Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, j. em 4/6/2025), circunstância não observada.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7108047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088989-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por B. S. R., em favor de M. B., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06, e art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. O impetrante sustenta, em síntese, que ocorreu violação à cadeia de custódia das provas, tendo em vista que os elementos probatórios foram obtidos por meio do aplicativo WhatsApp e/ou por capturas de tela (print screen), sem que houvesse qualquer garantia quanto à preservação da integridade e autenticidade das informações.
(TJSC; Processo nº 5088989-77.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, j. em 4/6/2025), circunstância não observada.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7108047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088989-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por B. S. R., em favor de M. B., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06, e art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
O impetrante sustenta, em síntese, que ocorreu violação à cadeia de custódia das provas, tendo em vista que os elementos probatórios foram obtidos por meio do aplicativo WhatsApp e/ou por capturas de tela (print screen), sem que houvesse qualquer garantia quanto à preservação da integridade e autenticidade das informações.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem em sede liminar e, ao final, a sua confirmação, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas em desfavor do paciente e o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 10.1).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 14.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (ev. 17.1).
Este é o relatório.
VOTO
A impetração não merece ser conhecida.
Sustenta o impetrante, em síntese, que ocorreu violação à cadeia de custódia das provas, tendo em vista que os elementos probatórios foram obtidos por meio do aplicativo WhatsApp e/ou por capturas de tela (print screen), sem que houvesse qualquer garantia quanto à preservação da integridade e autenticidade das informações.
Todavia, embora tenha feito tal requerimento na defesa prévia (processo 5000852-49.2025.8.24.0088/SC, evento 18, DEFESA PRÉVIA1), a matéria não fora alvo de apreciação pela autoridade coatora (processo 5000852-49.2025.8.24.0088/SC, evento 26, DESPADEC1), tampouco houve oposição de embargos de declaração acerca da omissão ou correição parcial, de maneira que sua análise por este órgão fracionário implicaria supressão de instância. Veja-se:
[...] em 23.06.2025, a paciente Marlene Barbosa foi denunciada pelo Ministério Público como incurso nas sanções do delito definido no art. 147, caput, do Código Penal (por quatro vezes) e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (por mais de sete vezes), nos seguintes termos:
De acordo com a investigação, a denunciada M. B. é cunhada da vítima Analice Alves de Souza Barbosa, que convive em união estável com Nelson Barbosa, irmão da denunciada.
Fato 1 (Ameaça)
Em data a ser melhor precisada na instrução, mas entre agosto e setembro de 2023, através de áudios enviados por WhatsApp à vítima, que estava em Lebon Régis/SC, a denunciada M. B. ameaçou Analice Alves de Souza Barbosa, sua cunhada, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer:
Charqueadas vai ser pequena para nós duas (02'14" do Evento 1.7 do TC)
Dente na boca tu vai ficar sem nenhum (02'26" do Evento 1.7 do TC)
Eu queria encher essa tua cara de bofetadas e tu conhecer o que é mulher (02'57" do Evento 1.9 do TC)
O dia que tu abrir a boca pra falar uma coisa pra minha mãe de novo, eu viajo 600 km, mas eu te quebro todinha (00'00" do Evento 1.18 do TC)
Fato 2 (Injúria racial)
Nas mesmas condições de tempo e espaço, a denunciada M. B., injuriou Analice Alves de Souza Barbosa, ofendendo-lhe a dignidade com elementos referentes à sua raça, cor, religião e procedência nacional, ao enviar áudios por WhatsApp à vítima, que estava em Lebon Régis/SC, com os seguintes dizeres:
Catarina podre (00'21" do Evento 1.7 do TC)
Cabelo de nego, feia (00'49" do Evento 1.7 do TC)
Catarina fudida (00'11" do Evento 1.9 do TC)
Crente sapecada (00'03" do Evento 1.9 do TC)
Crente sapecada e crente do diabo (00'22" do Evento 1.11 do TC) Crente sapecada (00'14" do Evento 1.12 do TC)
Crente sapecada (00'39" do Evento 1.15 do TC)
Crente do diabo, crente sapecada (00'44" do Evento 1.24 do TC) Catarina que não presta (01'45" do Evento 1.36)
Cabelo esticado desde a raiz para poder ter um cabelo decente (00'31" do Evento 1.62)
Assim agindo, M. B. praticou os crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal (por quatro vezes) e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (por mais de sete vezes).
