AGRAVO – Documento:7168586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089219-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K. H. D. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5094977-05.2025.8.24.0930, autorizou a compensação e encaminhou o feito à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 28, DESPADEC1, dos autos originários): Acerca do pleito de compensação dos créditos, anota-se que o Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (art. 368).
(TJSC; Processo nº 5089219-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089219-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K. H. D. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5094977-05.2025.8.24.0930, autorizou a compensação e encaminhou o feito à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 28, DESPADEC1, dos autos originários):
Acerca do pleito de compensação dos créditos, anota-se que o Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (art. 368).
Ainda sobre a matéria, tem-se que:
"É o entendimento consolidado por esta corte de justiça a possibilidade de compensação de valores, acaso exista crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, em respeito à norma inserta no art. 368 do código civil, o qual dispõe: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004096-83.2019.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).
Portanto, o instituto da compensação de obrigações requer a identidade das partes, requisito atendido na presente demanda.
Quanto à aplicação do instituto neste cumprimento de sentença, ressalta-se que o processo originário de Busca e Apreensão foi extinto sem julgamento do mérito, tendo sido determinada a devolução do veículo à parte ré, no prazo de 5 dias, ou, alternativamente, em tendo havido a venda extrajudicial do veículo, inviabilizando a sua restituição, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor do bem constante na tabela FIPE no dia da alienação, acrescido da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado.
Assim, inexiste óbice à aplicação da compensação visando à apuração de eventual valor devido pelo exequente ao executado para que seja abatido do valor a ser restituído pela instituição financeira.
Em casos semelhantes, o Eg. já se manifestou acerca da possibilidade da aplicação da compensação em sede de cumprimento de sentença, conforme julgados adiante colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE DEFERIDA. ALMEJADO RECEBIMENTO DO VALOR DA TABELA FIPE DO BEM AO TEMPO DA APREENSÃO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. SALDO DEVEDOR INCONTROVERSO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. MONTANTE QUE NÃO INTEGROU O CÁLCULO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TOGADO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR COM VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026900-79.2018.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO OBSTA A REDISCUSSÃO EM NOVA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO (ART. 525, § 1º, VII, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE POSTULA A COMPENSAÇÃO AO DEMONSTRAR QUE O DÉBITO EXISTENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUPLANTA A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15, MANTENDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500879-04.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2019).(Grifou-se).
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, autorizando-se a compensação.
Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Relativamente ao fumus boni iuris, tenho que a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica, sobretudo porque, em juízo preliminar, verifica-se que a decisão agravada admitiu a compensação de valores no cumprimento de sentença fundada em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, circunstância que, em tese, pode afastar a existência de crédito líquido e exigível apto a ser compensado.
Tal quadro revela, portanto, probabilidade de êxito suficiente para autorizar a análise urgente pretendida.
De igual maneira, o periculum in mora se revela evidente, porquanto a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, notadamente a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo contemplando a compensação, pode gerar movimentação processual e eventuais repercussões patrimoniais de difícil reversão, inclusive com a potencial redução do montante exequendo antes da apreciação definitiva do recurso.
Há, assim, risco concreto de prejuízo à utilidade do agravo, caso não suspensos os efeitos do decisum até o julgamento colegiado.
Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Diante da análise da documentação apresentada, em consonância com o exigido pelo despacho do evento 13, DESPADEC1, defiro a justiça gratuita para fins do presente recurso.
Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168586v4 e do código CRC 570931ec.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:23
5089219-22.2025.8.24.0000 7168586 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:20.
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