AGRAVO – Documento:7137391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5088832-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática exarada no evento 8, DESPADEC1, que não conheceu do agravo de instrumento ante a impossibilidade de mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em suas razões, argumentou que a decisão agravada merece reforma, porquanto contraria o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que restou comprovada a impossibilidade de apreensão do bem dado em garantia, em razão de seu estado de deterioração. Sustentou ser plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução, defendendo que tal medida atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova demanda.
(TJSC; Processo nº 5088832-07.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7137391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5088832-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática exarada no evento 8, DESPADEC1, que não conheceu do agravo de instrumento ante a impossibilidade de mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, argumentou que a decisão agravada merece reforma, porquanto contraria o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que restou comprovada a impossibilidade de apreensão do bem dado em garantia, em razão de seu estado de deterioração. Sustentou ser plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução, defendendo que tal medida atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório necessário.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Conforme se infere da decisão exarada no evento 8, DESPADEC1, o agravo de instrumento não restou conhecido porque a decisão impugnada no recurso não comporta impugnação imediata pela via do agravo de instrumento por ausência de previsão legal específica e de demonstração de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ.
Contudo, da leitura das razões do agravo, infere-se que o recorrente defende tese completamente dissociada do conteúdo da decisão agravada, reiterando os argumentos despendidos nas razões recursais do evento 1, INIC1.
Logo, conclui-se que a parte agravante deixou de rebater, de forma explícita, clara e congruente, o desacerto deste Relator quanto a providência adotada no evento 8, DESPADEC1.
A referida situação, portanto, indica a ausência de dialeticidade recursal, cujo requisito é necessário para o conhecimento da insurgência, conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, pertinente trazer as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
[...]
O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.62 Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.63
O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes. Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes. O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10). Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, I a VI). (Curso de direito processual civil. vol. 3 – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 887)
Assim, por não se verificar a discussão voltada à contraposição, de maneira objetiva e dialética, do fundamento adotado na decisão ora agravada, revela-se impossível a avaliação de eventual desacerto do ato ou a constatação de vícios que ensejassem a reforma do decisum.
Nesse mesmo sentido, extrai-se deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ORA AGRAVANTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM TESES, AS QUAIS NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5012569-07.2020.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023).
Por esse motivo, não se conhece do recurso.
Conclusão
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível.
Custas legais. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137391v5 e do código CRC 9eb26383.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:39
5088832-07.2025.8.24.0000 7137391 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:24.
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