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Decisão 5089274-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089274-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA E COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Agravo contra decisão que determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto de contrato de permuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é a possibilidade de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em sede de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe quando presentes seus requisitos autorizadores.4. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa e encontra amparo legal.5. O deferimento da medida sem prévia oitiva da parte contrária é autorizado por lei e não viola o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de

(TJSC; Processo nº 5089274-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089274-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L G COSTA & CIA LTDA contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50121953420248240005 [ev. 132.1]: 5 - No mais, passo a análise do pleito de tutela de urgência (ev. 130). Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no bojo da presente ação de resolução contratual, a fim de que seja determinada a averbação da existência da demanda sobre o prontuário do veículo de propriedade da requerida, junto ao DETRAN, como forma de resguardar eventual direito de ressarcimento. Entretanto, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. Verifica-se que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação da parte ré, o que impede a instauração do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se evidencia situação de urgência atual apta a justificar a concessão da medida inaudita altera parte, sobretudo porque não há risco concreto de perecimento do bem ou de frustração de eventual execução que não possa ser apreciado oportunamente, após a citação e manifestação da parte contrária. Nesse contexto, inexiste urgência contemporânea e, ausente o contraditório, mostra-se prematuro o deferimento de qualquer medida restritiva sobre bens da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao registro de averbação premonitória sobre o veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placa IWD8F87, RENAVAM 01030062746, por se tratar de bem móvel de fácil alienação, cujo valor pode ser dissipado antes da formação do contraditório. Contrarrazões dispensadas em razão da ausência de citação da parte requerida na origem. Precedentes. [TJSC, AI n. 5040191-61.2020.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol]. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA E COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto de contrato de permuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe quando presentes seus requisitos autorizadores. 4. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa e encontra amparo legal. 5. O deferimento da medida sem prévia oitiva da parte contrária é autorizado por lei e não viola o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel quando presentes os requisitos da tutela de urgência, tendo a medida caráter meramente informativo. 2. Não há violação ao contraditório quando o deferimento da tutela inaudita altera parte está expressamente autorizado em lei e se mostra necessário para a efetividade da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300 e 828. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029916-77.2025.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifei Desse modo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de expedição de averbação premonitória sobre o veículo de propriedade da agravada. Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência, determinando a averbação da existência da demanda sobre o veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placa IWD8F87, RENAVAM 01030062746, de propriedade da agravada, junto ao DETRAN/SC, via sistema RENAJUD. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260068v2 e do código CRC 31ac8c3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 10/01/2026, às 11:59:02     5089274-70.2025.8.24.0000 7260068 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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