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Decisão 5089022-66.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5089022-66.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7198599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089022-66.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis em face do Espólio de A. G., buscando a cobrança de IPTU. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial diante da ausência de qualificação do espólio, com fundamento no art. 485, I, do CPC (evento 14, DOC1). O exequente apela. Defende que "inexiste qualquer exigência legal sobre a qualificação do inventariante ou administrador judicial, já que basta o preenchimento dos requisitos do art. 6º da LEF". Ainda, é desnecessária a emenda da inicial para qualificar pormenorizadamente o inventariante, tanto mais que o Município indicou corretamente o espólio como sujeito passivo da execução. Quer o prosseguimento do feito (evento 17, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5089022-66.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089022-66.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis em face do Espólio de A. G., buscando a cobrança de IPTU. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial diante da ausência de qualificação do espólio, com fundamento no art. 485, I, do CPC (evento 14, DOC1). O exequente apela. Defende que "inexiste qualquer exigência legal sobre a qualificação do inventariante ou administrador judicial, já que basta o preenchimento dos requisitos do art. 6º da LEF". Ainda, é desnecessária a emenda da inicial para qualificar pormenorizadamente o inventariante, tanto mais que o Município indicou corretamente o espólio como sujeito passivo da execução. Quer o prosseguimento do feito (evento 17, DOC1). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189/STJ), bem como as contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A demanda foi ajuizada diretamente em face do Espólio da parte executada, mas na sentença, compreendeu-se pelo indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para informar a qualificação ou endereço do seu representante. A decisão, porém, merece reforma. Ocorre que esta Câmara de Direito Público tem compreendido ser desnecessária a qualificação do inventariante, excetuadas as hipóteses em que em que há desídia da Fazenda Pública na realização de diligências necessárias à citação ou localização deste.  Nesse sentido, extraio de decisão do Des. Hélio do Valle Pereira, cujos fundamentos, por serem convergentes ao caso concreto, adoto como razão de decidir: 2.  A execução fiscal ingressou em relação a espólio, sem definição de inventariante. O exequente agiu mal ao omitir qualquer diligência prévia, tratando uma execucional como um rito insípido. Insistiu no equívoco ao não atender despacho para emenda. Porém, ainda assim estimo que não seja o caso de extinguir o feito pela inércia. 3. Principio então com um pouco de teoria e por comodismo, não por valor (que não existe), repito o que em termos mais gerais tratei sobre a aptidão para estar em juízo: 47. Personalidade e capacidade processuais A definição dos entes que podem ser parte e os requisitos para a sua atuação no processo são tratados pela lei processual, ainda que rotineiramente se apanhem, por empréstimo, correlatas regras de direito material (notadamente civil). O fenômeno, diga-se, não surpreende, pois esse ramo do direito, ainda mais em sua Parte Geral, serve de fonte subsidiária a todos os demais. De tal sorte, lá se usam os conceitos de pessoa, personalidade, capacidade de direito (ou de gozo) e capacidade de fato (ou de exercício) – ideias que, trasladadas, podem aqui também ser aplicadas. Por pessoa, entende-se o sujeito de direito em favor do qual a lei reconhece a aptidão genérica para assumir direitos e obrigações; enfim, de titularizar passiva e ativamente relações jurídicas. Considera-se pessoa, em tal quadrante, quem detém personalidade, isto é, aquele que é eleito pelo direito como hábil a amplamente atuar juridicamente. Assim, acabam confundindo-se as compreensões de pessoa e de personalidade, pois são realidades praticamente coevas: uma não existe sem a outra. Pessoa é o ente reconhecido pelo direito exatamente por lhe ser conferida personalidade. “Pessoa é o titular do direito, o sujeito de direito. Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. I, p. 209). Nesse mesmo rumo, fala-se em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira representa a genérica perspectiva de participar de relações jurídicas; a segunda se vincula à forma dessa atuação, que pode ocorrer diretamente ou por intermédio ou colaboração de outrem. Se a própria pessoa, dotada de capacidade de direito, pode emitir validamente a sua vontade, diz-se que tem capacidade de fato - os demais são incapazes, absoluta ou relativamente, conforme a gravidade da limitação.  Prosseguindo-se no pensamento, conclui-se que não há diferença alguma entre personalidade e capacidade de direito. “Capacidade de direito e personalidade são o mesmo” (Pontes de Miranda, op. cit., p. 209). É uma posição doutrinária usual (p.ex., Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil, p. 172), mas que encontra opositores, os quais preferem distinguir entre ambas as figuras (personalidade e capacidade de direito), vendo entre elas uma diferenciação entre o quantitativo e o qualitativo (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil Interpretado, v. I, p. 5).  