24.0000 7077067 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088749-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas