AGRAVO – Documento:7065597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089139-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por J. A. R. D. C. em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução n. 5002123-63.2023.8.24.0056 iniciada por si contra A. R. V., indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. Aduz a agravante que, no entanto, a penhora de 20% sobre os rendimentos do agravado não comprometeria sua subsistência e possibilitaria a satisfação do crédito da recorrente. Não houve manifestação da parte contrária.
(TJSC; Processo nº 5089139-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089139-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por J. A. R. D. C. em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução n. 5002123-63.2023.8.24.0056 iniciada por si contra A. R. V., indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente.
Aduz a agravante que, no entanto, a penhora de 20% sobre os rendimentos do agravado não comprometeria sua subsistência e possibilitaria a satisfação do crédito da recorrente.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem.
2. mérito
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No entanto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089139-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DA CREDORA.
RECORRENTE QUE pretende o bloqueio de percentual de verba salarial. parcial acolhimento. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO DE 10% Dos valores RECEBIDos PELA parte EXECUTADA A TÍTULO DE verba salarial QUE SE MOSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065598v5 e do código CRC 33951667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:31
5089139-58.2025.8.24.0000 7065598 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:40.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089139-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 254 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas