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Decisão 5088846-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088846-88.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador: Turma, j. em 11-3-2025).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7128469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088846-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por L. V. B.contra rejeição liminar do habeas corpus impetrado contra atos imputados ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES e ao DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE LAGES, pelos quais houve a requisição e a instauração do inquérito policial n. 73.25.293, para investigação de possível crime tipificado no art. 297 do CP, imputado ao impetrante e paciente.

(TJSC; Processo nº 5088846-88.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: Turma, j. em 11-3-2025).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7128469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088846-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por L. V. B.contra rejeição liminar do habeas corpus impetrado contra atos imputados ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES e ao DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE LAGES, pelos quais houve a requisição e a instauração do inquérito policial n. 73.25.293, para investigação de possível crime tipificado no art. 297 do CP, imputado ao impetrante e paciente. Sustenta o recorrente, em suma, que: i) não há imparcialidade do Promotor de Justiça que requereu a instauração do inquérito policial, na medida em que é parte indireta na notícia de fato n. 01.2025.00045047-2, em trâmite na Procuradoria-Geral de Justiça e que apura irregularidades na Promotoria da Comarca de Lages; ii) falta justa causa ao inquérito policial, pois instaurado sem perícia técnica, laudo grafotécnico, ou prova pericial oficial capaz de demonstrar adulteração de documento público. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Sobre a previsão de agravo interno contra decisão monocrática que rejeita de imediato habeas corpus, disciplina o Regimento Interno deste Tribunal que "O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei. [...] Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador" [art. 232, § 3º]. O recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 3º do CPP e art. 1.021 do CPC, razão pela qual dele conheço. Sabe-se que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” [CPC, art. 1.021]. Dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, pontua-se que “para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias” (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134). Por não ser caso de juízo de retratação do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recurso deverá ser julgado pelo colegiado. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP: "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade". Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "[...] a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). Segundo informações do inquérito policial, o impetrante teria falsificado e juntado nos autos de ação indenizatória n. 5008679-64.2025.8.24.0039 (Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages), que propôs contra o Estado de Santa Catarina, correspondência eletrônica supostamente enviada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como se fosse comunicado oficial sobre a tramitação de representação disciplinar contra aquele Juízo (evento 1, Inquérito 2). O Juízo determinou expedição de ofício ao Ministério Público para adoção de providências necessárias, tendo a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages instaurado a notícia de fato n. 01.2025.00051886-9 e requisitado à autoridade policial a abertura de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de falsificação de documento público praticado, em tese, pelo recorrente, o que foi feito pela 1ª Delegacia de Polícia de Lages. O impetrante requereu o trancamento do inquérito policial em razão de desvio de finalidade, abuso de poder e por falta de prova da falsidade e de dolo, ou ainda, a suspensão do inquérito policial até que seja examinada representação proposta perante a Procuradoria-Geral de Justiça. Conforme entendimento Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088846-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA SUPOSTAMENTE ENVIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COMO SE FOSSE COMUNICADO OFICIAL SOBRE A TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA O JUÍZO - TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - TESE DE PARCIALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO QUE TERIA INICIADO DEPOIS QUE O AGENTE NOTICIOU IRREGULARIDADES NA PROMOTORIA DA COMARCA - REJEIÇÃO - INQUÉRITO ORIGINADO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS PELO JUÍZO DO PROCCESSO EM QUE JUNTADO O DOCUMENTO - INQUÉRITO POLICIAL SOB A CONDUÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - IMPEDIMENTO QUE NÃO SE ESTENDE A TODO O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.  "O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 209.040, do Paraná, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. em 11-3-2025). "[...] de acordo com o artigo 129, I, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público, 'promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei'. Tal competência não se modifica pela determinação de diligências investigativas pelo Parquet. Logo, não há falar em impedimento do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal por ter promovido, anteriormente, atos investigatórios. Vício que, ademais, se existente, poderia recair somente sobre a pessoa física do Promotor de Justiça e não sobre a instituição" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, 2ª Câmara Criminal, j. em 3-5-2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128470v5 e do código CRC 44d509e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:09     5088846-88.2025.8.24.0000 7128470 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5088846-88.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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