Em 27/06/2025, a denúncia foi recebida (ev. 1.1) e determinada a citação da paciente para apresentar resposta à acusação.
Em 14/07/2025 foi apresentada resposta à acusação, por defensor constituído, oportunidade em que requereu, preliminarmente, pelo afastamento da aplicação da Lei n.º 11.340/2006, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para sua incidência. Em decorrência disso, requereu a oferta de acordo de não persecução penal à paciente. Alegou, ainda, a nulidade das provas digitais, ausência de justa causa para o exercício da ação penal e inexistência de representação válida da vítima quanto ao delito de ameaça. No mérito, requereu a absolvição sumária da acusada em relação aos crimes imputados (ev. 18.1).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento das teses defensivas, postulando pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 22.1).
As teses apresentadas em sede de preliminar foram todas rejeitadas e designada audiência de instrução e julgamento, pela seguintes razões (ev. 26.1):
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra MARLENE BARBOSA, pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, em que figura como vítima Analice Alves de Souza Barbosa.
A denúncia foi recebida no evento 3.1.
Citada, a ré apresentou resposta à acusação (evento 18.1), por meio de defensor constituído.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
1. Recebo a resposta à acusação de evento 18.1.
1.1 Do não enquadramento à Lei Maria da Penha.
A defesa sustenta que os fatos narrados na peça inicial não se enquadram na Lei Maria da Penha, uma vez que as ofensas e ameaças não foram direcionadas à condição feminina da vítima. No entanto, tal alegação não encontra respaldo.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, praticada:
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
No caso dos autos, além do vínculo familiar por afinidade, os elementos constantes na denúncia indicam que as agressões verbais foram dirigidas à vítima, não apenas em razão de sua origem racial, mas também em contexto de menosprezo à sua condição de mulher dentro daquele núcleo familiar ampliado.
Cabível, pois, o reconhecimento da incidência da Lei nº 11.340/2006 em casos de ofensas racistas quando dirigidas a mulheres no ambiente familiar, por representarem formas interseccionadas de violência de gênero e de raça, o que amplia ainda mais a necessidade de proteção integral da vítima.
Nesse contexto, impertinente o Acordo de Não Persecução Penal no presente caso.
Embora o artigo 28-A do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de proposta de ANPP quando preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, o § 2º, inciso II, expressamente veda sua aplicação aos casos que envolvam violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006:
Art. 28-A, § 2º, II – O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[...]
II – violência doméstica ou familiar, ou praticadas contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Ainda, trata-se de norma que deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais, especialmente quando em confronto com valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade racial.
Assim, verifico a inaplicabilidade do ANPP.
1.2 Da Rejeição da Denúncia por Falta de Provas
Da mesma forma, a ré alega a falta de provas para oferecimento da ação penal. Assevero que, da análise dos elementos probantes amealhados no inquérito policial, é possível verificar não só a existência dos fatos descritos na denúncia, como também indícios de autoria pela acusada, o que resta suficiente para esta etapa processual.
Sobre a análise da justa causa por ocasião do recebimento da denúncia, colhe-se de julgado do Superior e Rio Grande do Sul (eventos 61.1 e 69.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima, 2 testemunhas/informantes da acusação, 2 informantes da defesa e realizado o interrogatória da ré, momento em que exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Na solenidade, ainda, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência total da denúncia. Já a defesa requereu prazo para memoriais, o que foi deferido pelo juízo (ev. 65.1).
Resta pendente a apresentação de alegações finais da paciente para o prosseguimento da ação.
Logo, inviável o seu conhecimento.
