Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7238549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088820-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão (evento 79, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de A. S. J., que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão, não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do executado quanto ao débito. Argumenta que a jurisprudência do Superior admite a penhora parcial de salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, propondo a penhora de 20% dos proventos do executado como medida proporcional e...
(TJSC; Processo nº 5088820-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088820-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão (evento 79, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de A. S. J., que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão, não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do executado quanto ao débito. Argumenta que a jurisprudência do Superior admite a penhora parcial de salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, propondo a penhora de 20% dos proventos do executado como medida proporcional e razoável. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, caso a decisão agravada permaneça válida, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Busca a reforma da decisão interlocutória, com o deferimento da penhora parcial dos salários do executado, e a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido. Explico!
A questão debatida diz respeito, portanto, à possibilidade/ impossibilidade de penhora de verba salarial, mesmo nos casos em que a dívida cobrada não detenha caráter alimentar.
Assim prevê o art. 833 do CPC: "São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".
Bem se vê, portanto, que a legislação processual estabelece como impenhoráveis as verbas salariais lato sensu, com exceção das hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
No julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, sob a relatoria do Min. Benetido, ainda em 3-10-2018, o Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-4-2021.
Há, ainda, precedentes que indicam a necessidade de observância ao patamar mínimo de 50 (cinquenta) salários, mas isto sempre considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. Vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052058-17.2021.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023.
Quando atuava perante a 6ª Câmara de Direito Civil, aderindo ao posicionamento daquele colegiado, consignei, novamente com base nos critérios específicos dos autos, que a penhora de salários é possível desde que não prejudique o sustento do devedor e de sua família: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025206-53.2021.8.24.0000, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022.
O entendimento pessoal deste relator privilegia, nesta hipótese de interpretação restritiva, a literalidade do dispositivo, somente permitindo a penhora de valores, nos casos de dívida não alimentícia, superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Ocorre que, recentemente, o Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
E, ainda, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DO NÚCLEO FAMILIAR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044268-74.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo agravado A. S. J., devendo ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a conta judicial atrelada ao presente processo para depósito dos valores, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238549v4 e do código CRC d99a049d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:19
5088820-90.2025.8.24.0000 7238549 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:36.
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