Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7259020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089063-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. M. D. S. F. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50837265820238240930 [ev. 44.1]: Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa. Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
(TJSC; Processo nº 5089063-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089063-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. M. D. S. F. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50837265820238240930 [ev. 44.1]:
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa.
Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas judiciais proporcionais para identificar, tratar e prevenir a litigância predatória/abusiva, preservando a capacidade de prestação jurisdicional e protegendo jurisdicionados vulneráveis. A suspensão por prejudicialidade externa é instrumento idôneo (CPC, art. 313, V, “a”), devendo observar o controle temporal do §4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Determino a vinculação por dependência interna aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, para fins de controle do vínculo de prejudicialidade e de revisão periódica.
Intimem-se as partes para ciência.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] não há razão legal para suspensão do feito; [b] ausente dúvida quanto à representação legal; e [c] há perigo de dano na manutenção da suspensão do processo.
Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 13.1]: indeferido o pedido.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
De início, conquanto a questão afeta à suspensão do processo não integre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o recurso é cabível à luz do julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), oportunidade em que a Corte Superior assentou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Logo, nos termos da decisão do ev. 13.1, a insurgência deve ser conhecida.
3. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento apresentado por K. M. D. S. F. em oposição à decisão emitida na ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, de número 5083726-58.2023.8.24.0930, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Xaxim.
No contexto específico, a agravante trava litígio no qual alega ter sofrido fraude em relação à contratação de cartão de crédito identificado pelo número 502201136470, uma vez que desconhece tal transação e, apesar disso, enfrentou descontos mensais em seu benefício previdenciário de número 624.897.738-4, concedido pelo INSS.
No evento 38.1 o juiz de primeiro grau destacou que os interesses da autora/agravante são defendidos pela advogada Adriana Donhauser (OAB/SC nº 59.344), sócia do escritório Cavalheiro & Donhauser Advogados Associados (CNPJ nº 40.732.212/0001-88). Ademais, mencionou que essa profissional, juntamente com outros, responde à ação penal nº 5000194-95.2025.8.24.0582, em curso na Vara Estadual de Organizações Criminais da Comarca de Modelo, por suposta prática reiterada e em massa dos delitos de estelionato e patrocínio infiel, configurados como organização criminosa.
Com base no poder geral de cautela e na Recomendação CNJ nº 0006309-27.2024.2.00.0000 – que trata da implementação de medidas para detectar, gerir e evitar a litigância abusiva –, o magistrado anotou, no mesmo ato, a importância de analisar com cautela o esforço para proteger os direitos da autora (economicamente vulnerável), visando impedir possível emprego indevido do Em seguida, determinou o juiz a intimação da autora para que, em 15 dias, apresentasse nos autos procuração atualizada com poderes específicos e cópia do contrato de serviços advocatícios, a fim de eliminar qualquer dúvida sobre o efetivo conhecimento da parte quanto à existência e ao propósito do processo, bem como quanto ao alcance dos poderes conferidos aos advogados, sem prejuízo de outras ordens futuras que o juízo pudesse julgar essenciais para os objetivos pretendidos [ev. 38.1].
A procuração atualizada e a cópia do contrato particular de prestação de serviços advocatícios foram juntados pela autora nos eventos 42.2 e 42.3], conforme o art. 105 do CPC, dissipou quaisquer questionamentos sobre a validade da representação processual.
A decisão impugnada [ev. 44.1] revela-se vaga ao decretar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sem explicitar como o resultado da ação penal contra a advogada poderia afetar o desfecho da demanda proposta pela agravante [a qual abrange a análise da validade dos contratos, a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário, o cálculo de valores a serem restituídos e o possível direito a indenização por danos morais].
A mera menção à Recomendação CNJ nº 0006309-27.2024.2.00.0000 não basta para amparar a suspensão, especialmente porque o juízo de origem limitou-se a aludir ao elevado número de processos conduzidos pela procuradora da autora e a uma possível conduta criminosa ou maliciosa por parte dela, sem justificar por que a paralisação do feito seria o único meio adequado para preservar os interesses da autora.
Da forma como foi proferida, a decisão agravada terminou por punir a própria autora em razão de eventual conduta abusiva ou criminosa atribuída à sua advogada, obrigando-a a esperar pela duração da suspensão enquanto prosseguem os descontos em seu benefício previdenciário, os quais ela considera indevidos.
Considerando que a autora cumpriu a ordem do evento 38.1 ao anexar procuração atualizada e cópia do contrato de serviços advocatícios, qualquer dúvida remanescente sobre possível irregularidade poderia ser dirimida mediante ratificação pessoal (por exemplo, presença da parte em cartório ou audiência para confirmação), nos termos do art. 76 do CPC.
Portanto, não obstante a decisões anteriormente prolatadas em sentido contrário, objetivando uniformizar o entendimento jurisprudencial desta Corte, alinha-se à orientação que reputa injustificada e inadequada a determinação de suspensão do processo [art. 313, V, "a", do CPC], em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
Nesse prisma: i) Agravo de Instrumento n° 5089500-75.2025.8.24.0000, de relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, julgado em 17/11/2025; ii) Agravo de Instrumento n° 5092472-18.2025.8.24.0000, de relatoria da desembargadora Eliza Maria Strapazzon, julgado em 18/11/2025; e iii) Agravo de Instrumento n° 5089725-95.2025.8.24.0000, de relatoria do desembargador Gerson Cherem II, julgado em 5/11/2025.
Em síntese, a decisão combatida contraria a jurisprudência prevalente neste Tribunal, motivo pelo qual se impõe o provimento ao agravo, de forma monocrática, para revogar a suspensão do processo originário e determinar seu regular andamento.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento dos autos na origem.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259020v4 e do código CRC b61c6009.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 09/01/2026, às 10:43:23
5089063-34.2025.8.24.0000 7259020 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas