AGRAVO – Documento:7243809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088911-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - C. M. V. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 65 dos autos de origem, que, proferida pelo 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, homologou os cálculos da contadoria, acolhendo parcialmente a impugnação oposta pela Crefisa nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5063266-16.2024.8.24.0930, manejado pelo ora agravante, o que se deu nos seguintes termos: RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de C. M. V., igualmente qualificado(a).
(TJSC; Processo nº 5088911-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088911-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - C. M. V. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 65 dos autos de origem, que, proferida pelo 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, homologou os cálculos da contadoria, acolhendo parcialmente a impugnação oposta pela Crefisa nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5063266-16.2024.8.24.0930, manejado pelo ora agravante, o que se deu nos seguintes termos:
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de C. M. V., igualmente qualificado(a).
Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em relação aos valores pretendidos pela parte exequente, estabelecidos em sentença condenatória transitada em julgado.
A parte impugnada apresentou manifestação, refutando os argumentos iniciais.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram confeccionados os cálculos de liquidação, tendo ambas as partes se manifestado em relação ao cálculo apresentado.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do excesso.
O alegado excesso de execução prospera em parte, na medida em que o valor da execução, conforme cálculo da Contadoria Judicial (39.1), é de R$ 7.334,28 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), menor do que o valor de R$ 10.106,34 (dez mil cento e seis reais e trinta e quatro centavos) pretendido pela parte impugnada (1.1).
Assim, tenho que deve ser considerado o cálculo da Contadoria Judicial para os fins de apuração do valor devido, eis que revestidos de presunção juris tantum de veracidade. Todos os questionamentos, aliás, foram devidamente rebatidos pela decisão de ev. 19.1 e, no tocante ao questionamento dos valores descontados a título das "renegociações" foram devidamente esclarecidos pelo experto do juízo, cujo cálculo foi ratificado ao Ev. 56.1.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisional de contrato bancário – Cumprimento de sentença – Insurgência de decisão que acolheu cálculos do contador judicial – Impugnação genérica, não apontando o desacerto do cálculo acolhido – Necessidade - Ausência de nulidade - Decisão mantida – Recurso negado. Decisão determinou o pagamento espontâneo da quantia executada, sob pena de multa, sem estabelecer prazo – Decisão omissa – Recurso provido – Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, deverá o Juiz aplicar o art. 523 do NCPC, intimando-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena dos §§ 1º, 2º e 3º, do referido artigo – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138516-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017).
Do exposto, forçoso concluir que o único caminho a ser trilhado é o de decreto de procedência parcial da Impugnação à Execução de Sentença, nos termos supra expostos.
Tocante aos honorários de sucumbência, o Superior .
Após, intime-se a parte impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo singular (Evento 80 dos autos de origem).
Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, que deixou de levar em conta os erros apontados quanto aos cálculos da contadoria, que não teria observado devidamente o título executado. Nesse sentido, destacou que a contadoria não levou em consideração que a decisão executada, além revisar os juros remuneratórios contratuais e determinar a repetição de indébito, também promoveu a descarcaterização da mora, de maneira que deveria ser excluída a incidência de encargos moratórios no cálculos das parcelas de empréstimo efetivamente devidas pelo recorrente em contrapontos com os pagamentos efetuados. Acrescenta que, além de ter contabilizado os encargos moratórios, também não contabilizou no valor executado as despesas processuais adiantadas pela parte autora (que não goza de gratuidade da justiça) na ação de conhecido, e que lhes deveriam ser restituídas pela ré/executada, na medida em que houve a respectiva condenação ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Por fm, destaca o prejuízo decorrente da tramitação da execução por valor inferior ao efetivamente devido, inclusive, repercutindo a aceitação dos cálculos equivocados da contadoria em condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para sejam encaminhados novamente os autos à contadoria para novos cálculos, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5033010-61.2022.8.24.0930 (recurso interposto contra a sentença que julgou a ação revisional ajuizada pela exequente).
É o necessário relato.