A propósito, desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique Manoel Schmidt, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, no bojo do inquérito policial n. 5003696-92.2025.8.24.0533, posteriormente substituído pela ação penal n. 5003739-29.2025.8.24.0533, em que se imputa ao paciente a prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz da alegada ilicitude da busca pessoal e da ausência de fundamentação concreta no decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não comporta conhecimento, por configurar indevida supressão de instância, ausente prévia análise pelo juízo de origem.
Ainda assim, a abordagem policial e a busca subsequente foram legitimadas por fundada suspeita, decorrente de informações repassadas pela inteligência policial e confirmadas pela situação observada no momento da interceptação (nervosismo do abordado e odor característico de entorpecente), nos termos do art. 244 do CPP.
A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação provisória e demais documentos constantes dos autos, que demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria.
A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente no transporte interestadual de 108 kg de maconha, em veículo automotor, com indícios de envolvimento em atividade criminosa estruturada.
A quantidade expressiva da droga apreendida e o modus operandi revelam risco de reiteração delitiva, sendo inadequada, neste momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Presentes os requisitos do art. 312 e as condições do art. 313 do CPP, bem como a atualidade dos fundamentos justificadores da prisão, nos termos do § 2º do art. 312, não há ilegalidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048871-59.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
Não fosse isso, no que diz respeito às nulidades processuais, em especial a que está sendo agitada no momento - quebra da cadeia de custódia -, sabe-se que tal questão é impossível de ser analisada por meio de habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado de provas, quiçá, até a realização de prova técnica, ou seja, exaustiva cognição, sabidamente inviável na via estreita do writ.
Colhe-se da jurisprudência da Câmara:
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO (CP, ART. 312). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E O DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DIGITAIS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E TÉCNICAS, AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL E ESPECIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXTRAÇÃO DE DADOS. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS QUE DEMANDA APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010204-04.2025.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-03-2025, grifou-se).
Ainda:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
[...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - QUESTÕES INCOGNOSCÍVEIS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELA SENTENÇA.
O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular.
HABEAS CORPUS DENEGADO (Habeas Corpus n. 50335909720248240000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 08/08/2024, grifou-se)
Ainda, não se vislumbra manifesta ilegalidade que enseje atuação de ofício.
Afinal, a arguição genérica de quebra da cadeia de custódia, sem a devida demonstração da adulteração da prova, não tem o condão de paralisar, por si só, o curso da ação penal, ressaltando a existência de outras evidências a indicar a necessidade da continuidade da persecução penal.
Aliás, "a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas" (HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4/6/2025), circunstância não observada.
A proposito, colhe-se desta Corte:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (CP, ART. 121, § 2º, II, IV E VI, C/C § 2º-A, I, ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESENTRANHAMENTO DE CAPTURAS DE TELA E MENSAGENS DE ÁUDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS BASEADA EM PRINTS DE CONVERSAS ENTRE A VÍTIMA E DUAS AMIGAS E MENSAGENS DE ÁUDIO. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS APRESENTADOS QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. MÁCULA NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5037569-33.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 10/06/2025)
Em decorrência do exposto, voto no sentido de não conhecer da impetração.
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Documento:7108048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088989-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
habeas corpus. violência doméstica. ameaça e injúria racial (art. 147, caput, do código penal, com incidência da lei n. 11.340/06, e art. 2º-a, caput, da lei n. 7.716/1989). nulidade processual. quebra da cadeia de custódia. provas apontadas como ilícitas. matéria não apreciada pela autoridade coatora. impossibilidade de análise por esta corte sob pena de supressão de instância. ademais, argumentos relativos ao mérito da ação penal que exigiria incursão aprofundada na análise da prova, inviável na via estreita do writ. ainda, alegação genérica que não é capaz de acarretar o trancamento da ação. necessidade de demonstração da eiva relacionada à prova. inexistência de flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. writ não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108048v7 e do código CRC cef83c9b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088989-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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