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Decisão 5088901-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5088901-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7156898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088901-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Quanto ao postulado da justiça gratuita, considerando que a documentação encartada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, defiro a benesse para fins recursais. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Analisando o teor das razões recursais, constato que, muito embora tenha menção para a concessão de efeito suspensivo (parte final), em momento algum a parte insurgente destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão agravada até o aguardo da análise do mérito pelo Colegiado.

(TJSC; Processo nº 5088901-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088901-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Quanto ao postulado da justiça gratuita, considerando que a documentação encartada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, defiro a benesse para fins recursais. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Analisando o teor das razões recursais, constato que, muito embora tenha menção para a concessão de efeito suspensivo (parte final), em momento algum a parte insurgente destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão agravada até o aguardo da análise do mérito pelo Colegiado. Assim, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156898v2 e do código CRC 46de380a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:23     5088901-39.2025.8.24.0000 7156898 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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