Há necessidade, especialmente no direito processual, de ampliar a observação, pois existem outros entes que, mesmo despidos de personalidade (e, por extensão, não sendo proclamados como pessoas), são admitidos (ainda que mediante limitações) como sujeitos de direito. “Sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie; isto é, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora toda pessoa seja sujeito de direito” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, v. I, p. 137). É que existem sujeitos de direito personificados (que são pessoas e que têm personalidade) e não-personificados (“quer dizer, eles só podem praticar os atos inerentes à sua finalidade (quando possuem uma) e os expressamente autorizados em lei”: Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 139). Estão entre os sujeitos não-personificados o nascituro, o espólio, o condomínio edilício e a massa falida; são as pessoas formais. Os sujeitos personificados são as pessoas físicas e jurídicas. Adaptados esses postulados para o direito processual, identicamente aqui existe o conceito de sujeitos de direito, mais propriamente aqueles que podem ser partes, que são reconhecidos pelo sistema jurídico como aptos a atuar em um dos pólos da relação processual. É comum, nas circunstâncias, falar-se em personalidade processual, o que é plenamente válido, tomando-se a expressão em sentido largo. Aí, pode-se dizer que as pessoas físicas e jurídicas (exatamente por terem a personalidade civil) têm ampla autorização para atuar em juízo; têm personalidade processual. Nesse mesmo sentido é que se também comenta da capacidade para ser parte (adaptando, do direito civil, a expressão capacidade de direito). Em tal contexto, os entes não-personalizados (o nascituro, o condomínio edilício, o espólio etc.) têm igualmente capacidade para ser parte, mas limitadamente aos atos próprios da sua natureza (pois não contam com personalidade processual). Indo um pouco mais adiante, deve-se mirar se aquele que é dotado capacidade para ser parte pode agir isoladamente ou por meio de alguém. Nessa situação, fala-se da capacidade para estar em juízo, que é o conceito correspondente à capacidade de fato de que se comenta no direito civil. Claro, todavia, que o conceito de capacidade para estar em juízo apenas tem pertinência com as pessoas físicas. Não se pode imaginar pessoa jurídica ou formal que seja incapaz. No direito processual, tem-se ainda um novo conceito, que não tem paralelo no direito civil. Aqui existe a capacidade postulatória, representando que para se dirigir diretamente ao Estado-juiz apenas podem fazê-lo aqueles que detiverem especial condição técnica, que são os advogados. Só, por conseguinte, se a parte for coincidentemente advogado é que poderá diretamente postular em juízo. Fora daí, mesmo sendo plenamente capaz, suas manifestações devem ser verbalizadas pelo advogado que constituir – como é anotado mais adiante. De forma esquemática, pode-se dizer: a) a personalidade processual (como a personalidade civil) é dada a todas as pessoa físicas ou jurídicas; b) a capacidade para ser parte (os que são admitidos a litigar) engloba, além dos sujeitos personificados (que detêm personalidade processual) também os entes não personificados (usualmente chamados de pessoas formais); c) a capacidade para estar em juízo (relativa apenas às pessoas físicas) diz respeito à atuação no processo. Os incapazes (absoluta ou relativamente) dependerão, respectivamente, de representação ou de assistência; d) a capacidade postulatória (que se confunde com a figura do advogado) se refere à possibilidade de se comunicar diretamente com o Estado-juiz. Todos aqueles que podem ser parte dependerão, porém, da capacidade postulatória para se dirigir ao juízo. Dessa maneira, os absoluta ou relativamente incapazes, além da rotineira representação ou assistência (pais, curadores, tutores), também precisarão da representação por advogado.  (Manual de direito processual civil - Processo de conhecimento, n. 47). Assim, tem-se que o espólio não possui personalidade jurídica (que é uma aptidão genérica para ser sujeito de direitos); não é pessoa no sentido do direito civil. É um sujeito de direito não personificado, que participa de relações jurídicas, mas limitadamente às suas finalidades. Tem personalidade processual, que representa a aptidão para estar em juízo como parte (que é menos do que deter personalidade jurídica no sentido do direito civil). Como todo ente ideal (sujeitos de direitos personificados e não personificados), manifesta-se por uma pessoa física, que é seu representante (ou presentante). Quanto ao espólio, essa pessoa será o inventariante (art. 75, VII e 618, I, CPC); na falta, a missão é do administrador provisório (art. 613). 4. Não há possibilidade de o autor (ou o exequente) ter sucesso sem citação do réu (ou executado). Isso depende, acionado ente ideal, da definição do representante (com qualificação, especialmente endereço). Ainda que a Lei de Execução Fiscal não traga esse detalhamento, ele é decorrência do devido processo legal, que pressupõe a busca por real oportunidade de defesa, desse modo devendo ser lidos os arts. 319, II, e 798, II, b, do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Além do mais, como deve ser juntada CDA, presume-se que todos os dados pertinentes ao devedor estejam ali detalhados (art. 202, I, do CTN; art. 2°, § 5°, II, da LEF).  5. Ninguém, porém, é onisciente e notadamente nas execuções fiscais existem especificidades. Não há vínculo pessoal com a Fazenda Pública; há um liame estatutário que depende da contribuição do sujeito passivo, que se reflete no direito tributário na preservação de um cadastro atualizado (um ônus, é evidente). Se há morte, cabe ao administrador provisório ou ao espólio promover a retificação dos dados perante a municipalidade. Caso contrário, de uma omissão ilegítima haveria uma vantagem.  