Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 11/4/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7096115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5088819-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogadas regularmente inscritas na OAB, L. B. D. S. - OAB/SC 49.621 e L. B. D. - OAB/SC 32.715, em favor de A. D. S. D. C., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau, consistente em homologar a prisão em flagrante e a converter em prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5088819-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 11/4/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7096115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5088819-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogadas regularmente inscritas na OAB, L. B. D. S. - OAB/SC 49.621 e L. B. D. - OAB/SC 32.715, em favor de A. D. S. D. C., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau, consistente em homologar a prisão em flagrante e a converter em prisão preventiva.
A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de provas concretas de autoria e por fundamentação genérica e abstrata, baseada apenas na gravidade do delito e em imagens imprecisas que não permitem sua identificação inequívoca. Sustenta que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o paciente possui residência fixa, trabalho regular e vínculos sociais, o que afasta qualquer presunção de fuga.
Diante disso, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Júlio César Mafra, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 11).
É o relatório do essencial.
VOTO
O paciente foi preso em flagrante (5004211-08.2025.8.24.0508) e, posteriormente, denunciado (5004268-26.2025.8.24.0508) pela suposta prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada mediante conversão da prisão em flagrante, estando assim fundamentada (evento 18 dos autos n. 5004211-08.2025.8.24.0508):
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas nos autos que a parte conduzida A. D. S. D. C., juntamente com outro indivíduo não identificado, adentrou a residência da vítima MARCELO LUIZ PRUST, mediante arrombamento da porta com uso de pé de cabra, com o intuito de subtrair bens. A vítima, ao perceber a ação, perseguiu os autores, conseguindo conter apenas ADONIS, que ainda tentou resistir, rasgando a blusa da vítima durante o embate físico. O segundo autor conseguiu evadir-se. A guarnição policial foi acionada por populares e encontrou ADONIS sendo contido, com lesões leves na cabeça, tendo sido necessário o uso de algemas por fundado receio de fuga e risco à integridade física.
No tocante à negativa de autoria, registro que a vítima foi clara quanto à dinâmica da perseguição e confirmou, com absoluta certeza, a autoria. Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previsto no artigo artigo 155, §4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).
Outrossim, verifico dos antecedentes criminais (ev. 3) que a parte conduzida é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP) e se encontra em cumprimento de livramento condicional.
Saliento, ademais, que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que há indícios de que a parte conduzida possa continuar a praticar delitos semelhantes, causando perturbação à sociedade e colocando em risco a segurança pública
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP).
Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de A. D. S. D. C. para a garantia da ordem pública.
A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente, decretada após a conversão da prisão em flagrante, é legal e necessária diante da alegada ausência de prova segura de autoria, da suposta falta de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A pretensão defensiva merece apenas parcial conhecimento e, nesta extensão, deve ser denegada.
A tese que sustenta inexistir "prova segura de autoria" revela equívoco procedimental. A via estreita do Habeas Corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou prova inequívoca da inocência do paciente, circunstância não verificada nos autos.
Assim, eventual discussão acerca da valoração da prova deve ser deduzida na instrução criminal e apreciada na sentença, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 962.176/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 11/4/2025).
Para o momento, basta consignar, como registrado na decisão liminar (evento 7), que há elementos concretos que indicam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. O crime foi registrado por meio de imagens (APF – evento 1 – mídia 9), nas quais se observa o exato momento do arrombamento da porta de um apartamento e a subsequente invasão por dois indivíduos do sexo masculino, seguida da fuga poucos segundos após a entrada. A gravação ainda permite ouvir os gritos da vítima clamando por socorro ao perceber a ação delituosa.
Em sede policial (APF – evento 1 – mídia 6), o ofendido relatou que ao ouvir o barulho do arrombamento, abriu a janela do quarto e visualizou os dois indivíduos em fuga, iniciando perseguição imediata. Informou que o imóvel está situado no segundo pavimento de um sobrado, acessível por escada externa, e que os autores, ao tentarem abrir o portão de acesso à rua, enfrentaram dificuldades, o que culminou na quebra do portão e permitiu a captura de um dos agentes, ora paciente, reconhecido pela vítima como responsável pelo arrombamento.
Adicionalmente, verifica-se que, no interrogatório extrajudicial (APF – evento 1 – mídia 2), o paciente trajava moletom da marca Nike, idêntico àquele visualizado nas imagens do crime (APF – evento 1 – mídia 9), especificamente no indivíduo que adentra o imóvel em primeiro lugar, reforçando os indícios de sua participação na empreitada delituosa.
Ressalte-se, também, que o instrumento utilizado para o arrombamento (pé de cabra) foi apreendido (APF – evento 1), e há fotografias da porta danificada (AP – evento 16), corroborando a materialidade do delito.
Portanto, há demonstração dos pressupostos do fumus comissi delicti, compreendidos como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo certo que maiores aprofundamentos competem à instrução.
O periculum libertatis, consistente no risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, restou devidamente fundamentado no histórico delitivo do paciente, tendo em vista a reincidência e o fato de estar em cumprimento de pena, no gozo do livramento condicional.
Tais circunstâncias revelam-se idôneas para justificar a necessidade da segregação cautelar.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais. 6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. 7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância". [...] (AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Diante disso, tem-se por preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo ofensa ao artigo 315 do mesmo diploma.
Outrossim, destaca-se que "a existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 214.503/CE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025).
Importante mencionar, ainda, que quando "a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024).
Por fim, "demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 208.717/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Habeas Corpus e, nesta extensão, pela denegação da ordem.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096115v5 e do código CRC 00221e2a.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5088819-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA do writ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REINCIDÊNCIA E flagrante durante o gozo de LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DOS ARTigos 312 E 313 DO Código de processo penal PRESENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC.
2. Defesa sustenta ausência de prova segura de autoria, fundamentação abstrata e possibilidade de substituição da custódia por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, diante da alegada fragilidade probatória e da existência de alternativas menos gravosas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Juízo de admissibilidade negativo. A via estreita do Habeas Corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante ou prova inequívoca de inocência, circunstâncias não verificadas.
5. Há demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado em imagens do arrombamento, reconhecimento da vítima e apreensão do instrumento utilizado, além de indícios reforçados pelo interrogatório extrajudicial.
6. O periculum libertatis está evidenciado pela reincidência e pelo fato de o paciente estar em cumprimento de livramento condicional, revelando risco concreto à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, nem se mostram suficientes medidas alternativas, diante da gravidade concreta da conduta.
IV - DISPOSITIVO E TESES
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Teses de julgamento: 1. "A alegação de ausência de prova segura de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório"; 2. "A reincidência e a prática do delito durante o cumprimento do livramento condicional evidenciam risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública".
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; 2. STJ, AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Habeas Corpus e, nesta extensão, pela denegação da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096116v3 e do código CRC e61a3475.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088819-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, NESTA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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