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Decisão 5089215-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089215-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074771-15.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 11/04/2024, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7045036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089215-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO W. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência" n. 5108644-58.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5089215-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074771-15.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 11/04/2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089215-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO W. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência" n. 5108644-58.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS aforada por W. S. contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para aferir eventual saldo após a alienação de bem objeto da busca e apreensão de n. 5064472-65.2024.8.24.0930. A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de qualquer cobrança ou inscrição no cadastro de inadimplentes. Todavia, esse requerimento é incompatível com o rito processual. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. A parte ré já apresentou contestação. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, em 15 dias. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: A Ante o exposto, requer-se, após o recebimento do presente recurso, se dignem os Nobres Desembargadores a conhecerem e dar-lhe provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo “a quo”, concedendo ao agravante a tutela antecipada buscada: • DETERMINAR a IMEDIATA sustação/suspensão de qualquer cobrança ou inscrição no cadastro de inadimplentes, até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada no mínimo de R$ 100,00 (cem reais), a teor do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil; O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 11, DESPADEC1). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 21). Vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante alegou, em síntese, a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que: "a instituição financeira já vendeu o veículo outrora apreendido, ocasião em que muito provavelmente angariou recursos suficientes para a quitação total do débito"; e "mesmo que não tenham sido suficientes, certo é que ao menos o valor do débito não é mais o mesmo, em razão da amortização decorrente da venda extrajudicial". No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que demonstram a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Pois bem. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o pleito da parte agravante depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para que seja acolhido o pedido de tutela recursal de urgência, é pressuposto que existam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece normas para o processo de alienação fiduciária, disciplina, em seu art. 2°, que vendido o bem financiado, deve a instituição financeira "aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Logo, vendido o bem, exsurge o direito do devedor fiduciante de, extra ou judicialmente, pleitear a prestação de contas. A propósito, já decidiu o Superior , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É DEVIDO NA PRIMEIRA FASE, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Com efeito, no âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074771-15.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 11/04/2024, grifou-se). Desse modo, evidencia-se, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. O fundado perigo de dano consubstancia-se no fato de que, caso indeferido o pleito, a parte agravante poderá continuar submetida a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor — conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, mostra-se autorizada, na hipótese, a suspensão de qualquer cobrança ou de inscrição do nome da parte agravante no cadastro de inadimplentes por débito referente ao contrato sub judice. Por conseguinte, determina-se que a parte agravada se abstenha de incluir o nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por débito referente ao contrato sub judice e, caso já incluído, promova sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, mantém-se a liminar de evento 11, DESPADEC1. Recurso provido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ratificando-se a liminar de evento 11, DESPADEC1. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045036v6 e do código CRC 6c2f825d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:37     5089215-82.2025.8.24.0000 7045036 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089215-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL. SUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO DEVEDOR. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSÍVEL MANUTENÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE QUALQUER COBRANÇA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, ratificando-se a liminar de evento 11, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045037v5 e do código CRC e0dfdea0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:37     5089215-82.2025.8.24.0000 7045037 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5089215-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 11, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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