Exige-se do Poder Público, de todo modo, também a boa-fé, colaborando no sentido de apontar o representante do ente ideal a ser citado e sua qualificação. Se impossível, como se dá em quaisquer casos assemelhados, permite-se a citação por edital, sem detalhamento, se for o caso, quanto a nome do inventariante ou do administrador provisório. Nada impede, ainda, que se tente o chamado no antigo endereço do autor da herança, pois existe real possibilidade de comparecimento espontâneo do inventariante, pelo que não vejo inércia do Fisco que justifique a extinção. Realmente era o caso de tentar encontrar o representante do espólio naquele endereço. Afinal, o Fisco não é detetive. Tem um cadastro de contribuintes. Ao particular com dívida pendente se associa um endereço. A obrigação do Estado é, sendo necessário fazer comunicação a representante do devedor, deve tentar a cientificação na localidade em que se presume encontrá-lo, não podendo a Administração ser penalizada porque o interessado não promoveu a comunicação pertinente. Do contrário, se estaria inviabilizando o manejo de execuções fiscais em face de espólios, o que prejudica toda a coletividade pois estaria impedindo a arrecadação de receita pública legítima. É mais sensato que haja um pouco de concessão à estrita dogmática, o que certamente terá como limite a proteção ao direito de defesa. 6. De inúmeros julgados, colho desta Corte em situações semelhantes: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, I, DO CPC). RECLAMO DO EXEQUENTE. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO MESMO ATO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INÉRCIA DO CREDOR APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL. PERTINÊNCIA DA DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEBATE, A DESPEITO DO DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. PROPOSITURA DA EXECUCIONAL EM FACE DO ESPÓLIO. CABIMENTO (ART. 4º, III, DA LEF). INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. POSIÇÃO RECENTEMENTE ALBERGADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NO CASO, ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DEVEDOR CITADO. INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (AC 0902215-79.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho) B) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. NATUREZA PROPTER REM DA COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR. PARTE LEGÍTIMA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, III, E 6º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A EMENDA DA INICIAL PARA QUALIFICAR PORMENORIZADAMENTE O INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5007540-92.2019.8.24.0005, rel. Des. Diogo Pítsica) C) AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ESPÓLIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO REPRESENTANTE DO EXECUTADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DEVER DE BOA-FÉ E COLABORAÇÃO – PARTICULARIDADES DAS EXECUÇÕES FISCAIS – ATENDIMENTO AINDA QUE EXTEMPORÂNEO – PROVIMENTO. [...] 3. Ninguém é onisciente e notadamente nas execuções fiscais existem especificidades. Não há vínculo pessoal com a Fazenda Pública; há um liame estatutário que depende da contribuição do sujeito passivo, que se reflete no direito tributário na preservação de um cadastro atualizado (que é ônus do sujeito passivo). Se há morte, cabe ao administrador provisório ou ao espólio promover a retificação dos dados perante a municipalidade. Caso contrário, de uma omissão ilegítima haveria uma vantagem.  Exige-se do Poder Público, de todo modo, também a boa-fé, colaborando no sentido de apontar o representante a ser citado. Se impossível, como se dá em quaisquer casos assemelhados, permite-se a comunicação por edital, sem detalhamento, se for o caso, quanto a nome do inventariante ou do administrador provisório. Nada impede, ainda, que se tente o chamado no antigo endereço do autor da herança, pois existe real possibilidade de comparecimento espontâneo do inventariante, tanto mais que não é raro que, então, haja a ida à repartição para pagamento. É mais sensato que haja um pouco de concessão à estrita dogmática, o que certamente terá como limite a proteção ao direito de defesa. 4. A execução fiscal ingressou em relação a espólio, sem definição de inventariante. O exequente agiu mal ao omitir qualquer diligência prévia, tratando uma execucional como um rito insípido. Insistiu no equívoco ao não atender despacho para emenda. Mas, ainda que de forma atípica, em embargos de declaração trouxe o que lhe era aparentemente possível quanto ao nome do inventariante. Era tempo para ser dado por sanado o vício, prestigiando-se a instrumentalidade na medida em que a emenda à inicial está submetida a prazo impróprio. 5. Agravo interno provido para dar pelo sucesso da apelação, determinando-se a retomada da execução fiscal. (AC 5034759-89.2020.8.24.0023, rel. o signatário) 7. Assim, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste e do art. 932, VIII do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem com a citação do espólio da parte executada. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198599v5 e do código CRC 0f85528a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:04:03     5089022-66.2023.8.24.0023 7198599 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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