II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente (correspondente ao que a legislação pretérita nomeava relevância da fundamentação), e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão da magistrada de primeiro grau que homologou os cálculos da contadoria, acolhendo parcialmente a impugnação oposta pela Crefisa nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo ora agravante.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, que deixou de levar em conta os erros apontados quanto aos cálculos da contadoria, que não teria observado devidamente o título executado. Nesse sentido, destacou que a contadoria não levou em consideração que a decisão executada, além revisar os juros remuneratórios contratuais e determinar a repetição de indébito, também promoveu a descarcaterização da mora, de maneira que deveria ser excluída a incidência de encargos moratórios no cálculos das parcelas de empréstimo efetivamente devidas pelo recorrente em contrapontos com os pagamentos efetuados. Acrescenta que, além de ter contabilizado os encargos moratórios, também não contabilizou no valor executado as despesas processuais adiantadas pela parte autora (que não goza de gratuidade da justiça) na ação de conhecido, e que lhes deveriam ser restituídas pela ré/executada, na medida em que houve a respectiva condenação ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Por fm, destaca o prejuízo decorrente da tramitação da execução por valor inferior ao efetivamente devido, inclusive, repercutindo a aceitação dos cálculos equivocados da contadoria em condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para sejam encaminhados novamente os autos à contadoria para novos cálculos.
Confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que as alegações recursais possuem mesmo a relevância necessária para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Neste sentido, destaca-se que, de fato, a sentença executada tanto promoveu a descaracterização da mora, quanto imputou à instituição financeira executada o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais da ação de conhecimento (autos n. 5033010-61.2022.8.24.0930), de maneira que as custas iniciais adiantadas pela parte autora C. M. V., que não gozava da gratuidade da justiça devem ser ressarcidas pela demandada/executada, sendo tais valores incluídos na presente execução.
Nao obstante tal observação, como bem ponderou a parte autora/exequente, examinados os cálculos da contadoria impugnados, verifica-se que, efetivamente, deles não constaram o mencionado ressarcimento das despesas processuais adiantada pelo autor na fase de conhecimento, tendo a contadoria, ademais, aplicado sobre os valores pagos em atraso e inadimplidos das parcelas devidas pelo autor, encargos moratórios, os quais não deveriam incidir tendo em vista que a sentença executada promoveu a descaracterização da mora.
Sobre a questão, destaca-se de trecho dos cálculos da contadoria (Evento 39 dos autos de origem - CALCULO1 - fls. 2 e 3) em relação aos contrato n. 6245012610 e 3245012647:
É patente, portanto, que, além de não ter contabilizado as despesas adiantadas pelo exequente na fase de conhecimento, em que pese a descaracterização da mora, o contador judicial também não excluiu os encargos moratórios dos contratos revisados, o que acabou por distorcer o resultado encontrado quanto ao valor correto a ser executado.
Diante disso, evidente o equívoco do juízo de origem ao acolher os cálculos da contadoria sem verificar se efetivamente existiam as falhas apontadas pela parte exequente.
Por fim, o perigo de dano também se mostra evidente, não apenas diante da continuidade da execução por valor inferior, mas, principalmente, pelo rsultado do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que concluiu, inclusive, por condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sem se ter a devida certeza se havia mesmo, ou não, excesso de execução..
Portanto, é neste contexto que se defere a antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar novo encaminhamento dos autos à contadoria para que sejam refeitos os cálculos do valor executado, levando-se em conta devidamente o título executivo, com a descaracterização da mora, excluindo-se dos contratos revisados os encargos moratórios, bem como incluindo no saldo da execução o valor adiantado pelo autor a título de despesas processuais na fase de conhecimento da ação revisional (autos n. 5033010-61.2022.8.24.0930).
IV - Ante o exposto, conheço do recurso, e por presentes os requisitos elencados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar novo encaminhamento dos autos à contadoria para que sejam refeitos os cálculos do valor executado, levando-se em conta devidamente o título executivo, com a descaracterização da mora, excluindo-se dos contratos revisados os encargos moratórios, bem como incluindo no saldo da execução o valor adiantado pelo autor a título de despesas processuais na fase de conhecimento da ação revisional (autos n. 5033010-61.2022.8.24.0930).
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, e, após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243809v10 e do código CRC 01de0680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:09:56
5088911-83.2025.8.24.0000 7243809 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:17.
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